Reparação de Danos
Por: NeivaMattos • 26/4/2016 • Trabalho acadêmico • 1.534 Palavras (7 Páginas) • 249 Visualizações
EXCELENTISSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ______VARA CIVIL DO FORO REGIONAL DE ITAQUERA.
PAULA MARTINS, brasileira, solteira, coordenadora de eventos, portadora do RG nº 00.000.000-x, e inscrita no CPF/MF 000.000.000-00, residente e domiciliada a Rua dos Cafés, 250, Parque Nacional, São Paulo, São Paulo, CEP 00000-000 e LUCIENE SANTOS, brasileira, solteira, carpinteira, portadora do RG nº 00.000.000-x, e inscrita no CPF/MF 000.000.000-00, residente e domiciliada a Rua dos Cafés, 250, Parque Nacional, São Paulo, São Paulo, CEP 00000-000, doravante qualificados nos autos como autoras, vem, permissa máxima vênia, na presença de Vossa Excelência, por meio de sua advogada, Dra. NEIVA DA SILVA, brasileira, divorciada, advogada, inscrita nos quadros da OAB/SSP sob nº 000.000 e do CPF nº 000.000.000-00, com escritório na Rua Tabantingüera nº 140, Conjunto nº 805, Centro, São Paulo, SP, CEP: 01020-901, Tel.: 32420019, conforme instrumento de mandato em anexo (doc. 01 e 02), propor a presente ação de:
REPARAÇÃO DE DANOS
Em face de JOÃO GOLBERTO MOSCOU, brasileiro, casado, coletor, portadora do RG nº 00.000.000-x, e inscrita no CPF/MF 000.000.000-00, residente e domiciliada a Rua dos Cafés, 230, Parque Nacional, São Paulo, São Paulo, CEP 00000-000, doravante denominado como réu, com fulcro nos fatos e fundamentos jurídicos narrados a seguir e ao final requerer o quanto segue:
I- DA JUSTIÇA GRATUITA
Consoante o disposto nas Leis 1.060/50 e 7.115/83, as autoras declaram para os devidos fins e sob as penas da lei, serem pobres, na acepção jurídica do termo, não tendo como arcar com o pagamento de custas e demais despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família pelo que requer os benefícios da justiça gratuita (declarações anexas).
DOS FATOS
1) Em 00/00/0000 o Sr. JOÃO GILBERTO MOSCOU, doravante denominado réu, esteve em minha residência em uma festa na qual presenciou eu e minha companheira, doravante qualificadas como autoras nos beijando e trocando caricias.
2) Ocorre culto julgador que o réu passou a discriminar nosso ato e a falar palavras de baixo calão e ao final dizendo que “aquilo era uma pouca vergonha! Onde já se viu! Deus fez o Homem e a Mulher!”.
3) Indignados eu e minha companheira solicitamos que o réu saísse de nossa residência.
4) Porém antes de sair o réu ainda disse “que aquilo não ficaria assim.”
5) Ocorre Nobre Julgador que a prática revela uma das mais retrógradas e repugnantes formas de discriminação, qual seja, o preconceito quanto à orientação sexual do ser humano.
6) A histeria homofóbica e a hipocrisia explicam o incipiente estágio de conquistas na esfera legislativa e a demora na efetivação de um dos fundamentos da República Federativa do Brasil: a dignidade do ser humano, independentemente da forma como cada um expresse a sua sexualidade que assim sendo o réu incorreu assim em ato discriminativo.
7) A dignidade do ser humano esta consagrada na Constituição Federal de 1988, sendo este bem jurídico violado pelo réu.
FUNDAMENTOS JURÍDICOS
O art 1º, inciso III da Constituição Federal-(citamos):-Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana;
O Poder Judiciário tem se posicionado de forma a garantir o conservadorismo e a ortodoxia, ao assegurando igualdade a este segmento perseguido e hostilizado que assume orientação sexual diversa do "padrão”, garantindo o direito à convivência, à formação da família e à união civil homoafetiva, cumprindo a promessa constitucional de igualdade e de organização da sociedade com vistas à felicidade.
A ADIn 4277 e ADPF n.º 132. Destaca-se que dentre as diversas práticas atentatórias à integridade moral dos trabalhadores encontra-se a discriminação, seja por motivo de raça, credo, origem e sexo.
Tal pratica não pode continuar. As autoras procuraram o réu para que este pedisse desculpas pelo fato ocorrido em sua casa, em sua festa presenciado por amigos e parentes. Desculpas estas que não ocorreram e que ainda foram ameaçadas pelo réu que usaria de violência se estas voltassem a procura-lo.
No presente caso, restou caracterizado o atentado à dignidade das autoras, que se viram humilhadas com ofensas e atingidas em sua intimidades e vidas privadas, ferindo assim vários artigos e incisos da nossa Carta Magna, (art. 5º, X, CF).
