Recursos no Processo do Trabalho
Por: Claramdb • 21/2/2016 • Trabalho acadêmico • 478 Palavras (2 Páginas) • 591 Visualizações
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RECURSOS – ART. 893/901 CLT
- Conceito - Meio processual idôneo colocado à disposição da parte vencida, do terceiro prejudicado e do Ministério Público para que a decisão judicial impugnada seja, na mesma relação jurídico-processual, reformada, esclarecida, invalidada ou integrada (Leone Pereira)
- Natureza Jurídica - é prolongamento do exercício do direito de ação, ou seja, um direito subjetivo processual, uma espécie de extensão do próprio direito de ação.
- Fundamentos:
- Inconformismo da parte vencida;
- Falibilidade humana;
- Aprimoramento das decisões;
- Forma de controle dos atos jurisdicionais pelas instâncias superiores.
- Classificação:
- Quanto à autoridade à qual se dirigem:
- próprios
- impróprios
- Quanto ao assunto:
- Ordinários
- Extraordinários
- Quanto à extensão da matéria:
- Total
- Parcial
- Quanto à forma de recorrer:
- Principal
- Adesivo
- Princípios
- Duplo Grau de Jurisdição – art. 5º, LV, CF/art. 2º, p. 3º e 4º - Lei 5.584/1970
- Taxatividade ou legalidade - art. 22, I, CF
- Unirrecorribilidade, singularidade ou unicidade recursal –
- Fungibilidade ou conversibilidade - Súmula 421; OJ 69 do TST- Requisitos:
- Inexistência de erro grosseiro ou de má-fé – OJ 152 e OJ 412 TST
- Existência de dúvida objetiva em relação ao recurso cabível no caso concreto;
- O recurso que foi interposto de forma erra deve observar o prazo do recurso corretamente cabível;
- Vedação da “reformatio in pejus” - (exceções matérias do art. 301 do CPC)
- Variabilidade
- Duplo Grau de jurisdição obrigatório e seu cabimento no Processo do Trabalho - art. 1º, V, Decreto-Lei 779/1969 – art. 475 CPC e Súmula 303 do TST
- Peculiaridades dos recursos trabalhistas:
- Uniformidade dos prazos recursais – art. 6º da Lei 5.584/1970 – Exceções: art. 897-A CLT (Embargos de Declaração) – art. 508 CPC (Recurso Extraordinário) – art. 2º, p. 1º e 2º da Lei 5.584/1970 (pedido de revisão) e agravo regimental (regimento interno dos tribunais) – Art. 1º, III, DL 779/1969 e art. 188 CPC (Fazenda Pública) – Ministério Público (art. 188 CPC)
- Irrecorribilidade imediata/direta das decisões interlocutórias - art. 893, p. 1º, CLT – Exceções: Súmula 214 do TST
- Efeito devolutivo dos recursos – art. 899 CLT
- Inexigibilidade de fundamentação - art. 899 CLT – observar art. 5º, LV, CF e Súmula 422 do TST.
- Instância Única nos dissídios de Alçada - art. 2º, p. 3º e 4º, da Lei 5.584/1970.
- EFEITOS DOS RECURSOS:
- Efeito devolutivo – art. 899 CLT:
- Efeito devolutivo em extensão ou horizontal
- Efeito devolutivo em profundidade ou vertical – art. 515 CPC e Súmula 393 do TST
- Efeito suspensivo – (Exceção) art. 9º da Lei 7.701/1988 e Súmula 414, I, do TST
- Efeito translativo - art. 515 e 516 do CPC
- Efeito regressivo – art. 463 do CPC
- Efeito substitutivo – art. 512 do CPC
- Efeito extensivo - art. 509 do CPC
- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - Súmula 285 do TST
- juízo a quo
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