Responsabilidade Penal Pela Transmissão do HIV.
Por: Guilherme Cabral • 7/11/2021 • Artigo • 3.214 Palavras (13 Páginas) • 101 Visualizações
RESUMO
O objetivo do presente trabalho é discorrer a cerca da responsabilidade penal que se dá pela transmissão dolosa do vírus HIV, que se dá através da relação sexual. Analisar tanto no âmbito Judiciário, como o conceito biológicos e doutrinários. A questão que causa controvérsia neste tema é em qual conduta em relação aos tipos penais esse crime se enquadra, crime de perigo de contagio de moléstia grave Artigo 131 do Código Penal, ou lesão corporal de natureza gravíssima com contração de enfermidade incurável Artigo 129 §2º, II, do Código Penal. Buscando solucionar a tipificação em que a conduta se enquadra, e a jurisprudência.
Palavras-chave: HIV. Lesão corporal. Crime de perigo.
ABSTRACT
The aim of this paper is to discuss the criminal liability that occurs for the malicious transmission of the HIV virus, which occurs through sexual intercourse. Analyze both in the Judiciary, as well as the biological and doctrinal concepts. The question that causes controversy on this issue is in which conduct in relation to the criminal types this crime fits, a crime of danger of contagion of serious illness Article 131 of the Penal Code, or a very serious bodily injury with contraction of incurable disease Article 129 §2 , II, of the Penal Code. Seeking to solve the typification in which the conduct fits, and the jurisprudence.
Keywords: HIV. Bodily injury. Danger crime.
- INTRODUÇÃO
A origem desse trabalho se deu através da observação de vários casos em que ocorre a transmissão do vírus HIV, de maneira consciente ou seja propositalmente, como o caso onde um gestante, portadora do vírus HIV, fez uso dos medicamentos antirretrovirais o coquetel, instruída a fazer esse uso pela equipe medica de uma Unidade de Saúde em, que segundo a orientação do Ministério da Saúde a utilização desse medicamento , o parto cesárea e a não ingestão pela criança do leite materno, reduz a possibilidade do recém-nascido da infecção. Porém mesmo com as recomendações da equipe, a paciente não fez corretamente o uso da medicação. Deixando então o questionamento: A paciente poderia responder penalmente, por não ter tomado os cuidados recomendados necessários, mesmo sabendo dos riscos?
Podemos então perceber que o debate a respeito da tipificação desse crime é bastante dividido e de bastante repercussão, assim como muitos deixam de denunciar por ser difícil provar de fato a intenção do agente, segundo as vítimas. Já no meio Judiciário, a conduta de transmissão do vírus, já foi julgada tanto como um crime tentado de homicídio, também de lesão corporal de
natureza grave ou gravíssima, crime de perigo para vida ou saúde para outrem, crime de perigo de contágio de moléstia grave e outros (GUIMARÃES, 2011).
Mesmo com muitas decisões na jurisprudência, deve-se destacar duas proferidas pelos tribunais superiores:
A conduta sendo já classificada como um crime de tentativa de homicídio, foi afastada pelo Tribunal Federal (STF) por meio de um HC 98.712, julgado em 05/10/2010, ficando então a dúvida, entre lesão corporal gravíssima (Art. 129 do CP) apontada por Min. Ayres Britto e crime de contágio de moléstia grave (Art. 131 do CP) por Min. Marco Aurélio. Sem chegar a uma conclusão e uma conciliação a respeito, o STF preferiu remeter os autos ao Juízo comum. O Superior Tribunal de Justiça, em 2012 julgou um caso em que foi condenado por lesão corporal gravíssima, fundamentado no argumento de Min, Ayres Britto no HC 98.712.
Com tantas controvérsias a respeito da tipificação do fato, se estabelece uma insegurança jurídica, que não é bem vista para os princípios penais, já que deve sempre buscar clareza ao delito. O presente artigo então busca analisar quanto a responsabilidade penal, para aquele que intencionalmente transmite o vírus, analisando e buscando esclarecer as dúvidas, já que existe a ausência de clareza dentro do Judiciário, e buscar levar informações a sociedade sobre a doença e punições.
- Aspectos biológicos da AIDS.
A Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (Sida/Aids) causada por um vírus da imunodefiência humana (HIV). Ele mais comum ser transmitida durante a relação sexual, sem que tenha uso de preservativo ou pela troca de fluidos corporais. Também pode ser transmitida durante a gravidez, no parto, pela amamentação, transplantes de órgãos, em transfusões sanguíneas e pelo compartilhamento de agulhas contaminadas
Logo após as duas primeiras a seis semanas após serem infectadas pelo HIV, muitas pessoas apresentam os sintomas como o de uma gripe, dor de garganta, gânglios inchados, manchas vermelhas na pele e dores nas articulações. Muitas pessoas não apresentam os sintomas, facilitando que o vírus se espalhe cada vez mais. Quando os sintomas desaparecem a pessoa com o vírus pode não sentir mais nada por ate 15 anos, conhecido como o período da janela.
A pessoa quando não consegue mais combater infecções, ou doenças como meningite, pneumonia e tipos de câncer é diagnosticada com a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS). A infecção mais comum entre as pessoas portadoras do HIV é a tuberculose, causa de um terço das mortes.
O teste pode ser feito em unidades de saúde, através do teste rápido, e de baixo custo, mesmo com isso o conhecimento da carga viral é baixa, principalmente em lugares pouco estruturados ou nas áreas rurais. Segundo a OMS, cerca de 75% da população sabem da sua condição.
Não existe ainda a cura para o HIV, apenas o tratamento que muitas das vezes é bastante eficiente, com base em medicações antirretrovirais (ARVs), permitindo que o paciente tenha a vida mais longa. O uso dos medicamentos só é prescrito depois da análise do caso, e de qual fase se encontra a infecção, pois o uso feito de maneira errada, pode acelerar o processo de resistência do vírus, diminuindo a expectativa de vida.
- A tipificação da transmissão dolosa no Direito Penal.
- Homicídio Doloso.
Elencado no Código Penal no artigo 121, encontramos a modalidade de homicídio, que é a ação de matar uma pessoa, com dolo ou culpa. Em face da pesquisa, daremos ênfase ao homicídio doloso. Ato criminoso onde se tem a intenção de matar outro indivíduo (dolo direto) ou quando se assume o risco de que pode tirar a vida do mesmo (dolo eventual). Assim, dolo indireto ou eventual se estabelece através da vontade do agente para um resultado determinado, com a possibilidade de um segundo resultado, mesmo que não desejado, porém admitido, junto ao primeiro. Por isso, na lei se utiliza o termo “assumir risco de produzi-lo”.
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