Resenha - Garantia Real por Dívida Alheia
Por: cadorodrigues • 18/10/2017 • Resenha • 2.115 Palavras (9 Páginas) • 281 Visualizações
CENTRO UNIVERSITÁRIO ANHANGUERA DE LEME
Curso de Bacharel em Direito
RICARDO DOS SANTOS RODRIGUES
3º Semestre “A”
RA: 5063641143
RESENHA: GARANTIA REAL POR DÍVIDA ALHEIA
Revista dos Tribunais | vol. 679/1992 | p. 279 - 280 | Maio / 1992
DTR\1992\149
LEME
SETEMBRO 2017
RICARDO DOS SANTOS RODRIGUES
3º Semestre “A”
RA: 5063641143
RESENHA: GARANTIA REAL POR DÍVIDA ALHEIA
Revista dos Tribunais | vol. 679/1992 | p. 279 - 280 | Maio / 1992
DTR\1992\149
Trabalho requerido no Curso de Bacharel em Direito, da disciplina de Direito Civil, do Centro Universitário Anhanguera de Leme. Professora: Cecília Rodrigues Frutuoso Hildebrand.
LEME
SETEMBRO 2017
Para entender qualquer direito real sobre coisa alheia, nós precisamos antes entender um pouco de Direitos Reais. É dele que tudo se origina! O direito real de propriedade liga uma pessoa diretamente a uma “res”, a uma coisa, um bem. E esta ligação chama-se justamente direito real, porque não liga pessoas, liga uma pessoa a uma a uma coisa, e esta relação entre uma pessoa e uma coisa é, a rigor, a espinha dorsal do direito privado e porque não dizer do capitalismo.
Há muito tempo o direito percebeu que seria possível duas pessoas titularizar, em no mesmo grau, o mesmo direito real de propriedade quando então surgiu a noção de condomínio. Apesar de que o condomínio é a mãe da discórdia, já diziam os romanos, mas a noção de direito real sobre coisa alheia evidentemente não se confunde com a noção de condomínio. Na noção de condomínio, duas pessoas titularizam, no mesmo grau, ainda que às vezes em frações matemáticas diferenciadas, a mesma coisa. Ambos têm o mesmo direito real quando por exemplo dois irmãos compram um apartamento juntos, ambos têm os mesmos direitos sobre o apartamento, ainda que um tenha 70% outro 30%. O direito real de ambos, é o de propriedade e sobre o bem, nesse caso temos uma relação condominial.
Mas o direito foi além! O direito percebeu o que seria útil, vantajoso, valioso, prático e completamente lícito, que o direito real de propriedade fosse dividido as faculdades que o direito real de propriedade confere normalmente a uma pessoa. Que esse direito poderia ser distribuído em mais de uma pessoa e em qualidade jurídicas diferenciadas. Portanto não mais como condomínios, mas um na qualidade de proprietário e outro na qualidade de exercente de um direito real sobre coisa que não é dele, sobre coisa alheia.
Foi aí que surgiu então a noção dos diversos direitos reais sobre coisa alheia, repare um direito real sobre uma coisa que não é sua, mas é de outrem ou outrem que mantém a titularidade, que mantém o direito real de propriedade, muito embora desguarnecido de algumas de suas faculdades, as faculdades que o direito real de propriedade oferece ao seu titular. São as famosas: usar, gozar, fruir, dispor e reaver. Elas são as famosas faculdades de direito real de propriedade que proporciona ao seu titular e é justamente da divisão dessas faculdades, em mais de uma pessoa, que surge o direito real sobre coisa alheia.
O melhor exemplo é o usufruto. Que é quando o pai doa para o seu filho uma casa e se reserva o direito real de usufruto. Aí então está configurado um direito real sobre coisa alheia, sim porque a partir de agora, a partir da doação, o filho que é proprietário do bem, o donatário, como se sabe torna-se dono do bem, porém o pai, precavido, se reservou ao direito real de usufruto, retendo para si, algumas das faculdades inerentes ao proprietário.
No caso do usufruto, o pai, que teve o direito real de usufruto naquela doação, poderá usar, poderá fluir e poderá gozar daquele que bem e, no que se refere à posse, poderá reavê-la. O filho que é o proprietário daquele bem, afinal o bem lhe foi doado, é proprietário, mas está despedido dos principais atributos, das principais características de um típico proprietário, por isso recebe o nome de nu proprietário, de modo que, a despeito desse nu proprietário, não poderá, livremente, usar, alugar ou emprestar o bem e, mesmo que este bem produza frutos natuarais, o proprietário (filho) não terá nenhum direito sobre estes.
Com a noção de usufruto todos os demais direitos reais sobre coisas alheias tornam-se muito mais simples, por exemplo, o direito real de uso, previsto também no código civil, muito parecido com usufruto, que concede ao exercente de direito real de uso, chamado de usuário, o direito de usar os frutos advindos daquele bem, que não é seu, pertence ao proprietário, só remanescendo ao exercente, os frutos necessários para sua manutenção e de sua família. O que já o difere do usufruto, no qual todos os frutos advindos do bem pertence ao usufrutuário. Na habitação que é outro direito real sobre coisa alheia, existe um dono e existe um exercente de direito real sobre coisa alheia, chamado habitante. O habitante, como o próprio nome já diz, só pode morar no imóvel, só pode morar no bem, habitar, sem ter que pagar aluguel. Esse direito em direito real de habitação, veio para substituir o usufruto do código anterior, o usufruto vidual.
No código anterior, a viúva tinho direito real de usufruto sobre os bens de seu marido falecido, no importe de 25% de direito real de usufruto sobre esses bens do marido falecido, desde que houvesse filhos e 50% se não houvesse filhos. Esse direito real de usufruto dos bens perdurava até o novo casamento da viúva se houvesse, mas direito foi extinto no atual código civil, no seu lugar entrou o direito real de habitação concedido a viúva que poderá habitar aquele imóvel ainda que ela não seja herdeira.
Essa rápida introdução ao direito real sobre coisa alheia, se faz necessário para entender o Direito Real de Garantia. O Direito real de garantia é o que confere ao seu titular, o poder de obter o pagamento de uma dívida com o valor ou a renda de um bem aplicado exclusivamente à sua satisfação; tem por escopo garantir ao credor o recebimento do débito, por estar vinculado determinado bem pertencente ao devedor ao seu pagamento, ou seja, através de uma relação obrigacional firmada pelas partes, onde o credor, deseja que haja alguma garantia para a satisfação do débito. E essa não é qualquer garantia, é uma garantia real, ou seja, ligada ao patrimônio de uma das partes ou de terceiro. É através dessa garantia real que se tenta proteger um direito obrigacional e por isso visa conferir maior segurança ao credor.
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