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Reintegração de posse

Por:   •  25/1/2016  •  Artigo  •  4.244 Palavras (17 Páginas)  •  227 Visualizações

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EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) DE DIREITO DA MMª 7ª VARA CÍVEL - FORO CENTRAL – POA/RS

Processo n.º 001/1.08.0042433-0

JEANETTE CABRAL ROSSI, brasileira, divorciada, inscrita no CPF sob o n.º 262.742.130/15, portadora da CI n.º 2022020172 SSP/RS, residente e domiciliada na Rua Felicíssimo de Azevedo n.º 622, ap. 206, Bairro São João, CEP 90540-110, em Porto Alegre/RS, por seus procuradores signatários, estabelecidos na Rua Dra. Rita Lobato n.º 191, sala 207, Bairro Praia de Belas, CEP 90110-040, em Porto Alegre/RS, onde recebe intimações, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, oferecer CONTESTAÇÃO, no presente feito que lhe movem HEITOR DA SILVA ALBUQUERQUE e ERONI GUEDES ALBUQUERQUE, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

PRELIMINARMENTE

a) Inépcia. Procedimento Inadequado. Não preenchimento dos requisitos específicos da Ação Possessória e Ilegitimidade Passiva.

Pretendem os Autores a reintegração na posse do imóvel em que reside a Ré, o apartamento n.º 602, do Edifício n.º 622 da Rua Felicíssimo de Azevedo alegando ser o mesmo de sua propriedade, bem como que pretendem vender o imóvel em virtude de necessidade financeira.

Em se tratando de ação de reintegração de posse, não se pode deixar de chamar a atenção para a ausência de requisito indispensável à prosperidade do feito, qual seja, a impossibilidade de reintegrar na posse de bem aquele que nunca exerceu atos de posse sobre referida propriedade.

Os Autores nunca residiram no imóvel e desde sua aquisição quem sempre exerceu a posse do bem foi a Ré e sua família. Aliás, é importante referir que o imóvel foi adquirido com a finalidade específica de moradia da Demandada e sua família, conforme restará aclarado nas alegações expostas adiante.

Para o exercício da reintegração, exige-se uma posse, seja ela qual for. É impertinente a alegação de domínio em ação possessória.

Por conseguinte, os pressupostos da concessão da reintegração de posse são aqueles discriminados nos incisos I a IV, do art. 927 do CPC, dentre os quais dois se apresentam como essenciais à posse do demandante sobre o imóvel, que é o pressuposto fundamental e comum a todas as formas de tutela possessória.

Nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar:

“I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração."

Neste mote, não é demais gizar a lição de MOACYR AMARAL SANTOS, quando afirma que “quem tem o ônus da ação, tem o de afirmar e provar os fatos que servem de fundamento à relação jurídica litigiosa”. (Comentários ao CPC, v. IV, p. 33). É questão elementar, já que ao autor incumbe a prova dos fatos afirmados (actori incumbit onus probandi).”

Em suma, cabe aos Autores, de forma clara e cabal, a prova do que alegam. Nesse início de lide, não se desincumbiram os Autores do ônus da prova que lhe impõe o inciso I, do artigo 333, do CPC.

Neste aspecto, cumpria a eles atenderem os requisitos do artigo 927, do pergaminho processual civil, pois tinha o ônus de provar a sua posse e o suposto esbulho praticado pela Ré.

A Matrícula acostada à fl. 8 dos autos revela que o imóvel objeto do litígio foi adquirido em 26 de fevereiro de 1980, mediante financiamento obtido junto à Caixa Econômica Federal, cuja quitação e levantamento da hipoteca decorrem de requerimento formulado à CEF em 12 de maio de 1992.

Dito isso, importa referir que o imóvel foi adquirido em nome dos Autores, em prol da Ré e seu ex-marido, Heitor Guedes de Albuquerque, cujo casamento ocorreu em 22 de março de 1980. Em verdade os Autores adquiriram o apartamento para a Ré e seu ex-marido, porém nunca efetivaram a transferência da titularidade do bem, conforme prometido por ocasião da compra.

Os Autores nunca residiram ou mesmo mantiveram a posse indireta do bem. A Ré, por sua vez, sempre esteve na posse do bem, desde sua aquisição, sendo que as prestações do imóvel eram pagas, em verdade, por seu esposo, o qual é filho dos Autores.

Ademais, a posse da Ré não decorre de esbulho, mas sim de decisão judicial.

Conforme comprovam os próprios Autores, à fl. 9 dos autos, o filho dos Requerentes, Heitor, firmou acordo judicial no sentido de prestar pensão alimentícia correspondente a 25% de sua remuneração líquida e, além disso, suportar os encargos do apartamento em que o casal residia, no caso o apartamento objeto da presente ação, já que ao separando coube o outro imóvel do casal.

Todavia, os Autores não fazem prova quanto ao término de tal obrigação, sendo importante deixar claro que a filha mais moça dos separandos ainda depende economicamente dos pais e que ainda reside no imóvel postulado na presente ação.

Desta forma, resta claro que a presente ação não se trata de simples reintegração de posse, mas sim de discussão pertinente à Vara de Família, acerca do acordo celebrado no momento da separação, sendo que embora o filho dos Autores já tenha postulado em juízo a exoneração dos alimentos em espécie, jamais postulou a exoneração da obrigação de garantir a moradia da Ré e de sua filha.

Destarte, considerando-se tal circunstância, a Ré é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da presente ação, ressaltando-se que qualquer providência a ser tomada pelos Autores, se de fato tivessem o direito alegado, esta deveria ser praticada em relação a seu filho, Heitor.

A própria inércia dos Autores revela a veracidade das alegações da Requerida, eis que mesmo após a separação a Demandada permaneceu no imóvel, residindo nele há mais de 28 anos, salientando-se que seu ex-marido ficou com o outro imóvel do casal, na partilha, ficando, por esta razão, com o encargo de garantir a moradia da Ré no imóvel objeto do presente feito.

Além disso, a presente ação pressupõe, como requisito indispensável, ato praticado por terceiro que importe, para o possuidor, perda da posse, contra a sua vontade. Em outras palavras, se o

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