Resenha sobre o tema “ DRU – Desvinculação das Receitas da União”
Por: rafaelpcm • 18/9/2015 • Monografia • 724 Palavras (3 Páginas) • 289 Visualizações
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Direito Financeiro – Resenha sobre o tema “ DRU – Desvinculação das Receitas da União”
8º Semetre.
Centro Universitário de Brasilia – Uniceub
Aluno: Rafael Pereira Coelho Mourão
RA: 21078971
Direito Financeiro, turma “un”
Professor: José Hable
Despesas com pessoal do Poder Legislativo do DF
O Distrito Federal quanto a suas características gerais e quanto sua natureza, tem variado muito desde a independência do Brasil quando sendo capital. Rio de Janeiro já foi sede, logo veio a criação do Distrito Federal em 1960, formado em um quadrilátero retirado do Estado do Goiás. Até o ano de 1990 o Governo do Distrito Federal era eleito pelo presidente da República, apartir daí foi modificado vindo assim a ser eleito o governador por meio de voto popular.
Atualmente o Distrito Federal é um Estado e um município assim caracterizando sua natureza cruzada, sendo vedada a sua divisão em municípios, mas assim a lei orgânica do DF prevê a criação de regiões administrativas tendo em vista a descentralização administrativa, para que se dê de forma correta a distribuição e o crescimento sócio-econômico.
A Constituição dá ao Distrito Federal as competências legislativas, tanto determinadas dos Estados quando as dos municípios, assim podendo ser eleito Governador, vice-governador e também deputados distritais, por meio de voto popular, assim podendo serem eleitos Senadores que representam seus estados.
No artigo 32 da Constituição Federal está descrito a autonomia, assegurando que se regera pela lei orgânica do DF votada e aprovada pela Câmara Legislativa. A lei orgânica do Distrito Federal diz que integra a união indissolúvel, em seu pleno exercício de autonomia, administrativa, politica e financeira. Assim sendo o Distrito Federal acumula as competências legislativas de Estado e Município. Assim o Distrito Federal sendo competente também as despesas com pessoal do poder legislativo. O Distrito Federal desempenha funções de Estado e de município, por isso, a CLDF atua como assembleia legislativa estadual e Câmara Municipal.
O texto constitucional defere a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios a competência para mover a instituir os tributos colocados no artigo 145 C.F que seria a competência para impostos, taxas e contribuições para melhoria de modo geral. Assim o Distrito federal sendo responsável não só por tributos municipais mais também a igualdade a promoção desses tributos assim como qualquer outro estado da Republica Federativa do Brasil.
A Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar 101/ 2000 , no artigo 1º, § 3º, alínea b, inciso II, define que a Estados se entende considerado o Distrito Federal.
Assim a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Distrito Federal - Lei 2573, de 27 de julho de 2000, está em prefeita consonância com a Constituição, quando enuncia, no § 2º do artigo 36, caber ao Poder Legislativo a parcela de seis por cento do limite de sessenta por cento da receita corrente líquida para a despesa total com pessoal do Distrito Federal, previsto na LC 102 cit.
Conforme dispõe o Art. 18, §1°, da Lei Complementar 101/2000 a despesa total com pessoal é o somatório dos gastos do ente da federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos funções ou empregos, cívis, militares e de membros de poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações,
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