Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho
Por: Sergio Mendes • 23/5/2023 • Pesquisas Acadêmicas • 3.191 Palavras (13 Páginas) • 71 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE SÃO PAULO - SP.
JEFFERSON JOSE CARLOS, brasileiro, solteiro, vigilante, natural de S. JERONIMO DA SERRA-PR, nascida em 02/01/1987, filho de ALICE DA SILVA CARLOS, portador do RG nº 42.482.599-5 SSP/SP, inscrito no CPF nº 343.023.858-71, CTPS nº 024963 e Série 00364-SP, PIS nº 13.672.1328.95 residente e domiciliado na Rua , nº 57 APTº 32 BL A, Bairro São Paulo, na cidade de São Paulo/SP, CEP: 03590-030, vem à presença de Vossa Excelência, por seu advogado, propor a presente,
AÇÃO RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho
Rito Ordinário
com base nos artigos 840 parágrafo 1º da CLT combinado com o artigo 282 do CPC, em face das Reclamadas:
- ALBATROZ DE SEGURANÇA LTDA., devidamente inscrita no CNPJ/MF n. 05.457.677/0001-77, situada na Rua José Bernardo Pinto, 285, Vila Guilherme, São Paulo/SP, CEP: 02055-000, e, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
DA IRRETROATIVIDADE DA REFORMA TRABALHISTA NOS CASOS PREJUDICIAIS AO TRABALHADOR
Inicialmente cabe destacar que a Reforma Trabalhista não tem eficácia para retirar direitos do trabalhador cuja relação jurídica é anterior a lei 13.467/17.
Trata-se da observância da Segurança Jurídica, inerente ao Estado Democrático de Direito, e de preservar o Direito Adquirido, nos termos da CF em seu Art. 5, XXXVI, entendimento já concretizado pela Súmula 191 do TST em caso análogo.
Assim, mesmo que em vigor, a Lei que estabeleça alterações que prejudique algum direito do trabalhador só produzirá efeitos para contratos a partir de 11/11/17 em respeito a Cláusula Pétrea de Proteção do Direito Adquirido.
DA JUSTIÇA GRATUITA
Nos termos da nova redação do artigo 790, § 03 e 04 da CLT, Art. 05 LXXIV da CF e art. 98 do CPC, a Reclamante declara sob as penas da lei que não possui condições financeiras de demandar sem prejuízo do próprio sustento e da sua família, juntando declaração em anexo, requerendo isenção das custas processuais.
DO CONTRATO DE TRABALHO
A Reclamante foi admitida em 25/05/12 para exercer a função de Vigilante, recebendo como último salário o valor de R$ 1.880,00, (piso acrescido do adicional de periculosidade).
DA JORNADA DE TRABALHO
Labora e escala 5x2 das 08hs 30min as 18hs e 18min.
Frisa-se que além da jornada regular de labor, a Reclamante é obrigada a chegar com 30min de antecedência e sair da agência com 30min após sua jornada, sendo que tais minutos são para realizar a varredura da agência bancária, colocação de uniformes já que não é permitido ir com a roupa do trabalho, conferir armamento e diversos equipamentos de segurança, e o mesmo ocorre em sua saída.
Frisa-se ainda, que tais minutos que antecedem e sucedem a real jornada não são anotados em folha de ponto, sendo impugnada desde já.
HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Com base na escala e no horário supra-mencionado, verifica-se que a Reclamante habitualmente laborava em sobrejornada, assim consideradas as excedentes à oitava diária, sendo que a Reclamada não procedi ao pagamento do labor extraordinário.
Labora em média 10hs30min diários, razão pela qual faz jus a Reclamante 02h30min de horas extras por dia, que a Reclamada deverá ser condenada ao pagamento, com reflexos nos DSR's e integração, pela média, de ambos (h.extras + DSR's/h.extras) nas férias + 1/3 da CF, aviso prévio, 13° salários e incidência nos depósitos fundiários.
ASSÉDIO/DO DANO MORAL
A Reclamante no exercício de suas funções recebe por parte da Reclamada, através da superiora hierárquica, trato não condizente com o respeito devido à integridade psicológica, social e moral, próprio do relacionamento trabalhista.
Constantemente a Reclamante é ofendida, a superiora mal educada, grossa, chama a atenção em voz alta, expressões que também eram ouvidas pelos demais funcionários, tons do tipo “quem manda sou eu”.
A superiora quer implementar normas de segurança contrárias as orientações da Polícia Federal, principalmente em porta giratória da agência bancária.
O constrangimento que vem sofrendo diariamente excede e muito os limites traçados pela ordem jurídica constitucional-trabalhista, frisa-se que a Reclamante vem passando por tratamento médico através de Psiquiatra, problemas gerados pela pressão e rigor excessivo, ofendendo a liberdade (caput do art. 5º da CF) e a dignidade da pessoa humana (inciso III do art. 1º da CF) configurando-se o ato ilícito patronal (art. 187 do Código Civil), bem como a infração dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Diante do exposto resto claro que a Autora experimentou danos a sua imagem, reputação e dignidade, bem como, repercussão em sua esfera moral, tendo sua auto estima comprometida, sensação de reprovação e incapacidade, comprometendo sua vida familiar e social.
Citamos o artigo da eminente doutrinadora Sônia A. C. Mascaro Nascimento caracteriza o dano sofrido no qual o:
"(...) assédio moral ('mobbing, bullying, harcèlement moral' ou, ainda, manipulação perversa, terrorismo psicológico) caracteriza-se por ser uma conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica, de forma repetitiva e prolongada, e que expõe o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de causar ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade psíquica, e que tenha por efeito excluir a posição do empregado no emprego ou deteriorar o ambiente de trabalho, durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções.(NASCIMENTO, Sônia A. C. Mascare. O assédio moral no ambiente de trabalho. Jus Navigandi, Teresina, a. 8, n. 371, 13 jul. 2004. Disponível em: Acesso em: 14 jul.2004.), (Op. cit).
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