Resenha sobre o Texto Conexão/Continência
Por: Bruna Mariane • 29/3/2022 • Resenha • 1.581 Palavras (7 Páginas) • 92 Visualizações
Resenha sobre o texto Conexão/Continência
Bruna Mariane Martins Figueiredo
A formação do Processo Civil Brasileiro teve muita influência nos sistemas jurídicos francês, alemão, italiano e que a respeito do tema Conexão ambos os sistemas nunca chegaram num consenso sobre a possibilidade de estabelecer ou não através de uma lei, uma regra geral para identificar causas conexas.
Desde o passado até o momento, tanto para o sistema jurídico Frances quanto para o sistema jurídico alemão, se predomina o entendimento de que não é possível estabelecer na lei uma regra geral para identificar os casos de conexão de causas, ficando então a cargo do bom senso do magistrado numa análise individualista de cada caso.
Com tudo de encontro oposto aos pensamentos francês e alemão, o sistema jurídico italiano defende que não há impossibilidade de estabelecer uma regra geral para a existência de conexão entre duas ou mais causas, temos assim algumas teorias que justificam a elaboração de uma regra geral.
A primeira teoria, chamada de teoria tradicional, defende e explica a ocorrência da conexidade entre causas mostrando a semelhança dos elementos identificadores das várias causas como determinante da necessidade de reunião de vários feitos, ou seja, as causas conexas tem elementos em comuns e outros diversos, se todos os elementos fosses comuns, seria então idênticos e não conexos.
Essa teoria mostra que as causas serão idênticas quando apresentar os mesmo elementos; será diversa quando tiver elementos constitutivos diferentes e será análoga quando obter alguns elementos idênticos e outros diversos, sendo esses análogos a causa conexa, mas não se abster que a simples analogia entre duas causas não é o suficiente para determinar a reunião dos processos para que tenham julgamento conjunto e que a finalidade do instituto é evitar sentenças contraditórias, obter maior celeridade dos processos e uma reunião de feitos conexos obtendo uma economia processual.
Mas no que tange a aplicação dessa teoria no Brasil, sua concepção recebeu inúmeras críticas, pois essa teoria funcionava bem para as situações de percepção mais fáceis, mas não apresentava eficácia em casos complexos.
Entramos então na 2° teoria, a teoria da identidade de questões que defende que quando o sujeito vai a juízo, ele precisa apresentar argumentos que justifiquem o aceito da sua pretensão, e que se estiver em desconformidade com o direito posto, acarretará na rejeição do que se pede em juízo, pois não se pode tutelar um direito que não é existente, Dá-se então o termo razão como afirmação de conformidade da pretensão com o direito objetivo. Essa razão apresentada pelo sujeito ativo é chamada de razão de pretensão, já a razão apresentada pelo sujeito passivo, quando se defende, visando argumentar para que a pretensão do autor não seja acolhida, tem-se o nome de razão de discussão.
Se as afirmações que embasam uma razão de pretensão são contrárias às afirmações que embasam uma razão de discussão, então essa contrariedade caracteriza uma questão, que será o objeto da prova no processo, e se as questões que são idênticas tem uma mesma solução, então à existência de uma mesma questão em feitos diversos deve ensejar a sua reunião para que tenham julgamento conjunto, logo são lides conexas aquelas cuja decisão requer a solução de questões comuns ou, em outras palavras, de questões idênticas. É a identidade das questões, não a identidade parcial dos elementos da lide, que determina ou constitui a conexão, e é claro que essa teoria também recebe muitas críticas, pois existem causas que não guardam razão entre si, e, submetidas ao exame da teoria poderiam ter justificada a sua reunião e julgamento conjunto.
A terceira teoria visa a identidade dos fatos, ela defende que a conexão entre causas não decorre nem da parcial identidade dos seus elementos, nem da identidade das questões veiculadas em feitos diversos, mas sim da circunstância de que as causas conexas têm por fundamento os mesmos fatos, e que são conexas duas causas quando a resolução de uma depende, necessariamente, da solução de uma outra.
E a quarta teoria defende que a conexão tem por fundamento os mesmos fatos, que podem ser autônomos ou originários de uma mesma relação jurídica de direito material. A conexão se revela como vínculo juridicamente relevante de duas ou mais relações jurídicas, surgindo pela via instrumental do processo, ou seja, a conexão existe fora do processo, ou preexiste a ele, porque a sua existência essencial não está subordinada ao ajuizamento das relações jurídicas sobre as quais incide. Isso mostra que se a conexão preexiste ao processo, ela não pode estar vinculada aos elementos identificadores de uma demanda, tendo sua origem nas relações de direito material.
Trazemos então um resumo da definição de conexão sob o enfoque de cada teoria:
- Teoria tradicional: existe conexão de causas, quando entre duas ações há comunhão de pedido ou da causa de pedir;
- Teoria da identidade de questões: existe conexão de causas quando duas ações veiculam questões idênticas;
- Teoria da identidade de fatos: existe conexão de causas quando duas ações têm por fundamento os mesmos fatos ou quando a resolução de uma depende necessariamente da solução da outra;
- Teoria materialista: existe conexão de causas quando duas ações tem por fundamento os mesmos fatos ou nas mesmas relações jurídicas.
Defendendo a ideia de que o fenômeno da conexidade tem sua causa no direito substancial e não no direito processual, o que dá o ensejo à necessidade da reunião das causas para julgamento conjunto é o fato de que elas veiculam seguimentos diversos de uma mesma relação jurídica de direito material. Quando uma pessoa vai a juízo, através da petição inicial ela delimita no conteúdo do feito, o que pode ser conhecido e decidido pelo magistrado. Com isso sua inicial pode conter apenas algum dos vários aspectos de uma relação jurídica, o que faz com que a parte contrária possa veicular em ação diversa outros aspectos da mesma relação jurídica. São duas causas que tem sua origem na mesma relação de direito material e que, por isso, devem ter uma mesma solução, já que decidir a mesma coisa duas vezes pode gerar decisões contraditórias e atentar contra o princípio da economia processual.
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