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Respostas à disciplina "Direito Civil"

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Por:   •  28/11/2014  •  Ensaio  •  2.923 Palavras (12 Páginas)  •  346 Visualizações

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1- Qual a legislação aplicável aos títulos de crédito? É possível aplicar o Código Civil de forma subsidiaria? Justifique.

Em relação aos títulos de créditos tem como a principal legislação a LUG (Lei uniforme de Genebra), que vêm a ser a primeira recorrida na hora da aplicação do direito, sendo a principal legislação é a base da legislação cambial. É possível sim aplicar o código civil de forma subsidiária, pois aplica-se a forma que assegure a finalidade de títulos de créditos que é a circulação segura de riquezas, para assegurar isto o Código civil de 2002 edita o artigo 903 o qual manda que se aplique a lei especial em caso de conflito. Sendo assim dá-se valor para a melhor norma que assegure a finalidade circulatória de títulos de créditos.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MONITÓRIA. CHEQUES. EMBARGOS. ENDOSSO PÓSTUMO. EFEITO DE CESSÃO DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE DO ENDOSSATÁRIO PARA AJUIZAR AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO SEM MENÇÃO AO NEGÓCIO SUBJACENTE. PRECEDENTES DO STJ.

1. O cheque endossado - meio cambiário próprio para transferência dos direitos do título de crédito, que se desvincula da sua causa, conferindo ao endossatário as sensíveis vantagens advindas dos princípios inerentes aos títulos de crédito, notadamente o da autonomia das obrigações cambiais -, confere, em benefício do endossatário, ainda em caso de endosso póstumo, nos termos do artigo 27 da Lei do Cheque, os efeitosde cessão de crédito. (REsp 1199001 / RS, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 20/05/2013)

2. Em se tratando de cheque "à ordem", como o art. 903 do Código Civil, textualmente, prescreve que, em caso de conflito aparente com as normas albergadas pelo Diploma civilista, devem ser observadas as normas especiais relativas aos títulos de crédito, conclui-se que não é necessária qualquer outra formalidade para que exsurjam os mesmos efeitos de cessão de crédito.

Apelação n. 0014845-21.2009.8.01.0001

O Tribunal de justiça do Rio Grande do Sul, entende que:

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. ENDOSSO MANDATO. TÍTULO DE CRÉDITO DESPROVIDO DE ACEITE. LEGITIMIDADE PASSIVA. Sendo a alegação da parte autora o abuso dos poderes do banco endossatário do título de crédito, ainda que agindo na condição de mero mandatário, possui legitimidade passiva para responder a demanda. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70057207011, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 22/11/2013)

Data de Julgamento: 22/11/201

2- O que entende a jurisprudência quando o eminente do titulo de credito mencionara qual o negócio jurídico subjacente? A abstração será descaracterizada? Justifique.

O CÍVEL. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CAMBIAL. - NÃO ACEITE. - NEGÓCIO SUBJACENTE NÃO NEGADO. - PROTESTO REGULAR. - TÍTULODEVIDAMENTE CONSTITUÍDO. - SENTENÇA MANTIDA. - RECURSO DESPROVIDO.

I. Não há qualquer comprovação do efetivo descumprimento da avença, vez que das observa-se que em determinado momento a apelante menciona que foi contratada forma de cobrança via boleto bancário (fls. 100/112), e de consequência, não poderia ser emitida duplicata, salientando, inclusive, tratar-se de inovação recursal. De outra banda, procura demonstrar a ocorrência de um plus em que não há qualquer onerosidade

Processo:

AC 2211554 PR Apelação Cível - 0221155-4

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, entende que:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA. NEGÓCIO SUBJACENTE. AUSÊNCIA DE ACEITE. RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS POR TERCEIRO. NEGOCIO SUBJACENTE NÃO COMPROVADO. PROTESTO EFETUADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MANTIDA, FACE A AUSÊNCIA DE TÍTULO LIQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. EMBARGOS PROCEDENTES.

RECURSO DESPROVIDO.

Nº 70044633592 (Nº CNJ: 0396153-32.2011.8.21.7000)

2011/Cível

3- O que é necessário para que haja a emissão de um titulo de crédito?

Os elementos fundamentais para configurar o crédito decorrem da confiança e do tempo. A confiança é um fator muito importante para a emissão de um título de crédito, pois o crédito se assegura em uma promessa de pagamento, sendo necessário haver entredevedor é credor uma relação de confiança. A temporalidade também é requisito fundamental, visto que o sentido de credito remete o titulo de crédito ao pagamento futuro.

Pode ser acrescentado a essas características o rigor formal, é considerado o rigor que deve ter um documento para ser considerado titulo de crédito, ainda pode-se dizer que deve existir formalismo, executividade e negociabilidade.

Para que haja a eficácia jurídica dos títulos de crédito é necessário existir uma autonomia de vontade, capacidade das partes e objeto licito.

4- Como deve ser comprovada a recusa do aceite pelo sacado?

Segundo ensinamento de ( Gomes, 2012):

O aceite pode ser definido como a declaração unilateral do sacado aposta nos títulos de crédito emitidos como ordens de pagamento- letra de câmbio e duplicata-, por meio da qual o sacado se torna efetivamente obrigado cambiário, aceitando literalmente a obrigação representada pelo titulo.

Recusa do aceite: A recusa do aceite gera o vencimento antecipado do título em face de todos os signatários. A recusa do aceite deve ser comprovada de modo solene com registro no devido cartório, por meio do protesto.

5- Pode existir endosso parcial?

De acordo com (Gomes, 2012):

O endosso é, assim, uma forma de transmissão de um titulo de crédito à ordem. O proprietário de um titulo, chamado endossante, efetua o endosso, lançado a sua assinatura no verso ou no anverso dodocumento.

Conforme o disposto no art. 12 da lei Uniforme e art. 912, parágrafo único, do CC/2002 é vedado ao endossante limitar

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