Resenha do vídeo Pluralismo Jurídico
Por: amandacarrilho • 22/11/2015 • Resenha • 654 Palavras (3 Páginas) • 2.454 Visualizações
Resenha crítica do vídeo “Pluralismo Jurídico – Um novo paradigma”
(http://www.youtube.com/watch?v=yrHkJaEduVM&feature=player_embedded#!)
O vídeo em questão esclarece, de maneira sucinta, o conceito de Pluralidade do Direito, relacionando-a com a realidade na qual vivemos. Ele explica que a pluralidade do direito nada mais é do que um conjunto de leis e costumes específicos de um determinado grupo social, e aplica este conceito nos dias atuais, em que é grande desigualdade entre a população. Dessa forma, seria imprescindível a aplicação do pluralismo jurídico, tendo em vista que o direito estatal não supre todas as necessidades humanas. Como foi explicitado no vídeo, Rousseau já afirmava que “as leis são sempre úteis aos que possuem, e nocivas aos que nada têm”
Pode-se perceber que a função social do direito, teoricamente, vem mudando com o passar do tempo, buscando-se, cada vez mais, atender o coletivo em detrimento do individual. No entanto, tal mudança, em diversas sociedades, não passa de teoria, visto que, na prática, ainda é alarmante a condição de desigualdade, desumanidade em que vivem muitos indivíduos. Nesse contexto, faz-se imprescindível o pluralismo jurídico, que é o conjunto de leis e costumes específicos de um determinado grupo social, e uma alternativa para a sobrevivência dessa classe não tutelada pelo direito estatal.
Resumo do texto “Pluralismo Jurídico”
(Fonte: http://poderedireito.blogspot.com.br/2011/05/respeito-do-pluralismo-juridico.html)
A concepção de Pluralismo Jurídico compreende-se, basicamente, segundo o professor Honório de Medeiros, in verbis: “a existência de dois ou mais sistemas jurídicos, dotados de eficácia, concomitantemente em um mesmo ambiente espaço-temporal”. Indo mais além, a ideia de Pluralismo Jurídico configura-se, para Goffredo Telles Jr., a coexistência de várias ordenações, e que se opõe ao Monismo Jurídico. Em curtas linhas, o Monismo Jurídico é a teoria que acolhe a ordenação do Estado como a maior expressão da normatividade jurídica.
Após analisar o Pluralismo Jurídico, e ver a diferença com o Monismo Jurídico, rapidamente surge uma indagação sobre quais seriam as consequências possíveis a partir da constatação do fenômeno. Ao abordar tal temática, o professor Honório de Medeiros vê que a mais intrigante seria a conjectura elaborada pelos teóricos do denominado “movimento sociológico do Direito” quanto à possibilidade de tal fenômeno ser uma prova inconteste de que existe um direito da sociedade extra-estatal (essa conjectura decorre de uma adequação do pensamento de EUGEN EHRLICH). Com isso surge a tese do “Pluralismo Jurídico como prova da existência de um Direito extra-estatal”. No entanto, na doutrina, por mais que seja pacifica a aceitação da existência de dois ou mais sistemas jurídicos, tal tese encontra diversas barreiras e divergências. Um exemplo claro de tal divergência seriam as normas de conduta estabelecidas pelos presidiários no interior dos presídios, ou então as “normas” criadas no interior das favelas (seja pelo tráfico); são ‘ordenações jurídicas internas e autônomas, sendo um sistema jurídico’ – na linha de pensamento de EHRLICH.
Atentando, então, para essas normas de condutas criadas no interior de presídios e favelas, surge um embate – DIREITO VIVO X DIREITO ESTATAL. Em síntese, tal embate diz haver Direito resultante de fontes distintas do Estado; acreditam que há, além da norma positivada ou não, mas existente, vigente e eficaz em decorrência da aceitação (ou talvez ausência) estatal, alguma outra, pelo Estado não reconhecida, mas dotada de eficácia e validade jurídica no ambiente onde surgiu e apta, portanto, a desempenhar o papel necessário para a concretização da ideia de Justiça que se pretenda fazer surgir. Segundo o professor Honório de Medeiros, esse ‘direito natural’ seria ínsito ao ser humano por que transmitido através dos ‘gens’, mas não como uma ideia de Justiça e, sim, algo que permita a sobrevivência da espécie humana. Percebe-se, assim que tal embate é presente, quase intrínseco, na opinião do mesmo auto, no que se entende de Pluralismo Jurídico.
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