Resposta à Acusação No Direito Penal
Por: raldes • 14/4/2017 • Trabalho acadêmico • 823 Palavras (4 Páginas) • 192 Visualizações
Excelentíssimo Senhor, Doutor Juiz de Direito da __ Vara Criminal da Comarca de Campo Grande – Estado de Mato Grosso do Sul
Processo Criminal nº ______
JOÃO, já qualificada nos autos do processo criminal em epígrafe, que lhe move a Justiça Pública, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência através de seu procurador devidamente constituído (procuração anexo ), apresentar, dentro do prazo legal, com base no art. 396-A, do Código de Processo Penal,
Resposta à Acusação,
Pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
Dos fatos
João foi denunciado pela suposta prática do delito de furto simples art. 155 caput do Código Penal.
Segundo consta da Denúncia, João teria subtraído para si um aparelho celular de dentro da mochila de Maria quando esta deixou a sala de aula.
Do Direito.
O denunciado como já citado acima na descrição dos fatos contidos na denúncia cometeu o delito previsto no art.155, do Código Penal, ou seja, o crime de furto. Tal crime prevê pena de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão e multa. No entanto, o art.109, IV, do Código Penal preleciona sobre a prescrição antes de transitar em julgado a sentença, aduzindo que:
“a prescrição, antes de transitar em j julgado a sentença final, salvo o disposto no §1º do art.110 deste Código, regula-se pelo o máximo de pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: IV- em 8 (oito) anos, se o máximo da pena é superior a 2 (dois) anos e não excede a 4 (quatro)”.
Por conseguinte, ao caso descrito será aplicado o prazo prescricional de 8 (oito) anos, visto que a pena do crime de furto é de no máximo 4 (quatro) anos. É de suma importância observar que o acusado quando praticou o crime era menor de 21 anos, visto que este tinha somente 19 anos de idade. O art. 115 do Código Penal, preleciona sobre a redução dos prazos prescricionais alegando que:
“são reduzidos de ½ (metade) os prazos de prescrição quando criminoso era ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos”.
Ademais, percebe-se que entre a data da consumação do crime e o recebimento da denúncia já se passaram os 4 (quatro) anos relativos ao prazo prescricional. Importante ressaltar que a consumação do crime se deu em 28 de fevereiro de 2012, enquanto que o recebimento da denúncia se deu na data de 23 de novembro de 2016, a partir daí comprova-se a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime. E aplica-se a tal fato a extinção da punibilidade contida no art.107, IV, do Código Penal, extinguindo-se as sim o feito pela “prescrição, decadência ou perempção”, como preleciona o inciso IV, do artigo . O acusado, depois de extinta a sua punibilidade deverá ter ainda sua absolvição sumária com base no art.397, IV, do Código de Processo Penal, visto que, o juiz após vislumbrar todo o cumprimento contido no artigo 396 -A, do Código de Processo Penal, que aduz sobre o que o acusado poderá arguir em sua resposta, ou seja, em sua defesa, bem como se está se apresenta no prazo legal de 10 (dez) dias, deverá assim o juiz proceder à absolvição sumária do acusado baseado em seus respectivos incisos, ressaltando que para o caso em questão o acusado será absolvido pela extinção da punibilidade do agente.
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