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Resumo Curso Novo CPC

Por:   •  18/9/2019  •  Bibliografia  •  1.947 Palavras (8 Páginas)  •  206 Visualizações

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Curso sobre o NOVO CPC – Prof. Didier

Fevereiro de 2016

Anotações pertinentes para a prática de gabinete

AULA 01 – 

  • Socorrer-se das súmulas/enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC como primeira doutrina sobre o Código (aprovados apenas por unanimidade).

  • Temas tratados ...
  1. Normas Fundamentais: artigos 1º a 12 do NCPC, normas espalhadas ao longo do código, CF etc. (rol não exaustivo).
  2. Princípio da Promoção pelo Estado da Solução por Autocomposição (art. 3º, §2º, NCPC) – estabelecimento de uma nova política pública e consagração do que já disciplinava a Resolução n. 125 do CNJ.

AULA 02 – 

  • Temas tratados ...

  1. Continuação do tema “Normas Fundamentais”.
  2. Princípio da Primazia da Decisão de Mérito (art. 4º do NCPC) – a solução de mérito é sempre prioritária à solução que não é de mérito!

Concretizações desse princípio ao longo do NCPC:

Ver art. 139, inc. IX, NCPC – correção de vícios processuais é DEVER do Juiz.

Ver art. ?? (Poderes do Relator), NCPC – o Relator NÃO PODE negar seguimento a recurso SEM ANTES chamar a parte para sanar o defeito.

Ver art. ??, NCPC - O Juiz não pode indeferir a petição inicial sem antes mandar que o Autor a emende.

Ver art. ??, NCPC – A Apelação contra QUALQUER sentença que extinga o processo SEM exame do mérito TEM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

Ver art. 1.029, §3º, NCPC – O STF e o STJ poderão desconsiderar defeito de RExt e REsp desde que o recurso seja tempestivo.

  1. Princípio da Efetividade do Processo (art. 4º, parte final, NCPC) – a novidade é que, pela primeira vez, temos um artigo que expressamente diz isso.
  2. Princípio da Igualdade processual (art. 7º do NCPC) – a novidade é apenas a parte final “compete ao juiz zelar pelo efetivo contraditório”, surge uma norma fundamental nova, que estabelece um DEVER do juiz de zelar pelo efetivo contraditório. O Prof. Didier manifesta preocupação em razão da excessiva “abertura” da redação do dispositivo, pois pode dar lugar à atuação imparcial do juiz sob esse pretexto. O Prof. exemplifica que, com base nesse artigo, o Juiz poderia, por exemplo, nomear curador especial em casos atípicos. Além disso, poderia também dilatar prazos processuais para “garantir o efetivo contraditório” (conforme previsão expressa do art. 139, inc. VI, NCPC – ver também conclusão 129 do FPPC), como, por exemplo, em casos de juntada de provas documentais muito extensas, ou em casos de acórdãos enormes. E destaca que não seria possível, por outro lado, o Juiz, com base nesse artigo, destituir advogado que ele repute fraco.

AULA 03 – 

  • Temas tratados ...

  1. Continuação do tema “Normas Fundamentais”.
  2. Princípio da Boa-Fé Processual (art. 5º do NCPC) – consagrado com um dos pilares do novo código. É novidade, porque, antes, a doutrina tinha de extrair esse princípio do devido processo legal. Aplicável a todos os sujeitos do processo, INCLUSIVE O JUIZ, O ADVOGADO etc. (“aquele que de qualquer forma participa do processo”). Cláusula geral processual, pois se trata de enunciado normativo construído de forma indeterminada tanto com relação à hipótese, quanto à consequência. Concretizações desse princípio segundo a doutrina alemã – a) Qualquer conduta processual dolosa é considerada ilícita pela incidência desse princípio; b) Qualquer abuso do direito no processo é considerado ilícito pela incidência desse princípio; c) Qualquer comportamento contraditório é considerado ilícito pela incidência desse princípio (proibição do venire contra factum proprium), p. ex., indicar bem à penhora e, em seguida, alegar a sua impenhorabilidade; d) Supressio processual – perda de um direito pelo fato de não ter exercido esse direito por um tempo tal que gerou na outra parte a expectativa que ele não mais seria exercido. O Prof. Didier acrescenta – a) esse princípio produz os deveres de cooperação; b) e exerce uma função hermenêutica, pois orienta a interpretação da postulação e da decisão (tanto pedido, como a decisão devem ser interpretadas de acordo com a boa-fé).

