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Resumao constitucional II

Por:   •  13/4/2015  •  Resenha  •  2.110 Palavras (9 Páginas)  •  337 Visualizações

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Funções essenciais da justiça

        Dentre as funções essenciais da justiça, nem todas são públicas, mas possuem interesse público. Necessárias para atender princípios como contradição e ampla defesa. Possibilita o manejamento das garantias constitucionais.

Ministério Público

Responsabilidade: antes de 88: também pelas ações penais e pela defesa do Estado, mas com a institucionalização do MP essas funções passaram a ser da advocacia pública e da PGR.

        Não é mais um poder: apesar de ser subordinado ao presidente da república é uma instituição independente.

Atribuição:

        Policial? Pode, mas é exceção.

a) Defesa da ordem Jurídica:defesa da legalidade; atuação “custus legis”.

b) Defesa do regime democrático

c) Desa dos interesses: 1) Sociais: interesse individual muito pequeno, mas social grande. Ex: garrafa d'água. 2) Individuais indispensáveis: atua como curador. Ex: incapaz.

Princípios institucionais:

        O MP se especializa, mas não se fraciona.

a) Unidade: órgão único sujeito a mesma chefia: CNMP.

b) Indivisível: não existe “promotor natural”.

c) Independência funcional: um membro do MP só deve atua quando a suas funções ou atribuições tiverem relação com o ato. Se entender que não há relação não atua, mas pode o PGR distribuir para outro promotor.

Autonomia:

a) Funcional e administrativa: pode recrutar, gerir (remuneração, plano de carreira), criar critérios de seleção de seus cargos e serviços auxiliares. Pode, além disso, criar e extingui-los desde que respeite o art. 169: prévio orçamento suficiente; autorização na LDO.

b) Orçamentária: O MP é que elabora seu orçamento, dentro dos limites da LDO. Se extrapola esses limites pode o PE ajustar. Se não enviar no prazo vale a lei orçamentária vigente. Não pode gastar a mais, salvo se previamente autorizado (fala da onde vai tirar o dinheiro).

Abrangência:

MPU – é chefiado pelo PGR, que é nomeado pelo PR depois de sabatina feita pelo SF, a destituição também deve ser autorizada (MPF, MPT, MPM, MPDFT).

MP dos Estados – atua com as promotorias ( 1ª instancia – juri, direitos difusos; é a representação do MP nas comarcas) e procuradorias (2ª instancia – atua junto com o TJ; dá parecer em processos interesse público). Chefia: PG de Justiça – responsável pelo controle da constituição estadual, atua no TJ; é nomeado pelo chefe do PE (governador) dentre lista tríplice e destituído por maioria absoluta do PL (assembleia legislativa).

Comarca: limitação territorial da jurisdição, podendo conter mais de um município. 

Garantias:

1) Vitaliciedade: adquerida após dois anos (estágio probatório), depois pode perder o cargo somente por sentença judicial transitada em julgado. 

2) Inamovibilidade: só pode ser retirado do tribunal voluntariante, salvo quando há interesse público por votação de maioria absoluta de órgão colegiado e garantida a ampla defesaválido ate mesmo para promoção.

3) Irredutibilidade do subsídio: subsidio: parcela única remuneratória (+indenização) / vencimento: parcela base que pode ter gratificação, adicional, etc.

Vedações art. 128, parágrafo 5º, II: é para evitar influencias.

Funções institucionais art. 129:

        Segundo o STF essas funções são taxativas, contudo podem ser reguladas por lei. Elas são de exclusividade do MP, só podendo ser exercidas por integrantes de carreira (promotores e procuradores), isto para evitar desvio de função pública.

 I – É exclusividade do MP exercer ação penal pública, seja condicionada ou incondicionada. Estas ações estão previstas na lei (CP, CPP). Não exerces as ações penais privadas.

II – é garantidor da constituição, faz isso através de ADI, ADC e ADPF.

III – procedimento administrativo voltado para a coleta de prova de ilícito civil, ou seja, inquérito civil para instauração de ação civil pública. Tem como objetivo a proteção de:

  • Direitos sociais: art. 6º
  • Direitos coletivos: ligados a uma categoria; grupos específicos. São transindividuais, mas são ligados por um grupo específico (não circunstancia de fato).
  • Direitos difusos: transindividuais ( o dano não pode ser individualizado, não há como subjetivar / diferente do ex da garrafa d'água) ligados a uma circunstancia de fato (o que liga todos não é uma relação jurídica, mas sim um fato) – se diferencias dos direitos individuais homogêneos, que são aqueles direitos individuais mas de origem comum (ex: garrafa d'água).

        Para tanto pode ajuizar mandado de segurança coletivo e ações coletivas.

        A legitimação nas ações civis não impede terceiros - § 1º.

IV – Podem propor ADI interventiva no caso de intervenção federal – art. 34 ate 36

V- defende direitos indígenas, que são de competência dos juízes federais. A responsablidade é do MPU, mais especificamente do MPF.

VI – expede notificações de requisição de informações e documentos, a fim de instruí-los (ainda não há denuncia). Esta notificação deve ser feita na forma de lei complementar e a requisição de informações sigilosas devem ser feita ao menos por ordem judicial.

VII – Corregedoria de polícia: controle de legalidade.

VIII- A investigação é de responsabilidade exclusiva da polícia. A CF deixa bem claro que cabe ao MP somente requisitar a investigação, sendo que o delegado não fica presa a esta. Os atos investigativos que forem realizados pelo MP está sujeitos a nulidade. PEC 37 desnecessária.

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