Responsabilidade Patrimonial
Por: Allan Christian • 15/6/2018 • Dissertação • 1.075 Palavras (5 Páginas) • 327 Visualizações
RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL (art. 789 aos 796)
Esse instituto diz respeito à segurança jurídica do negócio jurídico. Naqueles de direito pessoal e também de direito real. O devedor que entrar em inadimplência e não cumprir com a prestação que é objeto do negócio jurídico, responderá ou será responsabilizado com os seus bens.
Para que a execução possa ser instaurada o devedor tem de não prestar a obrigação certa, líquida e exigível o título executivo. Tem de haver obrigação líquida, certa e exigível e que haja algum título executivo.
Em regra, a execução de prestação patrimonial tem como garantia básica o patrimônio do devedor ou do responsável ou de terceiro. Portanto, a responsabilidade com o cumprimento das obrigações é do devedor.
Há também a responsabilidade secundária, quando ficam sujeitos à execução do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória; do sócio, nos termos da lei; do devedor, ainda que em poder de terceiros; do cônjuge ou companheiro, nos casos em que os seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida; alienados ou gravados com ônus real em fraude de execução; cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão de reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credores; do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica.
Em se tratando de sociedade, a lei responsabiliza os sócios à resolução da obrigação, quando um dos sócios for o responsável pelo pagamento, ele nomeará os bens da sociedade, listando os bens suficientes para o quitamento da divida.
A lei também diz que ficam sujeitos a execução os bens do devedor mesmo em poder de terceiros. Então se o bem existir, mas se estiver em posse de terceiros será executado da mesma forma.
Se a execução tiver por objeto obrigação de que seja sujeito passivo o proprietário de terreno submetido ao regime do direito de superfície, ou o superficiário, responderá pela dívida, exclusivamente, o direito real do qual é titular o executado, recaindo a penhora ou outros atos de constrição exclusivamente sobre o terreno, no primeiro caso, ou sobre a construção ou a plantação, no segundo caso, de acordo com art. 791 do CPC.
No tocante à Fraude a execução, poderá ser configurada quando o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução; tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA (art. 824 até art. 909)
A execução por quantia certa se dá por expropriação dos bens do executado, salvo as execuções especiais. A expropriação é o ato de retirar de alguém a propriedade ou posse por conveniência ou interesse público. Dito isso, a expropriação consiste em adjudicação, alienação e apropriação de frutos rendimento de empresa ou de estabelecimento e de outros bens.
Antes de adjudicado ou alienado os bens, o executado pode a qualquer tempo livrar-se da execução, pagando ou consignando a dívida por inteira, atualizada, acrescida de juros e honorários advocatícios. Os honorários são fixados pelo juiz logo de inicio, no valor de 10 (dez) porcento a serem pagos pelo executado.
Admitida a execução pelo juiz, o executado terá 3 (três) dias para pagamento da dívida, contados a partir da data de citação. Nesta deverão conter a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça verificando o não pagamento no prazo estabelecido. Os bens a serem avaliados serão os indicados pelo exeqüente, salvo quando o executado mencioná-los e aceitos pelo juiz.
Em caso de o oficial não localizar o executado, este confiscará por meio de arresto do mesmo modo. Nos dez dias seguintes o oficial tentará encontrar o executado, havendo suspeita de ocultação este será intimado por hora certa. Se frustradas as tentativas de localização do executado o aresto será convertido em penhora independentemente de termo.
A lei impede que certos bens sejam penhorados.
Artigo 833:
São impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;
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