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Recursos no Processo do Trabalho

Por:   •  21/2/2016  •  Trabalho acadêmico  •  478 Palavras (2 Páginas)  •  591 Visualizações

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RECURSOS – ART. 893/901 CLT

  1. Conceito -  Meio processual idôneo colocado à disposição da parte vencida, do terceiro prejudicado e do Ministério Público para que a decisão judicial impugnada seja, na mesma relação jurídico-processual, reformada, esclarecida, invalidada ou integrada (Leone Pereira)
  2. Natureza Jurídica -  é prolongamento do exercício do direito de ação, ou seja, um direito subjetivo processual, uma espécie de extensão do próprio direito de ação.
  3. Fundamentos:
  1. Inconformismo da parte vencida;
  2. Falibilidade humana;
  3. Aprimoramento das decisões;
  4. Forma de controle dos atos jurisdicionais pelas instâncias superiores.  
  1. Classificação:
  1. Quanto à autoridade à qual se dirigem:

- próprios

- impróprios

  1. Quanto ao assunto:

- Ordinários

- Extraordinários

  1. Quanto à extensão da matéria:

- Total

- Parcial

  1. Quanto à forma de recorrer:

- Principal

- Adesivo

  1. Princípios
  1. Duplo Grau de Jurisdição – art. 5º, LV, CF/art. 2º, p. 3º e 4º - Lei 5.584/1970
  2. Taxatividade ou legalidade -  art. 22, I, CF
  3. Unirrecorribilidade, singularidade ou unicidade recursal
  4. Fungibilidade ou conversibilidade -  Súmula 421; OJ 69 do TST- Requisitos:

- Inexistência de erro grosseiro ou de má-fé – OJ 152 e OJ 412 TST

- Existência de dúvida objetiva em relação ao recurso cabível no caso concreto;

- O recurso que foi interposto de forma erra deve observar o prazo do recurso corretamente cabível;

  1. Vedação da “reformatio in pejus”  -  (exceções matérias do art. 301 do CPC)
  2. Variabilidade
  1. Duplo Grau de jurisdição obrigatório e seu cabimento no Processo do Trabalho -  art. 1º, V, Decreto-Lei 779/1969 – art. 475 CPC e Súmula 303 do TST
  2. Peculiaridades dos recursos trabalhistas:
  1. Uniformidade dos prazos recursais – art. 6º da Lei 5.584/1970 – Exceções: art. 897-A CLT (Embargos de Declaração) – art. 508 CPC (Recurso Extraordinário) – art. 2º, p. 1º e 2º da Lei 5.584/1970 (pedido de revisão) e agravo regimental (regimento interno dos tribunais) – Art. 1º, III, DL 779/1969 e art. 188 CPC (Fazenda Pública) – Ministério Público (art. 188 CPC)
  2. Irrecorribilidade imediata/direta das decisões interlocutórias -  art. 893, p. 1º, CLT – Exceções: Súmula 214 do TST
  3. Efeito devolutivo dos recursos – art. 899 CLT
  4. Inexigibilidade de fundamentação -  art. 899 CLT – observar art. 5º, LV, CF e Súmula 422 do TST.
  5. Instância Única nos dissídios de Alçada -  art. 2º, p. 3º e 4º, da Lei 5.584/1970.
  1. EFEITOS DOS RECURSOS:
  1. Efeito devolutivo – art. 899 CLT:

- Efeito devolutivo em extensão ou horizontal

- Efeito devolutivo em profundidade ou vertical – art. 515 CPC e Súmula 393 do TST

  1. Efeito suspensivo – (Exceção) art. 9º da Lei 7.701/1988 e Súmula 414, I, do TST
  2. Efeito translativo -  art. 515 e 516 do CPC
  3. Efeito regressivo – art. 463 do CPC
  4. Efeito substitutivo – art. 512 do CPC
  5. Efeito extensivo -  art. 509 do CPC
  1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE -  Súmula 285 do TST

-  juízo a quo

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