Responsabilidade Penal Tributária De Sócio E Administrado
Por: fsantoscorrea • 7/10/2023 • Artigo • 5.759 Palavras (24 Páginas) • 49 Visualizações
RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DOS SÓCIOS NOS CRIMES TRIBUTÁRIOS DOS ARTIGOS 1º E 2º DA LEI 8.137 DE 1990 E ANÁLISE JURISPRUDENCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Felipe Santos Corrêa[1]
Izaias Corrêa Barboza Junior[2]
RESUMO
Os crimes tributários são complexos e podem dificultar a atribuição de responsabilidade penal aos envolvidos. Essa complexidade é acentuada pelo modo como esses crimes são praticados no Brasil, onde o uso de empresas para a prática delituosa é cada vez mais comum, sobretudo quando se refere à sonegação tributária. É evidente que as sociedades empresárias podem tornar a imputação de responsabilidade a pessoas concretas ainda mais difícil, devido à descentralização e distribuição de atribuições e responsabilidades. Mas é possível esclarecer alguns pontos, ainda que possa haver divergência doutrinária, quando se propõe estudar uma das partes processuais demandadas. Este artigo abordará o tema da responsabilidade penal dos sócios nos crimes tributários, pela utilização de doutrinas, jurisprudências do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça para responder se qualquer sócio deve ser responsabilizado pelos crimes tributários de uma empresa que deve tributo e, assim, enunciar possibilidades de teses que podem ser alegadas em defesa do réu contra o Estado. Deve-se observar a Lei nº 8.137 de 1990 para que se inicie a ação penal, em que seja obrigatório exaurir a via administrativa fiscal. Feito isto, referente ao ato ilícito supostamente cometido pelo contribuinte/responsável tributário, surgem as contestações, recursos e defesas criminais, até ser prolatada a decisão final - uma sentença ou acórdão. A partir desse feito, é que se ressaltam teses edificadas pelo Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal em favor do réu, ora sócio com ou sem poder de gestão, que anulam a aplicação da pena em caso de crime de sonegação fiscal.
Palavras-Chave: responsabilidade penal; crimes tributários; inexigibilidade de conduta diversa; inépcia da denúncia.
1. INTRODUÇÃO
O direito penal e processual penal brasileiro preveem a responsabilização penal de sócios e administradores de empresas em determinadas situações, sobretudo em consonância com a Lei nº 8.137 de 1990, principalmente nos artigos 1º e 2º desta lei.
Contudo, para que essa responsabilização seja justa e efetiva, é fundamental compreender determinados conceitos penais básicos, assim como conceitos tributários, para entender a Lei nº 8.137 de 1990, e assim, interpretá-la de modo satisfatório para verificar os entendimentos jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça na perspectiva da defesa do réu.
Dentro do que se denomina o direito penal-tributário, é natural que se aborde a autoria e materialidade do fato, assim como o nexo-causal de cada parte processual integrante do ato cometido supostamente ilícito. Mas existem outras temáticas dentro dessa matéria.
Desta forma, será abordado o tema da responsabilidade penal dos sócios nos crimes tributários, pela utilização de doutrinas, jurisprudências atualizadas sobre alguns exemplos de sujeitos passivos tributários (contribuintes e responsáveis tributários) que podem ser penalizados, com a apresentação de teses em defesa dos réus no processo criminal.
A finalidade do presente artigo é analisar parte do arcabouço jurisprudencial sedimentado nos Tribunais Superiores (Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça) voltado à defesa do réu em ação penal relacionado ao crime de sonegação fiscal, previsto na Lei nº 8.137 de 1990, nos artigos 1º e 2º, embora a pretensão do estudo não seja especificar todos os casos, mas sim, abordar algumas possibilidades na visão da defesa do réu.
Ademais, foram utilizados procedimentos bibliográficos e de pesquisa documental para demonstrar a compreensão mais ampla e detalhada do assunto tratado no presente trabalho com a conclusão de que é possível demonstrar a inexistência de responsabilidade penal objetiva; determinar que não existe crime culposo, apenas tratando de dolo na Lei nº 8.137 de 1990; é possível a exclusão da culpabilidade da inexigibilidade de conduta diversa e inépcia da denúncia, teses as quais extinguem a punibilidade de sonegação tributária de sócios de empresa.
2. BREVE HISTÓRICO LEGAL
2.1 A Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, que define o crime de sonegação fiscal e dá outras providências
A Lei nº 4.729/1965 foi primeiramente gerada com a intenção de defender o patrimônio público, em que se bastava apenas a configuração de uma das condutas mencionadas na lei. No entanto, essa lei foi revogada devido à criação da Lei nº 8.137/1990.
De fato, durante a vigência desta lei, houve uma discussão acerca do momento adequado para iniciar o processo penal devido à responsabilidade tributária existente em sede de processo administrativo fiscal. Essa celeuma foi desembaraçada pela Súmula Vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal, já sob a vigência da lei nova.
2.2 Dos crimes praticados por particulares de acordo com a Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990
A Lei nº 8.137/90 revogou implicitamente a Lei nº 4.729/1965, sendo o objetivo proteger o erário público, a fim de cumprir o ideal de desenvolvimento nacional previsto no preâmbulo da Constituição Federal de 1988.
Em vigência, a referida lei define os crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo. A ordenação desta lei se dá por capítulos e seções, sendo a seção I referindo aos crimes praticados por particulares, temática atinente ao objetivo do artigo.
De forma específica, o artigo 1º desta Lei trata, segundo a doutrina, de crimes materiais, pois exigem resultado naturalístico. Já no artigo 2º trata de crimes com vistas a proteger o erário público. Determina SEGARRA (2014) que “são delitos formais, cujo aperfeiçoamento se dá com a prática da conduta típica, pouco importando a ocorrência de qualquer dano ao Erário Público para sua consumação.”
3. O SUJEITO PASSIVO NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E ACEPÇÃO COMUM DE CONTRIBUINTE E RESPONSÁVEL PARA APLICAÇÃO DAS PENAS IMPOSTAS INDICADAS NA LEI Nº 8.137 DE 1990
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