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Resenha Sobre os Negócios Jurídicos Processuais

Por:   •  11/4/2021  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.921 Palavras (12 Páginas)  •  178 Visualizações

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Resenha Sobre os Negócios Jurídicos Processuais

O tema abordado trabalha a ideia da influência da teoria geral dos atos e negócios jurídicos dentro do processo. Em relação a isso Pedro Henrique Pedrosa Nogueira defende que “negócio jurídico processual é o fato jurídico voluntário em cujo suporte fático, descrito em norma processual, esteja conferido ao respectivo sujeito o poder de escolher a categoria jurídica ou de estabelecer, dentro dos limites fixados no próprio ordenamento jurídico, certas situações jurídicas processuais. Estando ligado ao poder de autorregramento da vontade, o negócio jurídico processual esbarra em limitações preestabelecidas pelo ordenamento jurídico, como sucede em todo negócio jurídico”.

Alguns doutrinadores apontam que uma das mudanças que o novo CPC pretende “impor” é a flexibilização do procedimento para as partes, permitindo, assim, que estas escolham os “circuitos processuais”.

Antes de abordamos a influência dos negócios jurídicos sobre o processo, vale apresentar alguns conceitos fundamentais do direito material que incidem sobre a norma instrumental.

Começando pelo fato jurídico que é um acontecimento que tem reflexos no Direito. O fato jurídico no seu sentido amplo permite dois entendimentos, o primeiro é um fato jurídico natural e o segundo é um fato humano, este caracterizado pelo seu elemento volitivo.

Para Flávio Tartuce o ato jurídico em seu sentido amplo constitui um fato jurídico com elemento volitivo e conteúdo lícito, tendo em vista que, para ele, ato ilícito não é jurídico, uma vez que contraria o Direito. Todavia, vale citar que existe outra corrente doutrinária que afirma que o ato ilícito é um ato jurídico.

A partir disso, conceitua-se negócio jurídico que tem origem na expressão negação do ócio. A definição mais completa (para o nosso estudo) apresentada pelo Tartuce é a de Antônio Junqueira de Azevedo: “in concreto, negócio jurídico é todo fato jurídico consistente em declaração de vontade [aqui cabe a ideia de negação do ócio], a que todo o ordenamento jurídico atribui os efeitos designados como queridos, respeitados os pressupostos de existência, validade e eficácia impostos pela norma jurídica que sobre ele incide”.

Com o novo CPC, o negócio jurídico passa a ser de suma importância para o entendimento de um novo instituto para o exercício do elemento volitivo, isto é, da vontade das parte dentro do processo civil.

Comenta Marcos Bernades De Mello acerca do ato jurídico em seu sentido estrito: “[ato jurídico em sentido estrito é um] fato jurídico que tem por elemento nuclear do suporte fático a manifestação ou declaração unilateral de vontade cujos efeitos jurídicos são prefixados pelas normas jurídicas e invariáveis, não cabendo às pessoas qualquer poder de escolha da categoria jurídica ou de estruturação do conteúdo das relações respectivas”.

Existe ainda o ato-fato jurídico que como diz Pablo Stolze é “o ato humano é realmente da substância desse fato jurídico, mas não importa para a norma se houve, ou não, intenção de praticá-lo”. Ou seja, a vontade do agente é de pouca importância para o Direito.

Dito isso, cabe agora relembrar as classificações do negócio jurídico. Quanto às manifestações de vontade das partes, podem ser unilaterais(1), bilaterais(2) e plurilaterais(3): 1. Os negócios jurídicos unilaterais são aqueles em que a vontade parte apenas de uma das partes. 2. Os negócios jurídicos bilaterais são aqueles em que há um consenso de vontade entre as partes sobre o objeto ou bem jurídico tutelado. 3. Os negócios jurídicos plurilaterais são aqueles em que há o consenso de vontade entre mais de duas pessoas; quanto às vantagens patrimoniais, os negócios jurídicos podem ser gratuitos(1) e onerosos(2): 1. Impõem vantagens sem impor à parte beneficiada a obrigação de uma contraprestação. 2. Já esses impõem sacrifícios para todas as partes presentes no negócio, a uns a prestação a outros a contraprestação. A doutrina traz mais duas categorias: os negócios jurídicos neutros que são aqueles em que não há um encargo de caráter patrimonial e os negócios jurídicos bifrontes que podem ser tanto onerosos como gratuitos; quanto aos efeitos no aspecto temporal, podem ser inter vivos(1) ou mortis causa(2): 1. São os negócios que produzem efeitos durante a vida das partes. 2. Produzem efeitos somente após a morte de uma pessoa; quanto à necessidade ou não de solenidades e formalidades: Há casos em que a lei determina que se obedeça a certas formalidades e solenidades, para que assim seja válido o negócio jurídico. Em outra perspectiva há casos em que não há a necessidade dessas solenidades e formalidades, o que é a regra; quanto à independência ou autonomia, existem os negócios jurídicos principais(1) e os negócios jurídicos acessórios(2): 1. Também conhecidos como independentes, são aqueles que não dependem de outro negócio jurídico. 2. Também chamados de dependentes, são aqueles que dependem de outro negócio jurídico, isto é, do negócio jurídico principal; quanto às condições pessoais das partes, existem os negócios jurídicos impessoais, que são aqueles que podem ser cumpridos por terceiros, uma vez que não há nenhuma condição especial entre as partes. De outra face existem os pessoais, que são aqueles que apenas o obrigado pode cumprir a prestação, pois há uma condição especial, condição esta que só o obrigado é capaz de fazer ou o seu jeito de fazer é único, sendo, assim, infungível; quanto a sua causa determinante: Existem os causais, que são aqueles em que o seu motivo irradia do próprio conteúdo. Por outro lado, há os abstratos que são aqueles em que os motivos não estão expressados no seu conteúdo; quanto ao momento de aperfeiçoamento, podem ser: consensuais, que causam efeitos assim que as partes entram num acordo. E, reais cujo o efeito só é gerado quando o objeto ou bem jurídico tutelado é entregue; quanto à extensão dos efeitos podem ser: constitutivos, que produzem efeitos no momento em que se dá a sua conclusão, ou seja, efeitos ex nunc. Declarativos, que são aqueles que causam efeitos assim que se dá o fato que constitui o objeto, ou seja, seu efeito é ex tunc.

Abordado isso, deve-se dizer que o negócio jurídico processual tem que preencher algumas premissas do negócio jurídico em si. Para preencher tais premissas, deve-se, ainda, atentar-se para os três planos do âmbito jurídico de Pontes de Miranda: existência, validade e eficácia, concebendo, assim, a “escada ponteana”: 1º Existência, deve haver agente, vontade e o objeto. 2º Validade, os requisitos

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