Resenha Crítica -Novos Instrumentos Processuais
Por: Matheus Ferreira • 18/2/2021 • Resenha • 1.074 Palavras (5 Páginas) • 213 Visualizações
Descrição: cbpos2
Descrição: Estácio
UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ
PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL
Resenha Crítica de Caso
Matheus Ferreira da Silva
Trabalho da disciplina: NOVOS INSTRUMENTOS PROCESSUAIS
Tutor: Prof. Maria Carolina Cancella de Amorim.
Rio de Janeiro
2020
ARTIGO - PELA MÁXIMA EFETIVIDADE PROCESSUAL NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
Referência:
SILVA, Augusto Vinícius Fonseca. Pela Máxima Efetividade Processual nos Juizados Especiais Cíveis. Disponível em:http://pos.estacio.webaula.com.br/Biblioteca/Acervo/Basico/POS595/Biblioteca_49675/Biblioteca_49675.pdf. Acesso em: 01 de agosto de 2020.
O presente artigo que foi idealizado pelo Excelentíssimo Doutor Juiz de Direito Augusto Vinícius Fonseca e Silva, que veio a ser fruto de uma palestra proferida por este para o I Curso de Formação para Ingresso na magistratura mineira, que foi realizado na Escola Judicial Des. Edésio Fernandes em Minas Gerais.
O artigo inicialmente explana a aplicação subsidiária do Código do Processo Civil Brasileiro à lei 9.099/95 no que for compatível e com observância em relação aos princípios estabelecidos no artigo 2º da referida lei. O autor leva em consideração o fato de que mesmo que a lei dos juizados atenda as causas de menor complexidade, ainda assim, há incidência do sistema do CPC permeando a aplicação de regras gerais e de forma subsidiária.
A lei 9099/95, que é extremamente democrática, veio com a função de atender as demandas e promover o real acesso a justiça, levando em consideração a duração razoável do processo, a celeridade e a efetividade, garantindo assim a prestação jurisdicional para todos os cidadãos que recorrerem ao judiciário, independentemente de situação econômica, promovendo o acesso à ordem jurídica justa.
Em dado momento o autor deixa claro que por meio da interpretação é possível a aplicação do CPC a 9099/95, também se deve levar em conta que, o ponto inicial para a estruturação dessa interpretação deverá ser a constituição Federal, tem que ser a partir da constituição.
E com isso somos levados a filtragem constitucional do processo, um processo no qual as normas são relidas e interpretadas de acordo com os ditames constitucionais, o que consiste em cada momento que essas normas são aplicadas elas passarão pelo filtro axiológico da constituição Federal.
O magistrado, Augusto Vinicius Fonseca e Silva, nos traz e explica, de forma precisa, uma importante questão durante a explanação, que está relacionado com a efetividade do processo, pois há muita imprecisão quanto a conceituação de efetividade, que é a materialização do preceito legal, é a concretização fática do direito do indivíduo.
Neste interim, trouxe ele a relação entre celeridade e efetividade, que mesmo que guardando esta relação, não são sinônimos, antes de tudo é importante frisar que a celeridade é um dos princípios mais importantes da lei 9099/95, e está descrito especificamente no artigo 2º da lei. E também estando presente na Constituição Federal, no artigo 5, inciso LXXVIII. A efetividade é o fim maior do processo, já a celeridade é como o processo necessita se desenvolver. Então podemos concluir que a celeridade está dentro da efetividade.
A questão levantada sobre a petição inicial nos juizados foi de grande valia, tendo em vista que, como dispõe o artigo 14 da lei 9099/95, possibilita que o pedido seja feito com o relato oral da parte, reduzido a termo, e muitas das pessoas que realização esse procedimento não tem formação jurídica, o que requer do juiz uma análise menos técnica em relação ao procedimento da
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