Responsabilidade por transferencia
Por: AnnyS92 • 23/4/2015 • Trabalho acadêmico • 479 Palavras (2 Páginas) • 249 Visualizações
RESPONSABILIDADE POR TRANSFERÊNCIA
É quando a obrigação nasce tendo determinada pessoa como devedor (ou seja, ocupando o polo passivo), mas em decorrência de um evento posterior previsto na lei, ocorre a transferência desta obrigação para outra pessoa, ficando está na situação de responsável.
Ex: Todos os anos aqueles que são proprietários de imóvel urbano realizam o fato gerador do IPTU, portanto este é o sujeito passivo da relação tributária, porém caso este venha a falecer a obrigação será transferida para o espólio (conjunto de bens e direitos deixados pelo falecido).
- Responsabilidade por sucessão
Neste caso a transferência ocorre quando o responsável sucede o contribuinte no polo passivo da obrigação.
Marco temporal: da transferência de responsabilidade é a data da ocorrência dos eventos previstos na lei, como aptos a gerar uma sucessão. Conclui-se, portanto, que as regras sobre a sucessão, se aplicam as obrigações surgidas até a data dos atos previstos legalmente. (Como passível de gerar a sucessão tributária)
Ex: o proprietário de uma casa, com dividas tributárias referente aos três últimos anos, e que vende o imóvel, o adquirente, será então contribuinte a partir do momento em que compra o imóvel, e responsável pelos débitos existentes até o momento.
Aquisição de bens imóveis (art. 130- CTN): Quando se tratar de bens imóveis, ocorrera a sub-rogação pessoal do adquirente (passa a ser responsável pelos débitos) no que diz respeito a impostos, taxas e contribuições de melhoria, referentes obviamente ao próprio bem.
-Exceções: 1) quando houver prova negativa de débito, o adquirente não assumirá a responsabilidade, mesmo que posteriormente o Fisco lance divida quem responderá é o antigo proprietário; 2) quando o bem é adquirido em hasta pública, pois neste caso o valor do arremate já possui a finalidade de quitar todos os débitos pendentes.
-Bens móveis: a regra aplicada aqui, é basicamente a mesma que no caso dos bens imóveis (mesmo não estando assim estipulado no CTN), a diferença é o fato de existir grande divergência quanto a aplicação ou não das exceções, sendo a corrente majoritária no sentido de que estas não são aplicáveis. Ainda se faz necessário observar que, por se tratar de bem móvel, a transferência da propriedade ocorre com a tradição. A sub-rogação neste caso é real, visto que a dívida acompanha o bem, e o adquirente será sempre o responsável pelos débitos existentes.
Responsabilidade na sucessão causa mortis: A morte é causa para a abertura da sucessão, que só se encerra com a realização da partilha. Para que ocorra a transferência das responsabilidades para os sucessores é necessário que se conclua o processo de inventário, e durante esse período a responsabilidade pelos tributos devidos pelo “de cujus” é do espólio (assumindo este a figura de responsável e ainda de contribuinte, uma vez que possui capacidade tributária).
Só após a sentença de partilha é que as responsabilidades passam enfim a ser dos herdeiros, porém estes responderão solidariamente e somente até o limite de seu quinhão.
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