Reparação não pecuniária dos danos morais - Anderson Schreiber
Por: julianamarlim • 7/7/2015 • Trabalho acadêmico • 1.749 Palavras (7 Páginas) • 1.091 Visualizações
UFRJ - Faculdade Nacional de Direito
Disciplina: Responsabilidade Civil
Fichamento dos Artigos do livro "Temas de Responsabilidade Civil"
Artigo 1: Reparação não pecuniária dos danos morais - Anderson Schreiber
O autor inicia o artigo fazendo um paralelo entre as conquistas sociais obtidas pela população africana ao longo das últimas décadas e a maneira como os danos causados pela vida social influenciam diretamente a dogmática da responsabilidade civil, no sentido de reparação às vítimas. Assim sendo, o autor revela que atualmente há uma espécie de "responsabilização sem a necessidade da demonstração do dano causado", mesmo nos casos em que a lei o exige. Dessa forma, Schreiber deixa evidenciado que enquanto não houver um mecanismo que atue sobre a atividade lesiva, não haverá uma real diminuição dos danos produzidos.
O autor segue destacando a diferença entre a entrega da indenização nos casos de danos patrimoniais, e nos casos de danos morais, demonstrando que os bens envolvidos nos dois casos são diversos por natureza e incomparáveis na sua importância. Houve uma substituição e consequente acomodação quanto ao emprego da "compensação" no lugar da "reparação". A indenização tão somente pecuniária nos casos de danos morais é insuficiente e perigosa, uma vez que dentre os efeitos decorrentes desse método está a renúncia a buscação pela reparação integral, não necessariamente monetária. A exclusividade da reparação em pecúnia contribui tão somente para afirmar a ideia de que a responsabilização civil por dano moral atua como instrumento de mercantilização, quantoficando o inquantificável.
O autor demonstra através de dados que nem mesmo as mais altas instâncias do Judiciário estão isentas dessa discussão. O STJ, por exemplo, trabalha com uma tabela-modelo para as indenizações por danos morais, na prática, o que ocorre é uma mercantilização humana, muito embora o STJ tenha tentado contornar essa ideia.
Portanto, para Schreiber, a tentativa de reparação dos danos morais, unicamente, através de dinheiro pode provocar efeitos nocivos como: a) a propagação da lógica de que os danos morais podem ser causados desde que seja possível pagar por eles; b) o estímulo ao 'tabelamento' judicial das indenizações; c) a crescente 'precificação' dos atributos humanos; d) o incentivo a demandas frívolas, propostas de modo aventureiro. O único modo de combater essa crescente seria o desenvolvimento de novos métodos de reparação aos danos morais, para além da indenização monetária.
Em uma tentativa ainda tímida de enfrentar as dificuldades da despatrimonialização do dano, começam a surgir alguns meios, como a retratação pública, a retratação privada, a veiculação da notícia de decisão judicial e etc, empregadas pela doutrina e juridprudência. É importante dizer que tais meios não visam a substituição da indenização monetária, mas sim uma soma, no sentido de fomentar uma maior reparação ao dano.
A retratação perante a sociedade tem especial relevância na reparação do dano à honra, sendo um dos meios mais eficazes para a reconstrução da reputação do indivíduo no meio social em que se insere.Entretanto, esse tipo de retratação pública não é compatível com todos as espécies de lesão existencial, pois há casos em que a vítima prefere que o dano causado não seja exposto, restringindo-se a uma retratação privada, nos próprios autos, por exemplo. O que apenas corrobora com a ideia de que é a vítima quem tem maior discernimento sobre qual reparação mais se aproxima do status quo anterior ao dano, que na grande maioria dos casos, está muito além da exclusiva indenização.
Para além da retratação: outros meios não pecuniários de reparação dos danos morais e a ausência de caráter punitivo
O autor cita alguns exemplos de reparação dos danos morais sem fim pecuniário, como: a públicação de decisão judicial (que inclusive já encontrava previsão na antiga Lei da Imprensa), caso haja falha no serviço de turismo que reste por frustrar as férias de um cliente, a sociedade pode ser condenada além da indenização, a organização de nova viagem para o autor da demanda, como várias outras medidas. Tais medidas não pecuniárias podem ser adotadas pelo Judiciáro para assegurar reparação mais efetiva aos danos morais sofridos pelas vítimas. Parte da tradicional doutrina brasileira enxerga como um "empoderamento do juiz" na reparação do dano moral, optando assim pela exclusiva reparação em dinheiro.
Há que se dizer que se o dinheiroassume papel subsidiário no campo das obrigações, de caráter patrimonial, não podemos esperar um papel diverso em se tratando de dos direitos da personalidade. A tutela específica da personalidade deve ser prioridade. O autor esclarece ainda que apesar de todo o exposto, nada tem correspondência com o chamado caráter punitio. A abertura a reparação não pecuniária não significa dizer que o juiz tenha o poder de impor punições ao réu pela conduta lesiva. O objetivo central das medidas deve ser sempre a reparação do dano sofrido pela vítima.
Aspectos processuais da reparação não pecuniária
O cabimento da reparação não pecuniária do dano é inegável quando o autor da demanda formula expressamente o pedido de retratação ou outra medida equivalente. No entanto, nos casos em que ele não se manifesta expressamente, a doutrina tradicional brasileira entende que, respeitando o princípio da congruência, o juiz estaria limitado a conceder ou não, somente o valor em dinheiro referente a indenização. Todavia, com as reformas do Código de Processo Civil, o juiz vem tendo maior liberdade para alcançar a chamada "tutela específica". Assim, a doutrina processual começa a empregar uma maior flexibilização aos limites impostos pelo princípio da congruência, admitindo que o juiz adote medidas diversas das pleiteadas, desde que com o intuito de tutelar o direito material do autor da demanda (e em hipótese alguma co o objetivo de punir o réu).
Em síntese, o autor defendeu em seu artigo que a busca de novos métodos para a reparação não pecuniária deve ser intensificada, apesar de parte da doutrina e da jurisprudência já estarem adotando algumas delas. Tal reparação exigfe a participação efetiva do Poder Judiciário, passando-se a analisar o caso concreto para além de valores e números e almejando uma reparação eficaz, se possível tocando o cerne da lesão, a fim de repensar suas consequências.
Artigo 2: Indenização Punitiva - André Gustavo Corrêa de Andrade
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