2 CONCLUSÃO DA RESENHISTAO caso vem para análise do desenvolvimento processual a luz das reformas processuais sofridas recentemente que alteraram nosso Código de Processo Penal, especificamente, no caso, o Princípio da Identidade Física do Juiz, inserido em 2008. A Lei n. 11.719/08 incluiu no Direito criminal o princípio da identidade física do juiz. A novidade está expressa no § 2º do artigo 399 do Código de Processo Penal, que dispõe: O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença, regra que está ligada a garantia do Juiz Natural (CF Art 5° LIII e XXXVI). Transcrevo aqui um resumo do que postei no fórum da disciplina sobre tal princípio, em paralelo com o CPC, que naquele diploma, este princípio era anterior ao entendimento Constitucional que foi revogado naquele diploma em 2015 com o advento do Novo CPC. Consideravelmente pouco tempo depois que o CPP o adotou, em 2008. Ressalto, ainda, que muitos julgadores faziam analogia com o antigo Art 132 do CPC, que previa tal princípio. Pois bem, no caso em tela temos dois fatos a serem observados com critério: A oitiva de testemunhas sem a presença do réu e a presidência das audiências por juízes A, B e C. Aparentes violações da ampla defesa e da identidade física do Juiz.
3 CRÍTICA DA RESENHISTA O Princípio Constitucional da ampla defesa, em resumo, garante ao réu a defesa técnica bem como sua própria defesa. No caso, a primeira AIJ foi conduzida pelo Juiz “A” com a oitiva de 05 testemunhas e a vítima, mas ausente o réu, que foi fato para cindir a audiência. O texto não diz, mas presume-se que seu defensor esteja presente. Mas as testemunhas e a vítima foram ouvidas. O STF em 2013, na 2ª Turma, no julgamento do HC 111728 de SP, cria a jurisprudência de que a Ausência de Réu em audiência de Oitiva de vítima e testemunhas da acusação, constitui nulidade absoluta do feito, independente da aquiescência do defensor. Ressalto “testemunha da acusação”, que foi descrita no acórdão do STF, já que, a violação da ampla defesa estaria cingido nas testemunhas que acusam, que seriam questionadas, não as de defesa, que vão para coadunar com a tese do réu. Porém, o texto não esclarece quais as funcionalidades das testemunhas, mas afirma que a audiência foi interrompida. Na segunda AIJ, por motivo de férias do Juiz “A”, a audiência foi presidida pelo Juiz “B”, dando continuidade, provavelmente com o Réu presente, já que não ressalta sua ausência, e toma uma decisão quando do término da AIJ, diante da complexidade do caso, autoriza a que as partes tragam as considerações finais por memoriais (escrita). Vemos aí uma aparente violação do Princípio da Identidade Física do Juiz, já que A foi substituído por B e a Sentença foi prolatada pelo juiz C. Na analogia, que é permitida em processo penal, que se fazia com o Art 132 do antigo CPC, a identidade física do Juiz poderia ser afastada em caso de impedimento dele, quando trazia:“o juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor”, como férias por exemplo, que está no nosso caso. Porém, o ditame que trazia esta premissa para a analogia, foi revogado pelo Novo CPC, não tendo mais onde buscar. O CPP , com a reforma sofrida na Lei 11.719/08, diz que o Juiz que presidir a instrução processual, DEVERÁ prolatar a sentença. O verbo Dever do §2° do art 399, limita até uma analogia, que, atualmente não seria nem possível mais. Sobre o assunto, vejamos como se posicionou o STJ: A Primeira Turma desta Corte decidiu, no HC 104.075, j. em 24/05/11, que o princípio da identidade física do juiz deve ser mitigado sempre que a sentença proferida por juiz que não presidiu a instrução criminal seja correlata com as provas produzidas pelo magistrado que a conduziu. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. APLICAÇÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.719/2008. TEMPUS REGIT ACTUM. DECISÃO COMPATÍVEL COM A PROVA DOS AUTOS. DENEGAÇÃO DA ORDEM.”
O STJ, no caso julgado, entendeu que se a decisão for correlata às provas trazidas nas instruções processuais, a violação do princípio não poderia ser avocado, para fins de nulidade da sentença.
Vejamos agora o que firma o STF sobre o assunto
Decisão: Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto pela Defensoria Pública da União, em favor de Wagner Dimas de Paula, contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos autos do HC 183.465/MG. Na espécie, o recorrente foi condenado à pena de 3 anos de reclusão e 10 dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 157, caput, c/c art. 14, II, do CP. Irresignada, a acusação e a defesa interpuseram recurso de apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento aos recursos, nos termos da ementa transcrita: "PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO MINISTERIAL - MAJORANTE DO USO DE ARMA - DECOTE - NÃO-APREENSÃO DA ARMA UTILIZADA NA PRÁTICA DO DELITO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POTENCIALIDADE LESIVA DA ARMA POR QUALQUER MEIO DE PROVA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MAJORANTE - RECURSO IMPROVIDO – RECURSO DEFENSIVO - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA – PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - INOBSERVÂNCIA - NULIDADE - INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR QUE SE REJEITA - MÉRITO - TENTATIVA - REDUÇÃO DE 1/3 - 'QUANTUM' - 'ITER CRIMINIS' - CONSUMAÇÃO - PROXIMIDADE - MANUTENÇÃO – RECURSO IMPROVIDO".
Portanto, quanto ao Princípio estabelecido pelo Art 399 §2° do CPP, apesar de a lei restringir o dever ao Juiz que preside a instrução de prolatar a sentença, nossos Tribunais Superiores abrem possibilidade, em busca da segurança jurídica e da celeridade processula, aceitar que, em determinados casos, possa a sentença ser prolatada por Juiz diverso da instrução processual, como é nosso caso. Suscitando assim que o Art 132 do CPC revogado, que servida de analogia, seus termos ainda são utilizados no mundo jurídico acerca do Processo. Observa-se que não podemos generalizar que o princípio foi suprimido pela jurisprudência, mas que não fica restrito, por razões óbvias, o legislador não estabeleceu limites a aplicação, como morte do juiz, férias, licenças médicas, ou outros impedimentos, mas a jurisprudência vem em sentido de estabelecer as normas, conforme a demanda surgir.
Bibliografia 1 - Conforme Humberto Ávila, a razoabilidade – enquanto postulado normativo aplicativo – comporta três acepções básicas, eqüidade, congruência e equivalência, sendo a congruência expressada na aplicação da norma – ou direcionamento do sistema – de acordo com o estado de coisas que o ramo do Direito visa a proteger. ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 3.ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 102 e ss. 2 - Bobbio ensina que: “Concepção individualista significa que primeiro vem o indivíduo (o indivíduo singular, deve-se observar), que tem valor em si mesmo, e depois vem o Estado, e não vice-versa, já que o Estado é feito pelo indivíduo e este não é feito pelo Estado”. BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992, p. 60. 3 - Numa concepção orgânica da sociedade, as partes estão em função do todo. Segundo Bobbio, na concepção organicista, “a sociedade como um todo vem antes dos indivíduos”. BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992, p. 04.
NORBERTO ALEXANDRE DA SILVA MARQUES MATRICULA - 201701265214 |