Responsabilidade Civil Médica
Tese: Responsabilidade Civil Médica. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: rosanen • 27/3/2014 • Tese • 3.774 Palavras (16 Páginas) • 302 Visualizações
Felipe Luiz Machado Barros
assessor jurídico do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte
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Sumário: 1. Introdução. Responsabilidade civil médica. Dano moral e dano estético. 2. A análise da culpa na responsabilidade civil médica. Culpa contratual e aquiliana. Contrato médico. Obrigação de meio e obrigação de resultado. 3. Dano moral e dano estético. Definições. Possibilidade de cumulação de indenizações. Tendências. Conclusões. 4. Notas.
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1. Introdução. Responsabilidade civil médica. Dano moral e dano estético.
A responsabilidade médica é matéria que vem sendo, atualmente, vastamente debatida, seja no campo civil, penal ou mesmo ético. Observamos, no entanto, tratar-se esta discussão, principalmente na área da responsabilização civil, de verdadeira renascença da temática em torno da atuação do profissional médico (ou odontológico), talvez deflagrada por ocasião do surgimento e aplicação das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois que, outrora, este assunto já foi motivo de calorosos embates, como atesta a primorosa obra do Profº Hermes Rodrigues de Alcântara, "Responsabilidade Médica", lançada em 1971.
Neste pequeno trabalho trataremos dos reflexos da responsabilidade civil médica, deixando de fora, para outra ocasião, a responsabilização ética ou penal.
Savatier, citado pelo Profº Hermes R. de Alcântara, leciona que a responsabilidade civil é a "obrigação que pode incumbir a uma pessoa de reparar o prejuízo causado a outrem por fato seu, ou pelo fato das pessoas ou das coisas dela dependentes" (Ob. cit., p. 21). A responsabilidade civil médica, portanto, nada mais é do que a obrigação do médico ou da clínica responsável, de arcar com os prejuízos causados a outrem, quando houver a comprovação de danos decorrentes da atuação destes profissionais.
Dentre os danos advindos das cirurgias ou procedimentos médico-cirúrgicos podemos destacar aqueles de ordem estética e os oriundos da aflição moral do paciente (leia-se, consumidor). A pergunta, razão de ser desta breve monografia, merece então, agora, ser colocada: confunde-se o dano estético com o dano moral? Ou melhor, é o dano estético uma espécie de dano moral? Ou, no ressarcimento do dano moral deve ser subentendido o dano estético? Tais questionamentos são de muita importância para a composição dos danos provenientes de atos que tenham como conseqüência prejuízos à morfologia humana, por gerarem, além de perdas patrimoniais, outros de ordem extrapatrimonial. São estas, em suma, algumas das perguntas que nortearão nosso desenvolvimento, e que tentaremos, a partir de agora, responder.
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2. A análise da culpa na responsabilidade civil médica. Culpa contratual e aquiliana. Contrato médico. Obrigação de meio e obrigação de resultado.
Doutrinariamente, divide-se a culpa em contratual e extracontratual ou aquiliana.
A culpa contratual, segundo Luiz Cláudio Silva, "configura em razão de um ilícito contratual, deixando o agente causador de cumprir qualquer das cláusulas avençadas no contrato, as quais se obrigara".1
Já a culpa extracontratual, ainda segundo L. C. Silva, é a "decorrente da contrariedade de uma norma jurídica"2. A culpa aquiliana, desta feita, é caracterizada pela ausência de acordo de vontade entre as partes envolvidas (como nos acidentes de trânsito, por exemplo), sendo imposta como dever legal.
Apesar desta distinção feita pelos doutrinadores, adverte Caio Mário, citado por Rui Stoco3, "não haver diferença ontológica entre culpa contratual e culpa aquiliana". Uma e outra, prossegue o autor, "apresentam pontos diferenciais no que diz respeito à matéria de prova e à extensão dos efeitos. São, porém, aspectos acidentais. O que sobreleva é a unidade ontológica. Numa e noutra, há de estar presente a contravenção a uma norma, ou, como se exprime Pontes de Miranda: ‘a culpa é a mesma para infração contratual e para delitual’. Na culpa contratual há um dever positivo de adimplir o que é objeto da avença. Na culpa aquiliana, é necessário invocar o dever negativo ou obrigação de não prejudicar, e, comprovado o comportamento antijurídico, evidenciar que ele percutiu na órbita jurídica do paciente, causando-lhe um dano específico".
Ao procurarmos um médico ou uma clínica médica com o intuito de nos submetermos a exames, ou mesmo intervenções cirúrgicas, estaremos, em verdade, firmando convenções. Discute-se acerca das obrigações envolvidas nos contratos de prestação de serviços médicos, se são elas de meio ou de resultado. De maneira geral, o contrato médico envolve obrigação de meio, principalmente quando estamos diante de cirurgias complicadas e com alto grau de periculosidade4.
Por outro lado, vemos crescente o movimento que afirma ser de obrigação de resultado determinados contratos médicos, como aqueles que visam o melhoramento estético de determinada pessoa (cirurgia plástica não reparadora)5, inobstante a existência de opiniões contrárias de peso em nossa doutrina.6 Neste caso, devido ao alto grau de avanço tecnológico, afirma-se ser mínima a possibilidade de não alcance do resultado visado na cirurgia (v.g., os hoje famosos silicones implantados nos seios femininos), de forma que o resultado prometido (embelezamento), excetuados os casos de exclusão de responsabilidade do médico, tem que ser obtido.
Nesse diapasão, admitindo ser a cirurgia plástica de embelezamento obrigação de resultado, e não de meio, doutrina Teresa Ancona Lopez7 que, "na verdade, quando alguém, que está muito bem de saúde, procura um médico somente para melhorar algum aspecto seu, que considera desagradável, quer exatamente esse resultado, não apenas que aquele profissional desempenhe seu trabalho com diligência e conhecimento científico, caso contrário, não adiantaria arriscar-se e gastar dinheiro por nada".
Legalmente, o sistema adotado no Brasil, regra geral, para responsabilização civil médica é o da culpa, senão, vejamos:
O Código Civil de 1916 dispõe, em seu art. 159 que "aquele que, por ação ou omissão voluntária,
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