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Responsabilidade Cívil

Por:   •  2/11/2016  •  Artigo  •  1.513 Palavras (7 Páginas)  •  300 Visualizações

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Universidade Comunitária da Região de Chapecó

Área de Ciências Humanas e Jurídicas

Curso: Direito

Disciplina: Direto das Obrigações e Responsabilidade Civil

Professor: Laércio Flavio Bonamigo

Período: 2º

Ano/Sem: 2016/1º

Nome: Christopher Corrêa

Introdução

Esse artigo tem como escopo analisar os caracteres da responsabilidade civil médica dentro do ordenamento jurídico brasileiro. Passando por sua caracterização, descrevendo seu papel dentro da sociedade, ressaltando sua importância, e passando por institutos jurídicos que exemplificam como funciona o caráter dessa responsabilidade. Desde seus precípuos para a definição da responsabilidade civil 

Responsabilidade Civil


Conduta Humana: A conduta humana e a culpa são consideras por muitos doutrinadores como um único elemento da responsabilidade civil.
Fato é conduta do agente (conduta omissiva ou comissiva), então, a conduta humana pode ser causada por uma ação ou omissão. A regra é ação ou conduta positiva, já para a configuração da omissão é necessário que exista o dever jurídico de praticar determinado ato, bem como a prova de que a conduta não foi praticada, e que caso a conduta fosse praticada, o dano poderia ter sido evitado.
O núcleo fundamental da noção de conduta humana é a voluntariedade, que resulta exatamente da liberdade de escolha do agente imputável, com discernimento necessário para ter consciência daquilo que faz.
Dolo: O dolo constitui uma violação intencional do dever jurídico com o objetivo de prejudicar outrem. O código civil de 2002 adotou a teoria da causalidade adequada, que somente considera
como causadora do dano as condições por si aptas a produzi-lo. Ocorrendo certo dano, temos de concluir que o fato que o originou era capaz de lhe dar causa. Se ocorreu o dano por causa de uma circunstância acidental, diz-se que a causa não era adequada.
Culpa inobservância de diligência social previsível e necessária.
elementos: conduta voluntária com resultado voluntário; previsibilidade; falta cuidado, cautela ou atenção. A culpa é um dever preexistente, não havendo propriamente uma intenção de violar o dever jurídico, que acaba sendo violado por outro tipo de conduta. Enquanto no dolo o agente quer a conduta e o resultado, a causa e a conseqüência, na culpa a vontade não vai além da ação ou omissão. O agente quer a conduta, não, porém, o resultado; quer a causa, mas não quer o efeito.
No Direito Civil adota-se a Teoria da culpa, pela qual haverá obrigação de indenizar somente se houver culpa genérica do agente, sendo certo que o ônus de provar a existência de tal elemento cabe, em regra, ao autor da demanda.

Culpa lata ou culpa grave: há uma imprudência ou negligência, e o agente até que não queria o resultado, mas agiu com tamanha culpa de tal forma que parecia que o quisesse. Em casos tais, o efeito é o mesmo do dolo, ou seja, o ofensor deverá pagar indenização integral. Não havendo culpa concorrente, da vitima ou de terceiro, não merecerá aplicação a redução proporcional da indenização. Culpa leve ou culpa média: é a culpa intermediária, situação em que a conduta se desenvolve sem a atenção normalmente devida. Utiliza-se como padrão a pessoa humana comum (culpa in abstrato). Havendo culpa intermediária e concorrente em relação a terceiro ou à própria vítima.
Culpa levíssima ou no menor grau possível: situação em que o fato só teria sido evitado mediante o emprego de cautelas extraordinárias ou de especial habilidade. No Direito Civil, em regra, responde-se inclusive pela culpa levíssima, porque se tem em vista a extensão do dano - art. 944 do CC. Entretanto, a indenização a ser paga deverá ser reduzida mais ainda eis que o art. 945 prevê que a mesma deve ser fixada de acordo com o grau de culpabilidade.
Teoria da causalidade adequada: teoria concebida por Von Kries, a qual defende que não poderia considerar causa toda e qualquer condição que haja contribuído para a efetivação do resultado, mas sim o antecedente abstratamente idôneo a produção do efeito danoso, aquela que for mais apropriada para produzir o evento. Esta teoria por ser mais restrita causa um acentuado grau de liberdade do julgador, a quem compete avaliar se o fato ocorrido no caso concreto pode ser considerado, realmente, causa do resultado danoso, podendo desta maneira conduzir a um afastamento absurdo da situação concreta.
Teoria da Causalidade Direta ou Imediata: também denominada como teoria da interrupção do nexo causal ou teoria da causalidade necessária. Foi desenvolvida no Brasil, por Agostinho Alvim. A causa para esta teoria seria apenas o antecedente fático, que ligado por um vinculo de necessariedade ao resultado danoso, determinasse esse ultimo como uma conseqüência sua, direta e imediata. Responsabilidade Civil Subjetiva e Objetiva:
O Direito Brasileiro trabalha com a Teoria Subjetiva da Responsabilidade Civil, a qual se exige que a culpa do agente seja provada para existir o ressarcimento. Mas diante da dificuldade que o lesado, muitas vezes, encontrava em conseguir provar a culpa do agente, surgiu à necessidade da criação de uma Teoria Objetiva da Responsabilidade Civil, qual seja uma responsabilidade sem culpa do agente.
Para auxiliar no entendimento da Teoria Objetiva, nasce a Teoria do Risco, demonstrando que o agente, que através de sua atividade, criar risco de dano para terceiro, tem a obrigação de repará-lo, mesmo que sua atividade desenvolvida o comportamento sejam isentos de culpa. Examina-se a situação e, se comprovar relação da causa e efeito entre o comportamento do agente e do dano causado, a vítima tem o direito a ser indenizada.
Culpa presumida não se confunde com responsabilidade objetiva. Na culpa presumida a culpa é imprescindível para a responsabilização. Acontece que cabe ao demandado afastar a presunção de culpa mediante contraprova no sentido de, in concreto, não ter tido responsabilidade pelo dano.
A presunção de culpa importa inversão do ônus da prova, cabendo ao réu provar que não agiu com culpa. Causas Excludentes de Responsabilidade Civil
Causas excludentes de responsabilidade civil devem ser entendidas todas as circunstâncias que, por atacar um dos pressupostos gerais da responsabilidade civil, rompendo o nexo causal, terminam com qualquer pretensão indenizatória.
1) Estado de Necessidade: consiste na situação de agressão a um direito alheio, de valor jurídico igual ou inferior aquele que se pretende proteger, para remover perigo iminente, quando as circunstancias dos fatos não autorizarem outra forma de atuação.
2) Legitima Defesa: na legitima defesa o individuo encontra-se diante de uma situação atual ou iminente de injusta agressão, dirigida a si ou a terceiro e utilizando-se moderadamente dos meios de defesa postos a disposição do ofendido.
A legitima defesa putativa (suposta ou imaginaria agressão) não isenta o seu autor da obrigação de indenizar, pois esta espécie de legitima defesa não exclui o caráter ilícito da conduta, interferindo apenas na culpabilidade penal.
Exercício Regular de Direito e Estrito Dever do Cumprimento Legal: não poderá ser responsabilizado civilmente o agente que estiver atuando no exercício regular de um direito reconhecido.

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