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Relações Juridicas

Por:   •  12/5/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.566 Palavras (7 Páginas)  •  419 Visualizações

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Relações Jurídicas

As relações sociais denominam-se relações jurídicas quando o direito intervém para as regular. A expressão relação jurídica tem um sentido amplo e tem um sentido mais restrito. Num sentido amplo as relações jurídicas são todas as relações da vida social disciplinadas pelo direito, ou seja, são juridicamente relevantes. Num sentido mais restrito, são relações da vida social disciplina pelo Direito, mediante a atribuição a um sujeito subjectivo e a imposição a outro de um dever jurídico ou de uma sujeição.

Elementos da Relação Jurídica:

As relações jurídicas são compostas por sujeitos, objecto; facto jurídico; e pela Garantia.

Os sujeitos de direito são entidades susceptíveis de serem titulares de relação jurídicas. Nas relações jurídicas pode haver unicidade ou pluralidade de sujeitos, ou seja, podem ser pessoas singulares ou podem ser pessoas coletivas, consoante se estamos perante indivíduos ou organizações.

  • Sujeito: nas relações jurídicas pode haver unicidade de pluralidade de sujeitos, ou seja, podem ser indivíduos ou organizações.
  • Pessoa singular (individuo)
  • Pessoa colectiva (organização)

O objecto da relação jurídica é tudo aquilo sobre o que incidem os poderes do titular activo da relação. Existem vários tipos de objectos, nomeadamente as coisas corpóreas, ou seja, as coisas físicas, aquelas que podem ser apreendidas pelos sentidos; e as coisas incorpóreas, isto é, valores de natureza que não podem ser apreendidas pelos sentidos, por outras palavras bens intelectuais, por exemplo: as obras literárias.

  • Obejcto: tudo aquilo sobre que recaem os poderes do titular do direito.

Facto jurídico consiste nos cactos jurídicos que são manifestados de vontade, quer do sujeito, quer de quem o represete, com a relevância.

  • Facto Juridico: todo o acontecimento natural ou acção humana que produz efeitos ou consequências jurídicas.

A garantia das relações jurídicas baseia-se na susceptiblidade de protecção coativa da posição do sujeito da relação jurídica. Por outras palavras, é a possibilidade do credor de recorrer aos tribunais para exigir a satisfação da sua obrigação.

  • Garantia: suceptibilidade de protecção coativa da posição do sujeito activo na relação jurídica.

Sujeito (pessoas singulares; pessoas colectivas)

Capacidade Jurídica e Personalidade Jurídica

Como pessoas jurídicas, os sujeitos são dotados de capacidade jurídica, pois esta é precisamente a aptidão para ser titular de relações jurídicas, ou seja, de direitos e vinculações. A personalidade jurídica é inerente a todos os seres humanos, pois radica na sua natureza e pertence-lhe por direito originário.

Por outras palavras, a personalidade jurídica consiste na aptidão de um sujeito para ser titular de direitos e obrigações, enquanto a capacidade jurídica consiste na medida de direitos e obrigações que os sujeitos podem exercer entre si, pessoal e livremente.

A personalidade jurídica inica-se com o nascimento e termina com a morte do sujeito, sendo que a morte pode ser natural ou presumida (entende-se por morte presumida, quando um sujeito fica mais de 10 anos sem dar noticias então presume-se a sua morte, havendo uma execpção para sujeitos com mais de 80 anos, nestes se estiverem mais de 5 anos sem dar noticias pressupõem-se a sua morte [baseado no art. 68º do C. Civ.])

  • Capacidade jurídica (art. 66º do C.C): aptidão para se ser titular de relações jurídicas. Nem toda a gente tem. Consiste na medida de direitos e obrigações que o sujeito pode exercer por si, pessoal e livremente.
  • Personalidade jurídica (art. 67 do C.C.): aptidão para um sujeito ser titular de direitos e obrigações. Toda a gente tem (começa no art. 66º e acaba no 68º). A personalidade jurídica inicia-se com o nascimento e termina com a morte do sujeito. Existem dois tipos de morte (art.114º e 68º):
  • Morte natural
  • Morte presumida – (escrito no Art. 114º quando é presumida)

Exemplo: Um menor, um deficiente profundo tem personalidade jurídica, mas não tem capacidade jurídica.

        Sujeito: Pessoas Singulares

Capacidade Jurídica:

A capacidade jurídica de pessoas singulares pode ser considerada segundo duas prespectivas distintas: a da titularidade e a do exercício, que corresponde respectivamente, a capacidade de gozo e a capacidade de exercício.

A capacidade jurídica das pessoas singulares pode ser considerada segundo duas prespectivas diferentes:

  • Capacidade de gozo;
  • Capacidade de exercício.

A capacidade de gozo consiste no conteúdo da personalidade jurídica, uma vez que esta compete a todas as pessoas e é a aptidão para ser sujeito de relações jurídicas. Cada sujeito pode ser sujeito e a que pode estar adstrito é variável. Por outras palavras é a aptidão para ser titular de um circulo maior ou menor de relações jurídicas.

A capacidade de exercício consiste na medida de direitos e vinculações que a pessoa pode exercer ou cumprir por si, pessoal e livremente. Regra geral, todas as pessoas singulares, ao atingirem a maioridade, adquirem capacidade de exercício. No entanto, a lei reconhece que existem situações excepicionais – incapacidades, incapazes de exercício.

        Incapazes de exercício: sujeito pode ser titular de direitos, mas não os poder exercer. Conjunto de todos os indivíduos que não têm capacidade jurídica, mas personalidade jurídica .Desta forma não podendo determinadas pessoas execre o seu direito torna-se necessário recorrer a certas formas legais de suprir a incapacidade de exercício.

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