Reforma politica
Por: brunoalface • 28/11/2016 • Pesquisas Acadêmicas • 3.254 Palavras (14 Páginas) • 317 Visualizações
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Valinhos/SP
2016
Bruno Saraiva Santana[pic 6]
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ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO ELEITORAL
O QUE MUDOU PARA AS ELEIÇÕES MUNICIPAIS
Projeto apresentado ao Curso de Direito das Faculdades Anhanguera Kroton de Valinhos.
Orientadora: Andresa Cristina Scatamburgo Bertão
VALINHOS/SP
2016
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO
1.1 O Problema
2 OBJETIVOS
2.1 Objetivo Geral ou Primário
2.2 Objetivos Específicos ou Secundários
3 JUSTIFICATIVA
4 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
5 METODOLOGIA
6 CRONOGRAMA DE DESENVOLVIMENTO
REFERÊNCIAS
APÊNDICE
ANEXO
1. Introdução
A eleição é um momento muito importante para o país. Inicialmente porque, as eleições caracterizam á sumidade do regime de democracia brasileira, manifestando-se a maior voz do povo, mas também por se tratar de um ano de muita discussão jurídica, os entusiastas em Justiça Eleitoral, dentre outros, promoveram o debate para realização do pleito adequando os moldes á realidade social vivida naquele momento.
Se o Direito é uma ciência em constante modificação, o braço Eleitoral se movimenta mais rápido. É notório que as leis nesta área do Direito se movimentam mais rápido do que nas outras. Pois o Eleitoral reflete os acontecimentos sociais da atualidade.
1.1 O Problema
Comparando com a nova e antiga lei, quais são os benefícios e prejuízos das modificações, com a mudança do calendário eleitoral, registro de candidaturas, propaganda, gastos de campanha e prestação de contas?
2. OBJETIVOS
2.1 Objetivo Geral ou Primário
Analisando a alteração da nova lei eleitoral o presente artigo será uma forma de resumir as principais alterações para o pleito das eleições municipais, abordando assim comparativos entre a antiga e nova lei.
2.2 Objetivos Específicos ou Secundários
Calendário eleitoral
Filiação partidária
Gastos eleitorais
Doações e prestação de contas
Limite de gastos para campanhas
Propaganda eleitoral
3. JUSTIFICATIVA
Diante do apresentado, é possível entender, que a nova legislação, embora apresente imperfeições que poderão ser corrigidas com o tempo, trouxe boas intenções, no sentido de diminuir o tempo e os gastos das campanhas eleitorais.
Para o alcance do objetivo do legislador, não somente a legislação deve ser respeitada, mas também o bom senso dos candidatos, partidos e eleitores, no sentido de não se beneficiar de possíveis falhas, podendo assim realizar um pleito honesto, sem se deixar levar pela intervenção do poder financeiro.
É necessário que a população se manifeste em prol de uma nova forma de política promovendo debates para a melhoria do país que se vive.
4 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
Dos direitos garantidos ao cidadão, um dos mais relevantes é o poder de se candidatar a um cargo político eletivo.
Para isso, o cidadão precisa cumprir algumas regras que estão mencionadas na legislação. Filiado a partido político e estando domiciliado em determinado local, este cidadão poderá ser escolhido em convenção partidária para concorrer; ato contínuo, terá que registrar seu pedido de candidatura no órgão da Justiça Eleitoral.
Para Gomes (2012, p. 4), direitos políticos são “as prerrogativas e os deveres inerentes à cidadania. Englobam o direito de participar direta ou indiretamente do governo, da organização e do funcionamento do Estado.” Gomes (2012, p. 4)¹
A primeira modificação de grande relevância é que antes para concorrer a um cargo eletivo, era necessário estar filiado ao partido pelo mínimo 1 (um) ano antes das eleições, agora o novo prazo mínimo de filiação partidária para concorrer as eleições - que diminuiu de 1 (um) ano para 6 (seis) meses - e a possibilidade de troca de partido sem perda do mandato nos 30 (trinta) dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei. A escolha de candidatos e formação de coligações que anteriormente aconteceria no período de 12 a 30 de junho do ano eleitoral, agora poderá ser realizada de 20 de julho a 5 de agosto.
Antes de aprofundar exatamente nesta questão, cabe expor um pouco sobre o instituto da Fidelidade Partidária, atualmente no sistema político-eleitoral brasileiro, para futuramente compreender seus reflexos o novo regramento trazido pela Lei nº 13.165/2015, que alterou a redação do art. 9º da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleicoes).
Realmente, podemos descrever que a Fidelidade Partidária, na definição do cientista político Yan de Souza Carreirão², é dividida em fenômenos distintos: a disciplina partidária e a migração partidária.
O primeiro fato pode ser definido como compromisso que é estabelecido ao parlamentar de para cumprir as diretrizes do partido (Disciplina Partidária), seguindo as regras explicitamente definidas no Estatuto Partidário, e mesmo. Abrangendo a disciplina do voto, isto é, o parlamentar tem a obrigação de seguir a decisão do partido ou da bancada, habitualmente tratada com a expressão “fechamento de questão”. O cumprimento do voto, além de ser um ato universal existente em praticamente toda as democracias do mundo, é determinante para a existência de partidos e da própria democracia.
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