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Reparação de danos

Por:   •  27/1/2016  •  Exam  •  2.023 Palavras (9 Páginas)  •  254 Visualizações

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Neves Teodoro Rezende de Sousa Untitled-6

OAB/GO 28.373

Rua Engenheiro Portela nº 2708

Nossa Senhora D’Abadia, Anápolis/GO

Telefone (62) 3311-1169

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DO __ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANÁPOLIS/GO

TATIANE ALVES DOS REIS, brasileira, casada, dona de casa, portadora do RG n. 4860537 DGPCGO e CPF n. 010.604.751-54, residente e domiciliada na Rua 06, Quadra 12, Lote 26, Jardim Arco Verde, Anápolis/GO, vem respeitosamente na presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu procurador (m.j.) propor a presente:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

Em desfavor de BRASIL TELECOM S/A, pessoa jurídica inscrita sob o CNPJ n. 05.423.963/0004-64 com endereço na BR 153 Km 06, Bloco 3- 1º andar, Vila Redenção, CEP 74845-090, Goiânia/GO; pelos fatos e fundamentos de direito que passa a expor:

Inicialmente, requer seja deferida a gratuidade de justiça, de acordo com a Lei 1.060/50, uma vez que sua situação financeira da parte autora não permite arcar com os ônus processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de seus familiares.

DOS FATOS

No ano de 2010 a reclamante solicitou os serviços da reclamada, com interesse objetivo de utilizar a internet da reclamada, sendo esta vinculada ao serviço de telefonia, um serviço condicionado à outra obrigação, popularmente conhecido como venda casada, o que é vedado pela norma consumerista, desde de o inicio iniciada de forma errada a relação entre as partes..

Após solicitação, decorrido um prazo de cerca de oito dias a reclamante foi informada pela empresa, que o serviço de internet contratado não estava disponível em sua região, única razão pela qual a reclamante contratou os serviços da reclamada, momento em que fez o cancelamento, pois não possuía interesse no serviço de telefonia.

Ocorre que, em julho de 2012 a reclamante foi surpreendida pela cobrança do serviço que já estava cancelado à quase dois anos, cobrança no valor de R$ 57,75 (cinquenta e sete e setenta e cinco reais).

Inconformada, a autora entrou em contato com a requerida informando o cancelamento que havia feito e contestou a cobrança, momento em que foi informada por uma atendente que desconsiderasse tal cobrança, pois realmente esta equivocada o atendimento gerou o seguinte protocolo 2012922020970329.

Apesar da informação prestada por atendente da requerida, tal cobrança não foi cancelada, o nome da requerida foi inserido no rol de maus pagadores.

Como se não bastasse à cobrança indevida, recentemente a autora ao solicitar outro plano de internet via rádio, foi surpreendida com a informação que seu nome estava negativado em virtude de débito com a reclamada, o que lhe acarretou grande constrangimento.

Desta forma, não vê o autor alternativa senão a propositura da presente, a fim de declarar a inexistência do débito, pelos fundamentos que passa a expor;

DO DIREITO

1. DA COBRANÇA INDEVIDA

Os fatos narrados nesta exordial demonstram claramente que se trata de uma cobrança indevida, já que a autora fez o cancelamento do serviço sob o seguinte protocolo 2012922020970329.

Claro está o abuso do poder econômico por parte da REQUERIDA, que visa obter lucro exorbitante em detrimento do patrimônio de pessoas menos favorecidas econômica e socialmente.

Assim, tal apontamento, portanto, deve ser CANCELADO por este M.M. Juízo, já que é ilegal e abusivo.

1. DO DANO MORAL

Os fatos ora narrados, sem dúvida alguma, causaram constrangimento à autora, que sempre honrou com seus compromissos financeiros de forma pontual.

A relação contratual que envolve fornecedor e consumidor deve ser pautada pela harmonia, equilíbrio dos interesses e boa-fé. O fato de a empresa efetuar cobrança abusiva e indevida constitui dano moral puro.

No entanto é dever do fornecedor efetuar a cobrança de dívidas, porém, é ilegal cobrar de quem não deva, e expor este a qualquer constrangimento. Com efeito, a falta de consideração da requerida para com o consumidor caracteriza ato ilícito, cabendo o dever de reparação, com base no art. 186 do Código Civil que nos ensina:

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

Carvalho de Mendonça, in Doutrina e Prática das Obrigações, vol. 2, n. 739, ensina quais os efeitos do ato ilícito:

"[...] o principal é sujeitar seu autor à reparação do dano. Claramente isso preceitua este art. 186 do Código Civil, que encontra apoio num dos princípios fundamentais da equidade e ordem social, qual a que proíbe ofender o direito de outrem".

E essa reparação, consiste na fixação de um valor que fosse capaz de desencorajar o ofensor ao cometimento de novos atentados contra o patrimônio moral das pessoas sejam elas físicas ou jurídicas. Nesse contexto, a legislação infraconstitucional Civil mostra-nos a obrigação de reparação no art. 927do CC, que expõe:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em

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