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Responsabilidade Pelo Vício do Serviço

Por:   •  3/6/2017  •  Trabalho acadêmico  •  473 Palavras (2 Páginas)  •  244 Visualizações

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Responsabilidade pelo vício do serviço.

A responsabilidade pelo vício do serviço, haverá quando acorrer uma anomalia que afete sua funcionalidade ou mesmo seu valor econômico, mas não há danos à saúde física ou psicológica do consumidor.

Esse modelo de responsabilidade tutela a esfera econômica do consumidor, o prejuízo é meramente patrimonial, atingindo somente o serviço.

O doutrinador João Batista de Almeida conceitua a responsabilidade por vício do produto ou serviço nesse sentido “Aquela atribuída ao fornecedor por anormalidades que, sem causarem riscos à saúde, à segurança do consumidor, afetam a funcionalidade do produto ou serviço nos aspectos qualidade e quantidade, tornando-os impróprios ao inadequados ao consumo ou lhes diminuindo o valor, bem como aqueles decorrentes da divergência do conteúdo com as indicações constantes no recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária” (ALMEIDA, 2010, p.95).

 Nesse contesto o entendimento é de que o vício do serviço é um acontecimento, que, de alguma forma, venha frustrar o que o consumidor esperava desse serviço, devido ao não funcionamento adequado ou a insuficiência na sua quantidade, gerando prejuízo financeiro ao consumidor e se tornando impróprio ou inadequado ao consumo.

No CDC no seu Art. 20, disciplina sobre a responsabilidade dos fornecedores de serviço, sobre dois aspectos.

O primeiro aspecto elencado no caput do artigo, gera a responsabilidade do fornecedor de serviço, quando os danos causados decorrem de vícios de qualidade que torne o seu serviço impróprio para o consumo ou que, por ventura, venha diminuir o seu valor econômico.

O próprio CDC no § 2 do Art. 20. define o que são serviços impróprios, “São impróprios os serviços que mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade”.

 De acordo com João Batista de Almeida podemos verificar o vício de serviço nesse sentido “assim, se o serviço de polimento e cristalização de um veículo automotor não atingir a finalidade pretendida, tal serviço será considerado viciado” (ALMEIDA, 2014, p.500).

O segundo aspecto previsto, a responsabilidade do fornecedor de serviço é apurada com disparidade entre indicações de ofertas ou mensagens publicitárias e o serviço efetivamente prestado.

Nesse segundo aspecto de responsabilidade do fornecedor no Art.20 do CDC, Zelmo Denari faz uma importante observação quanto a quantidade do serviço, que não está exposto no artigo, “o serviço prestado também é defeituoso quando houver disparidade com as indicações constantes de oferta ou mensagem publicitária. Ainda que sem denominá-los, o dispositivo alude aos vícios de quantidade dos serviços prestados”.

Zelmo Denari ainda explica como pode ocorrer a devida situação, “Assim, se uma escola oferecer um curso com determinado conteúdo programático, o descumprimento do programa autoriza o aluno a pleitear a completitude da matéria, o que significa a reexecução dos serviços educativos prestados”. (Denari, 2007, p.222).

A responsabilidade pelo vício do serviço, é mecanismo que visa a segurança jurídica e proteção do consumidor frente ao fornecedor de serviço.

Referências:

  https://jus.com.br/artigos/38607/responsabilidade-por-vicio-do-produto-ou-servico-no-cdc

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