Ferindo também o princípio da igualdade (art. 5º, caput) e da dignidade humana (art. 1º, III, CF), práticas estas intoleráveis numa sociedade democrática de direito. Por todas estas assertivas deve ser majorada a indenização por dano moral.
Do Dano Moral
A única conclusão a que se pode auferir é a de que a reparabilidade do dano moral puro, não mais se questiona no direito brasileiro, porquanto uma série de dispositivos, constitucionais e infraconstitucionais, garantem sua tutela legal.
O desiderato da Promovente também está sob a proteção da Lei Substantiva Civil. Eis o teor dos seus artigos 186 e 927:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Eis a acepção de dano moral na jurisprudência pátria:
Entende-se por dano moral a lesão a um bem jurídico integrante de própria personalidade da vítima, como a sua honra, imagem, saúde, integridade psicológica, causando dor, tristeza, vexame e humilhação à vítima.(TRF 2ª Região – 5ª Turma; Apelação Cível nº 96.02.43696-4/RJ – Rel. Desembargadora Federal Tanyra Vargas).
Doutrinadores e Tribunais põem-se de acordo quanto à indenização do dano moral para satisfação da ofensa de atos lesivos à honra, à dignidade, ao nome de quem é atingido e tisnado por abusos, a exemplo do que aconteceu com as autoras.
É de bom alvitre, também, frisar que o dano moral, por sua natureza subjetiva, prescinde de demonstração, da prova do dano, sendo suficiente, para caracterizá-lo, a ocorrência de seus três elementos essenciais: o dano, o ato culposo e o nexo causal – todos presentes no caso sub judice.
Quanto à prescindibilidade de demonstração do dano, eis o uníssono entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: Conforme entendimento firmado nesta Corte,não há falar em prova de dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento,sentimentos íntimos que o ensejam. Precedentes: REsps. nºs: .261.028/RJ; 294.561/RJ;661.960/PB. (STJ - REsp nº 702872/MS - Rel.Min. Jorge Scartezzini - 4ª Turma – DJU 01/07/2005 - p. 557).
Diante da possibilidade de reparação do dano puramente moral, resta-nos trilhar o caminho referente ao quantum da indenização que, se não deve ser exagerado, certamente, não poderá ser arbitrada como indulgência a quem causou malefício a outrem.
Sob tal prisma, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, por sua 2ª Câmara Cível, tem assim decidido:
A indenização por dano moral é arbitrável, mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir de novo atentado, o autor da ofensa.(TJ-SP – Apelação Cível nº 198.117 - 2ª Câmara - em 21.12.93 - Rel. Des. Cezar Peluso - RT nº 706, Ago/11,pág. 67.
A Responsabilidade Civil deriva da transgressão de uma norma jurídica pré-existente com a conseqüente imposição ao causador do dano ou de alguém que dele dependa, o dever de indenizar a vítima. Na ação em comento, foram violadas regras da Constituição Federal.
Um dos elementos da responsabilidade é o dano ou prejuízo, que traduz a violação a um interesse jurídico tutelado material ou moralmente. Assim, o dano material (que não pode ser hipotético, mas certo) consiste na violação dos direitos patrimoniais, já o dano moral implica na violação dos direitos da personalidade.
Note-se que, atualmente o dano moral não é mais considerado como o sentimento negativo de dor, tristeza, angústia, vergonha, humilhação etc., Essas são suas consequências. O entendimento jurisprudencial é tranquilo e pacífico no sentido de que a violação de direito do dano moral puro deve ser reparada mediante indenização
PEDIDOS
Isto posto e estando devidamente configurados os danos morais causados as Autoras pelo Réu, com base nos fatos apresentados, vem a presença de Vossa Excelência REQUERER:
a) Preliminarmente, que seja CONCEDIDA os benefícios da Justiça Gratuita nos termos do art. 4º da lei 1.060/50 e art. 1º da lei 7115/1983, pois as autoras não tem condições de arcar com o pagamento de custas e demais despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família;
b) A citação do Réu no endereço aludido nesta peça vestibular, a fim de, querendo, contestar a presente ação no prazo legal, sob pena de revelia;
d) Que o Réu seja condenado ao pagamento das custas processuais que a demanda por ventura ocasionar e honorários sucumbenciais em sede de recurso na ordem de 20% (vinte por cento);
e) Seja ao final, julgado procedente o pedido ora formulado, condenando o Réu ao pagamento de 20.000,00 (vinte mil reais), a guisa de dano moral.
Protesta provar o alegado, por todos os meios de prova em Direito admitidos que, desde já, requer o deferimento, inclusive depoimento pessoal do Réu.
Atribuí-se a presente causa o valor de R$ 20.000,00(vinte mil reais), para efeitos meramente fiscais.
Termos que,
Perde deferimento.
São Paulo, 00 de 00 de 2014.
Dra. Neiva da Silva
OAB/SP 000.000
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