Repercussao geral
Por: IgorNogueira • 16/11/2015 • Abstract • 395 Palavras (2 Páginas) • 198 Visualizações
PROCEDIMENTO DE ANALISE DE REPERCUSSAO GERAL
Nos tribunais e turmas recursais de origem é verificado se o recurso extraordinário trata de matéria isolada ou de matéria repetitiva. Posteriormente, caso a mesma não se encontre encaixada nesse aspecto, ou seja, se a mesma for de matéria isolada, é realizado o juízo de admissibilidade, onde tal matéria deve ter a presença de repercussão geral e os demais requisitos.
O presidente do stf pode devolver a origem os recursos extraordinários e agravos interpostos de acordao publicados posteriormente a 3 de maio de 2007, Assim como também pode negar seguimento aos que não contenham preliminar formal de repercussão geral. É permitido também a devolução a origem dos recursos e agravos anteriores a 3 de maio de 2007 se o tema tratado tenha sido reconhecido como repercussão geral pelo STF
O reconhecimento de repercussão geral pode ser reconhecido ou negado, sendo que se a mesma for negada, o recurso extraordinário será negado. Se a mesma for reconhecida o recurso é processado.
Se o STF decidir pela existência de repercussão geral, a decisão do plenário sobre o assunto deve ser aguardada, sobrestando-se os recursos extraordinários anteriores ou posteriores ao marco temporal estabelecido. Se o acordão de origem estiver em conformidade com a decisão do supremo, consideram-se prejudicados os recursos extraordinários, já se a decisão contrariar a decisão do STF, o recurso será encaminhado para retratação.
É necessária também a reafirmação da jurisprudência dominante em decisão plenária, para que seja possível aos trinuais a aplicação dos efeitos da repercussão geral. Vale ressaltar que a repercussão geral não pode ser reconhecida pela presunção em decisão monocrática ou de turma. A repercussão geral nunca se estende ao recurso ou ao acordao de origem, mais sim a questão constitucional suscitada que terá ou não repercussão geral
Mesmo que a lei presuma a presença da repercussão geral é preciso que se submeta ao colegiado a analise de repercussão geral e eventual reafirmação da jurisprudência, evitando assim que decisões monocráticas ou de turma acontecam indefinidamente sobre os temas repetitivos. Assim, é importante que a matéria seja examinada quanto a repercussão geral pelo plenário ou turma, antes que o relator faça uso da faculdade prevista no art. 557 do CPC, é dizer a decisão monocrática.
Depois que o tema já foi decidido, seram publicadas no diário de justiça eletrônico as decisões do STF. Uma vez que publicadas as mesmas ficaram disponíveis no portal
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