Responsabilidade tributária dos sucessores
Por: Miriã Calado • 19/4/2015 • Artigo • 579 Palavras (3 Páginas) • 373 Visualizações
A responsabilidade tributária nada mais é que a definição do responsável pelo pagamento do tributo, em sua totalidade ou parcialidade, devendo haver um liame entre o sujeito responsável e o fato imponível. O artigo 129 do CTN esclarece que a ocorrência do fato oponível deverá ter acontecido antes do ato de sucessão, ainda que haja lançamento posterior. Essa modalidade de transferência pode ocorrer por ato inter vivos, causa mortis, sucessão societária ou sucessão comercial. Os artigos 130 e 131, I, do CTN, trata da sucessão por ato inter vivos, onde ao primeiro artigo aplica-se aos créditos tributários de bens imóveis, trazendo a ressalva da prova de quitação, onde assim não haverá tal responsabilidade. O segundo artigo, no inciso I, trata dos bens móveis, trazendo semelhança ao dispositivo anterior, com a diferença de que o adquirente irá responder pelos ônus tributários do proprietário anterior, sem exceções. Já a sucessão tributária causa mortis, tem fundamento no artigo 131, incisos II e III, que estabelecem, em regra, duas situações. A primeira delas refere-se aos fatos geradores ocorridos à época em que o de cujus ainda era vivo, onde nesse caso, o espólio será o responsável pelo pagamento dos tributos eventualmente devidos, até o limite das forças da herança. A segunda situação gira em torno dos fatos geradores ocorridos após a abertura da sucessão, mas anterior à partilha, de forma que os sucessores e o cônjuge meeiro serão responsáveis, na medida das forças da herança, pelos débitos tributários contraídos pelo espólio. Concernente à sucessão societária, dispõe o artigo 132 do CTN, in verbis, que “a pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas”. Parafraseando Mattos (2005, p. 399), aqui objetiva-se evitar a elisão fiscal, ou seja, evitar usar meios jurídicos lícitos para o não pagamento de tributos. A sucessão comercial está prevista no artigo 133 do CTN, que dispõe que a pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responderá pelos tributos, relativos ao bem adquirido, devidos até à data do ato. No inciso I, a responsabilidade cessará integralmente com o fim da exploração do comércio, indústria ou atividade; bem como o inciso II diz que, responderá subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. Desta forma, a sucessão ocorre quando uma pessoa é obrigada a satisfazer a prestação descumprida, após ocorrência do fato gerador que obrigou a outro sujeito passivo (contribuinte), no entendimento de Kyoshi Harada (2007, p. 498). Nesse sentido, há uma modificação subjetiva passiva no plano da obrigação tributária, onde o sucessor ocupa o lugar do antigo devedor.
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