Relações processuais
Abstract: Relações processuais. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 19/9/2014 • Abstract • 966 Palavras (4 Páginas) • 175 Visualizações
CONTESTAÇÃO
Das partes em litígio duas relações jurídicas distintas podem ser apreciadas:
a) de relação processual (e aperfeiçoa com a citação do demandado).
b) de relação de direito material (objeto da controvérsia, identifica-se pela causa petendi e pelo pedido).
Diante disso e mediante o contraditório e a ampla defesa, o réu poderá usar o principal instrumento de defesa: a CONTESTAÇÃO, nela se concentram TODOS os argumentos de defesa.
Se a PI é a peça que veicula o direito de ação, a contestação é a que se contrapõe àquela.
Nela o réu formula a pretensão de ver o pedido da inicial rejeitado, desacolhido (Rios p. 329), EMBORA NÃO AMPLIE O PEDIDO.
A regra é de que na contestação o réu NÃO PODE FORMULAR PEDIDO CONTRA O AUTOR, se for o caso deverá fazê-lo por meio próprio da reconvenção, a não ser quando se trate de ações dúplices.
CONCEITO: É o ato processual, escrito ou oral, por meio do qual o réu demanda a tutela
jurisdicional do Estado-juiz, a fim de defender-se da pretensão do autor. (ARAUJO Jr., 2011).
2. Prazos. Apresentação simultânea de algumas das respostas. Relação com os artigos 188 e 191, CPC. Compreensão da abrangência da expressão “Fazenda Pública”.
Este item se mantém igual ao apresentado na Aula 01.
3. Contestação. Compreensão. Princípios. Preclusão. Defesas relativas à ação e ao processo. Defesas direta e indireta de mérito. Outras defesas indiretas, como as exceções (processuais).
PRINCÍPIOS
1) Da EVENTUALIDADE: Art. 303, CPC - AD EVENTUM. Deve o réu alegar tudo, em alegações sucessivas, se uma alegação não for acolhida, o juiz apreciará a subseqüente, bem como a matéria objeto do litígio em si mesmo que o réu esteja certo que as defesas processuais prevalecerão, deve alegar as defesas de mérito, é o momento adequado para se manifestar acerca das matérias defensivas, embora tenha a forma livre para elaborar a peça.
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2) Da CONCENTRAÇÃO: em relação ao direito de defesa, o réu deve apresentar todas as matérias pertinentes, típicas de contestação, concentrando todas as defesas contra o pedido na própria peça contestatória, apresentando todas as razões pelas quais impugna o(s) pedido(s) da PI, sob pena de PRECLUSÃO, pois não terá outra oportunidade para delas falar, salvo as matérias de ordem pública.
3) Da IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA DOS FATOS: art. 302, CPC. Alguns entendem como princípio outros como um ônus, de resto a apresentação da defesa em si já é ônus. Assim, não se admite contestação genérica, limitando-se o réu a afirmar que os argumentos do autor não merecem acolhimento, cabe ao réu manifestar-se acerca de cada fato/fundamento apresentado na PI especificadamente, também sob pena de preclusão e de não mais poder falar delas em momento posterior no processo. O réu deve refutar todos os pedidos da PI em sua plenitude, isto é, fatos jurídicos + fundamentos jurídicos + documentos. * Salvo se com eles concordar, parcial ou totalmente.
PRECLUSÃO: além de ensejar preclusão a não apresentação da defesa na peça em questão, o réu ainda poderá sofrer as sanções do art. 22, CPC.
EXCEÇÃO À IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA: § único, art. 302, CPC, face ao interesse público existente. Quanto ao MP, curador especial e advogado dativo. Podem contestar por negativa geral e mesmo assim torná-lo-á controvertidos, sem presunção de veracidade.
Efeitos da não impugnação especificada:
a) Presunção de veracidade dos fatos não rebatidos (fatos incontroversos).
b) Possibilidade de julgamento antecipado da lide (pela desídia do demandado).
CONTEÚDO DA CONTESTAÇÃO: Das defesas relativas à ação e ao processo. Das defesas direta e indireta de mérito.
1) Relativas ao processo - PROCESSUAIS: São elencadas como preliminares, art. 301, CPC – NÃO TAXATIVO. Todas, exceto o compromisso arbitral, devem ser conhecidas de oficio pelo juiz (§4º, 301, CPC), mas podem ser apresentadas outras, como o art. 268, CPC. - Devem ser analisadas pelo magistrado antes de analisar o mérito da causa (VER ADENDO ABAIXO).
Podem ser:
a) PEREMPTÓRIAS: capazes de levar à extinção sem julgamento do mérito.
b) DILATÓRIAS: promovem a dilação do processo, mas não a sua extinção, saneado o vício ou satisfeito o requisito faltante, a relação processual seguirá normalmente.
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2) Relativas à ação – MATERIAIS OU SUBSTANCIAIS: Tratam da matéria objeto do litígio, em si mesma considerada.
Podem ser:
a) DIRETA: nega os fatos que o autor expôs na PI.
b) INDIRETA: aquela que embora não negue os fatos da PI, apresentam outros fatos que possam modificá-los, extingui-los ou impedir o exercício do direito do autor.
FATOS NOVOS: art. art. 326, CPC.
b.1) Fatos extintivos do direito do autor: Ex.: pagamento da dívida objeto do litígio.
b.2) Fatos modificativos do direito do autor. Ex.: alteração contratual, no contrato objeto da demanda.
b.3) Fatos impeditivos do exercício do direito do auto. Ex.: nulidade do ato jurídico, incapacidade absoluta, etc.
Interessante: DEFESAS QUE PODEM SER APRESENTADAS DEPOIS DA CONTESTAÇÃO: art. 303, CPC. Em que pese o princípio da Concentração, algumas alegações podem ser feitas a posteriori. a) Direito superveniente: Art. 462, CPC. O juiz pode conhecer de fatos e direito posterior à contestação, mas anterior a prolação da sentença. b) As de ordem pública/as que competir ao juiz conhecer de ofício: em regra, as elencadas no art. 301, CPC, exceto §4º, CPC; também a prescrição e a decadência, embora substanciais, por expressa previsão legal. A não apresentação pode gerar sanção do art. 22, se contatada a má-fé.
Outras defesas indiretas, como as exceções (processuais).
As exceções rituais (de incompetência relativa, suspeição e impedimento) serão abordadas em separado, tendo em vista serem também formas de resposta do réu na sistemática do CPC/1973.
4. Estrutura da contestação, com ônus de indicação das provas a serem produzidas e indicação do advogado, na forma do art. 39, I, CPC.
ESTRUTURA DA CONTESTAÇÃO - art. 300, 301, c/c 39, I, CPC.
Como toda peça processual, a contestação deve ser elaborada seguindo os parâmetros legais. No caso, a lei ordena que primeiro sejam apresentadas as matérias referentes à questões processuais, seguindo-se das matérias substanciais: Endereçamento (ao mesmo juízo da causa). Qualificação... DAS PRELIMINARES (matérias processuais peremptórias/dilatórias).
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