Responsabilidade Penal do adolescente na Espanha
Por: Bruna Emanuele • 11/6/2018 • Pesquisas Acadêmicas • 1.460 Palavras (6 Páginas) • 317 Visualizações
Responsabilidade Penal do adolescente na Espanha
O Código Penal de 1822 considerava inimputáveis os menores de sete anos e os jovens entre sete e doze anos eram submetidos a exame de discernimento. O Código de 1848 alterou a idade para a inimputabilidade de menores para nove anos. A capacidade de discernir dos jovens situados entre os nove e quinze anos também era submetida à consideração. Aqueles situados entre os quinze e dezoito anos tinham atenuada a responsabilidade em função de seu discernimento.
No final do século XIX e início do século XX, surgiram na Espanha as primeiras leis com o intuito de resguardar e proteger crianças e jovens. Em 1918, foi aprovada a primeira legislação tutelar de menores (inspirada na legislação Belga) e foi criado também o primeiro tribunal tutelar de menores, que começou a funcionar em março de 1920 na cidade de Bilbao.
Esses tribunais tinham natureza administrativa e sua esfera de competência compreendia tanto as funções de proteção como as de reforma. Com relação à legislação anterior, trouxeram algumas novidades, dentre as quais, podem-se destacar: 1) competência para retirar a criança do convívio de sua respectiva família e entregá-la a outra pessoa ou sociedade tutelar ou ainda interná-la por tempo determinado em um estabelecimento particular ou do Estado; 2) criação da figura do delegado da proteção da infância, encarregado de manter vigilância sobre o menor, a pessoa ou sociedade responsável pela custódia do menor. Em 1928, a legislação sofre nova alteração quando o código penal aboliu o exame da capacidade de discernir como premissa para a imputabilidade e elevou o limite da idade para o estabelecimento da responsabilidade para dezesseis anos. Em resposta à alteração do Código Penal, a lei dos tribunais tutelares de 1918 foi alterada em 3 de fevereiro de 1929. A Lei de 1929 manteve a natureza administrativa do tribunal, porém delimitou com maior clareza a faculdade reformadora e protetora de competência dos tribunais.
Em 1978, depois de quase quarenta anos de ditadura, foi promulgada na Espanha uma Constituição democrática, dando início à transformação do Estado e da ordem jurídica, e introduzindo uma nova concepção acerca dos direitos da infância. A aprovação da constituição determinou um novo marco jurídico-político de proteção da infância. Porém, apesar dessas mudanças, a lei de 1948 continuou a regular as atuações e procedimentos dos juizados de menores infratores, considerando como menores aqueles entre a faixa etária de doze a dezesseis anos, com possibilidade de modificação da execução da pena pelos juízes; atribuição ao Ministério Fiscal para investigação e iniciativa processual. A entrada em vigor do Código Penal de 1995, segundo Sansone e Fiszer(2000) voltou a ser outro momento chave para impulsionar a reforma legislativa, ao fixar em seu Art. 19 a maioridade penal em dezoito anos e exigir uma regulação expressa da responsabilidade dos menores de idade em lei independente.
Na Espanha, não se exige qualquer responsabilidade penal das crianças e jovens abaixo de quatorze anos, por considerar que os atos cometidos por indivíduos nessa faixa etária são, na maioria das vezes, irrelevantes, e, portanto, podem receber resposta educativa no seio da família ou, em alguns casos, podem ser submetidos às normas de proteção previstas no Código Civil e demais disposições vigentes. Essa lei estabelece um rol de medidas aplicáveis, sob a perspectiva sancionadora- educativa, primando sempre pelo superior interesse do menor e pela flexibilidade na adoção de medida mais idônea, levando em consideração as características do caso concreto e a evolução pessoal do jovem durante a execução da medida. Essa execução cabe às entidades públicas de proteção e reforma de menores das comunidades autônomas sob o controle do juiz de menores.
As medidas constantes da LORPM são: internação em regime aberto, fechado e semiaberto; tratamento terapêutico; assistência a um centro de dia; permanência de fim de semana; liberdade vigiada; convivência com outra pessoa, família ou grupo educativo; prestação de serviços comunitários; realização de tarefas socioeducativas; admoestação.
Em uma leitura nas mudanças ocorridas na legislação espanhola, pode-se perceber que, desde a entrada em vigor da Lei 5/2000, o Estado Espanhol vem endurecendo o tratamento penal de menores de idade. A justificativa, é o crescente aumento de delitos cometidos por menores, o que tem causado grande preocupação social e contribuído para o desgaste da credibilidade da lei pela sensação de impunidade. Assim, em resposta a esse aumento da criminalidade entre menores de idade, o Estado impôs medidas mais severas aos menores infratores. Neste sentido, houve um aumento do tempo de internamento em regime fechado, pois, inicialmente, esse tempo não passava de cinco anos e, atualmente, pode chegar a oito anos. Outra medida de impacto é a possibilidade de o jovem, ao completar dezoito anos durante o período de cumprimento da pena, ser transferido para um centro penitenciário comum. Chama a atenção também no regime espanhol a diferenciação de penas entre as faixas etárias quatorze e quinze anos e de dezesseis e dezessete anos e a flexibilidade com que o juiz pode tomar sua decisão, levando em consideração as peculiaridades de cada caso.
A Lei Espanhola não pode esquecer o interesse próprio do prejudicado ou vítima do fato cometido pelo menor, estabelecendo um procedimento singular, rápido e pouco formalista para o ressarcimento, dotando de amplas faculdades ao Juiz de Menores para a incorporação aos autos de documentos e testemunhos relevantes à causa principal.
Está Lei assegura a responsabilidade solidária com o menor responsável pelos fatos de seus pais, tutores, guardadores, se bem permitindo a moderação judicial da mesma e recordando expressamente a aplicabilidade em seu caso da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de Regime Jurídico das Administrações Públicas e do Procedimento administrativo Comum, assim como da Lei 35/1995, de 11 de dezembro, de ajudas e assistência às vítimas de delitos violentos e contra a liberdade sexual.
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