Relação de Consumo
Por: jennifer.souza • 29/4/2016 • Artigo • 5.548 Palavras (23 Páginas) • 329 Visualizações
Direito das Relações de Consumo – Keila Alberton
17/10 e 14/11: Provas de Segunda Chamada
Provas: 05/10 e 30/11
Pontos extras: dois eventos = 1 ponto, apresentação da monógrafa = 0,5
- Bibliografia: qualquer doutrina sobre direito do consumidor
Aula do dia 03/08/2015:
Código do Consumidor é SÓ uma lei ordinária? A tutela do consumidor é um direito fundamental e isso por si só já espanta qualquer dúvida, por isso não se pode abrir mão desse direito. Por ser um direito fundamental nem mesmo o juiz poderia deixar de aplicar as regras do CDC.É mais fácil pro consumidor litigar pelo CDC do que pelo CPC. Embora seja uma lei ordinária, ele é um direito fundamental, por isso doutrinadores entendam que deve-se aplicar o CDC e sendo considerada relação de consumo deve ser aplicado tudo que está no CDC.
Sendo assim, existe a visão que entende que essa lei é fundamental, sendo esta um DEVER. Mas também a visão de que ele é só uma lei ordinária, e nesse caso existe a FACULDADE e não deveres.
- Saúde e segurança são as bases de proteção do CDC.
- Cartel, faz parte do direito anticrusti, é tudo que vai contra a liberdade de escolha do consumidor é punido na via administrativa e penal. Cartel é uma combinação (escondidinha) de vários fornecedores para fazer o mesmo preço. Tem que ser um produto ou serviço relevante e que exista uma boa fatia de mercado para haver o Cartel. Este era fiscalizado antes do CDC.
- Concorrência desleal também é fiscalizada desde antes do CDC, essa concorrência desleal é quando há abuso do seu poder dominante e da necessidade de pessoa.
- Propagandas: CONAR é órgão onde se faz denúncia sobre as propagandas abusivas e enganosas.
Pra quem se aplica o CDC:
Art. 1º- Questões de ordem pública e interesse social. Deixam claro que o CDC é uma norma que regulamenta um direito fundamental. E o juiz deve reconhecer isso de oficio e aplicar essas disposições sem nem questionar.
Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.
Tríplice vértice: fornecedor- consumidor – produto/ serviço. Se não houve esses três elementos não é relação de consumo.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
O artigo 2º traz o conceito de consumidor= pessoa física e jurídica quando adquire ou utilize produto ou serviço como destinatário final.
A duvida do artigo é: o que é ser destinatário final?
Ex: Unisul comprou canetas para dar pros professores, ela não é destinatário final da caneta, e sim os professores. Vamos supor que solta um corante da caneta e a pessoa tem alergia. Quem vai processar o fabricante? A professora ou a Unisul? Vai ser a pessoa jurídica que adquiriu pra dar pra pessoa física? Os dois é o que está no parágrafo único desse artigo.
Ex: comeram no food truck e morreram, cadê a nota comprovando que comeu? Por isso é melhor passar no cartão para comprovar.
Ex: estamos na sala e explode as lâmpadas, quem pode reclamar, a Unisul ou os alunos? Os dois é o que está no parágrafo único desse artigo.
- Toda cadeia produtiva ou quem recebe o produto deve ser indenizado. Verificar isso.
Todos que forem atingidos por um produto ou serviço que venham com defeito ou vicio são indenizados.
Há relação de consumo entre pessoa jurídica com pessoa jurídica. Ex: Unisul compra impressoras da HP (pessoa jurídica).
Ex: Unisul compra todos os canetões que fornece para os professores da Prosa e Verso, nesse caso a prosa é verso não é tão rica quanto a Unisul, mas se der algum problema na caneta, com certeza a prosa e verso tem mais conhecimento que a Unisul.
A hipossuficiência pode ser técnico ou econômica.
Duas teorias:
1 – MAXIMALISTA: é a teoria maior, que é tipo 90% da jurisprudência. Eu sou consumidora independente ou não de colocar o produto na cadeia produtiva. O que me faz consumidora é o adquirir o produto, se eu for ficar pra mim ou se eu repassar sou consumidora igual. Ex: padaria que compra o trigo.
Ex: se a pessoa que compra os pães passa mal, ela irá acionar a padaria porque não sabe qual é a marca do trigo, então a padaria irá acionar o fornecedor do trigo, pois também é consumidora.
Pro consumidor é melhor essa teoria.
Pra essa teoria o cabeleireiro é consumidor da tinta.
2 - MINIMALISTA: 10% da jurisprudência. Visão mínima da lei. Por essa teoria se eu compro para gastar para mim eu sou consumidora, mas se eu comprar pra botar na cadeia de produção eu não sou consumidora. Ex: padaria que compra o trigo, ela não é o destinatário final, e sim as pessoas que compram o pão. E por essa teoria eu não sou a consumidora do trigo.
Apenas sou consumidora do maquinário que utilizo na padaria.
Aquilo que compro e transformo pra passar pra frente, então não será meu por isso não serei considerada consumidora.
Essa teoria é a menos aceita.
Pra essa teoria o cabeleireiro não é consumidor da tinta, só do shampoo.
Fornecedor:
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
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