Regulação da Função Pública Notarial e Registral
Por: Patricia Bertotti • 25/4/2017 • Resenha • 1.729 Palavras (7 Páginas) • 516 Visualizações
Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI.
Acadêmica: Patrícia da Silva.
Matéria: Notarial e Registral.
Resumo do Livro: Regulação da Função Pública Notarial e de Registro.
CAPITULO 1 – O Notariado, os registros públicos e o direito administrativo.
Os Notariados exercem função pública, e no exercício de suas atividades produzem atos administrativos dotados de todos os atributos e requisitos expressos no direito, tendo como finalidade a produção de efeitos jurídicos juntos aos interesses e direito privado. O direito Administrativo já propunha a atividade notarial e de registro na sua configuração como serviço público. Sua essencialidade, organização e caráter não abrangem a atuação jurídica dos notários e registradores. Irá caber ao direito administrativo regular a atividade no âmbito da relação de sujeição especial, que ligara cada particular titular de uma delegação ao estado, abrangendo a organização dos serviços, a seleção dos profissionais do direito entre outros.
O direito privado cabe informar quanto aos princípios e regras referentes a qualificação registraria, além de definir institutos jurídicos, conceitos, contratos, requisitos, impedimentos, formalidades, direitos e deveres a serem observados para elaborar atos notariais, entre outros atos destinados a atribuir fé pública e eficácia ao interesse privado.
Aborda a função notarial e registral conforme o disposto no artigo 236 da Constituição da República, “Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público...”. No Brasil a imperatividade do seu exercício em caráter privado, vedada a atuação direta do estado.
Concluímos então a existência de pouca afinidade entre os especialistas do direito notarial e de registros com os do direito administrativo, uma vez que é raro por parte dos profissionais o estudo dos temas de uma área pertinente a outra, tal distanciamento já explica os conceitos básicos nas teses, relacionados com os chamados “órgãos da fé pública” e por outro com a conformação atual do direito administrativo.
A gênese notariado surge me razão do desenvolvimento das relações comerciais e sociais, o que torna necessário a convenção menos fugaz da palavra falada, fazendo com que as promessas verbais fossem substituídas por documentos escritos. A instituição notarial de início constituía-se em emanação do poder sacerdotal.
Estruturado no direito português, o notariado brasileiro sempre esteve ligado ao poder judiciário como integrante do chamado foro extrajudicial, regrado pelas normas de organização judiciaria aponto de serem considerados ou confundidos com funcionários da justiça.
Encarregados de função pública pelo estado, de garantir a autenticidade, publicidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, os órgãos da fé pública. De grande importância para o ordenamento jurídico social, experimentaram no Brasil a partir da Constituição da Republica de 1988, que trouxe disposto em seu artigo 236 a forma conjugada dos serviços notariais e de registro, impondo ao regime de delegação e fiscalização dos atos pelo poder judiciário, estabelece o exercício privado da função pública por profissional de Direito, desvinculando do quadro de servidores da justiça e exigindo a capacitação jurídica adequada ao exercício da função.
A atividade notarial nasce para atender as necessidades sociais de segurança, certeza e estabilidade das relações, jurídicas. Para que, houvesse um agente confiável que pudesse instrumentalizar, redigir o que fosse manifestado pelas partes contratantes, a fim de perpetuar o negócio jurídico. É o escriva, encontrado na civilização egípcia e no novo hebreu o antepassado do notário. Esses antepassados do atual tabelião, eram dotados de especial preparação cultural, atuando apenas como redatores não lhes sendo atribuído a fé pública.
A atividade notarial só iria assumir contornos de profissão regulado com Justino Imperado Bizantino e unificador do império romano cristão, que no século VI voltou sua atenção para a instituição de tabelionato e o fez adquirir maior dignidade e importância. Os tabelionatos então formaram uma corporação, presidida por um primicerius e através desta eram criados os outros tabeliones reconhecida propriedade e peritos na arte de escrever. Essa fase de desenvolvimento institucional sofre profunda reversão na idade média quando no feudalismo ocorre uma desestruturação do notariado. Seu renascimento vem a ocorrer no século XIII na escola de Bolonha.
Na Itália impulsionada pela escola de Bolonha o notariado assume uma posição de importância e prestigio. Surgem estatutos notariais e de registro e todo notariado deveria pertencer a um collegium notariorum. Apôs a revolução francesa o notariado italiano surge regulado por dez leis. Com a unificação da política na Itália, em 1875 foi elaborada uma lei orgânica única para todo país, diploma que, dadas a dificuldades inerentes a unificação de um notariado apoiado em princípios dispares, sofreu modificação por lei em 1879, que autorizou a expedição de regulamento, o que veio a se efetivar através do Decreto n°6.900 de 25 de maio de 1879.
Já na França o direito de lavrar atos foi passado dos senhores feudais aos juízes, se confundiu por longo tempo, com o de fazer justiça. Seus notários e secretários costumavam a expedir e publicar os contratos sem a presença de juízes, mas sempre em nome deles. Grandes mudanças foram proporcionadas pela Revolução Francesa a qual estabeleceu nova organização ao notariado. Novas leis foram editadas nas quais regularam o papel selado, o registro e a conservação das hipotecas até que em 1803 veio a célebre lei de 25 ventoso do ano XI, que estabeleceu nova organização ao notariado, confirmando muitas disposições da lei de 06 de outubro de 1791, substituída um século e meio depois, pela ordenança de 2 de novembro de 1945 denominada “estatuto do notariado”, a qual manteve a estrutura do notariado francês.
O notariado Espanhol tem um dos mais legítimos representantes da função, em seu estágio de assessoramento jurídico imparcial dos agentes privados cujo papel jurídico e social explorado é enorme, sendo os profissionais do direito a missão de assessorar aqueles que os procurava, aconselhando-os juridicamente, dotados de fé pública tornavam o criveis os fatos determinados pelo notário. O exercício privado de funções públicas é uma realidade o direito espanhol, esse exercício de poderes por particulares que não são funcionário públicos e denominado de “ejercentes privados de una funcíon pública”, quanto a respeito da função jurídica desses ejercentes nas relações administração pública que regula a sua atividade, nas relações com os particulares atuam, em princípio embargos dos atos que praticam no exercício da função pública.
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