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Resenha da Matéria “Cliente de Plano por Adesão Já Pode Migrar”

Por:   •  4/11/2018  •  Resenha  •  614 Palavras (3 Páginas)  •  196 Visualizações

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UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ

Pós-graduação em Direito Civil e Processo Civil

Resenha da matéria “Cliente de plano por adesão já pode migrar”

Juliana Boldeke Foltran

Trabalho da disciplina - Tópicos Especiais de Obrigações e Contratos

Tutor: Prof. Ricardo Macedo

Florianópolis

2017

Portabilidade dos Planos de Saúde

O ESTADO DE SÃO PAULO. Cliente de plano por adesão já pode migrar.  São Paulo: 2011. Disponível em: . Acesso em: 01 nov. 2017.

“A responsabilidade civil pela perda de uma chance no direito brasileiro”, de autoria do Mestre em Direito Tributário e Pós-graduando em Direito Processual Civil Contemporâneo, Gilberto Andreassa Junior, é um artigo que trata sobre o surgimento, conceito e recentes decisões a respeito desta modalidade de responsabilização.

Antes de adentrar no tema principal, o Autor conceitualiza a palavra Responsabilidade Civil, analisando a evolução histórica do instituto e seus momentos progressivos mais importantes, tratando do seu desenvolvimento até os dias atuais, partindo desde o Direito Romano, quando imperava a lei de Talião, em que o agressor respondia com o corpo pelos prejuízos causados à vitima, passando pelo surgimento da Lex Aquilia, juntamente com as primeiras noções de responsabilidade extracontratual, até atualmente, com a adoção da teoria subjetiva de responsabilização, ressaltando, por fim, as suas classificações e espécies.

Após estas considerações o texto faz uma análise completa quanto a teoria da perda de uma chance. Resumidamente, o artigo destaca que o instituto encontra linhagem no direito francês e que a perda de uma chance constitui modalidade relativamente recente de responsabilização, em que se busca equiparar a perda de uma possibilidade a um dano sofrido efetivamente.

Da leitura do texto extrai-se que no instituto da perda de uma chance o autor do dano é responsabilizado não por ter causado um prejuízo direto e imediato à vítima, mas sim pelo fato de ter privado alguém da obtenção da oportunidade de chance de um resultado útil ou somente de ter privado esta pessoa de evitar um prejuízo. Então, o que será indenizado não é a perda da vantagem esperada, mas sim a perda da chance de obter a vantagem ou de evitar o prejuízo.

Dessa forma, a reparação da perda de uma chance baseia-se em uma probabilidade e uma certeza, que a chance seja realizada e que a vantagem perdida resulte em um prejuízo.

Tal instituto é exemplificado pelo Autor com a aplicação nos casos jurídicos, onde o cliente sente-se lesado diante da inércia de seu advogado que impediu que a causa fosse examinada pelo órgão jurisdicional competente.

Analisando o referido artigo, é possível perceber que a responsabilidade pela perda de uma chance ganhou espaço e popularidade nos tribunais brasileiros, podendo ser verificada diversas decisões aplicando a mencionada teoria, desde que as “chances” sejam sérias e reais.

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