AULA 04 – 

  • Temas tratados ...

  1. Continuação do tema “Normas Fundamentais”.
  2. GRANDE NOVIDADE - Exigência de consulta das partes quanto a questões que não foram debatidas e serão conhecidas de ofício, para evitar decisões surpresa (norma derivada do conteúdo mínimo do contraditório) – o art. 10 do NCPC cria a REGRA desse dever de consulta, dessa proibição de decisão surpresa (regra que concretiza o princípio do contraditório). Regra tão importante que é repetida em outros momentos - art. 493, parágrafo único, art. 933 (regra no âmbito dos Tribunais), art. 927, §1º (exigência da observância do art. 10 no procedimento de formação do precedente, os fundamentos relevantes devem passar por esse especial contraditório). O descumprimento dessa regra gera NULIDADE da decisão por violação ao contraditório.
  3. Art. 9º do NCPC. Princípio do Contraditório. Atenção à expressão “contra”. É possível decisão SEM a oitiva da parte EM FAVOR da qual se decide. Por isso o NCPC aceita a improcedência liminar (decisão que, uma vez apelada, será submetida a juízo de retratação). O parágrafo único traz exceções a essa regra (em que se pode decidir contra o Réu sem sua prévia oitiva) – a) tutela provisória de urgência (antiga “antecipada”); b) tutela de evidência (provisória sem urgência); c) decisão liminar da monitória. Atenção!! Rol não exaustivo. Há outros exemplos espalhados no NCPC, como, por exemplo, liminar possessória, liminar de despejo, liminar em MS, etc.

Observação – a parte final do art. 7º, mais o art. 9º e o 10º, formam um novo núcleo sobre o contraditório e o desrespeito a todas essas regras dá lugar à nulidade da decisão.

AULA 05 – 

  • Temas tratados ...

  1. Continuação do tema “Normas Fundamentais”.
  2. Art. 7º - Consagração do Princípio da Igualdade no Processo – “paridade de tratamento” – exigência de observância de quatro aspectos: a) a IMPARCIALIDADE DO JUIZ; b) a IGUALDADE NO ACESSO À JUSTIÇA (houve importantes modificações no sistema de assistência judiciária gratuita, relevantes novidades para a redução das dificuldades em razão das distâncias territoriais, como a possibilidade de sustentação por vídeo conferência, etc); c) a PARIDADE DE INFORMAÇÕES.
  3. Essa cláusula geral de igualdade processual (art. 7º) se concretiza em diversos dispositivos ao longo do NCPC.
  4. Art. 1.048 do NCPC – prioridade de tramitação – previsão das hipóteses de prioridade e do procedimento de atribuição.
  5. Art. 8º - o Prof. Didier reputa esse dispositivo complicado, porque “mistura de tudo”.

AULA 06 – 

  • Temas tratados ...

  1. Continuação do tema “Normas Fundamentais”.
  2. REGRA de respeito à ordem cronológica de conclusão – Art. 12 – prestigia a igualdade e disciplina a duração razoável do processo. Essa regra só se aplica a decisões finais. Para decisões e acórdãos interlocutórios, não há necessidade de respeito à ordem cronológica. Atenção às EXCEÇÕES no §2º, incisos I a IX.
  3. A sentença proferida em desrespeito à ordem gera consequências disciplinares. Não há justificativa jurídica para anulação, porque nenhuma das partes é prejudicada, e sim terceiros. Essa quebra pode ser indício de suspeição.
  4. Art. 1.046, §5º, NCPC – regra de transição para primeira lista.
  5. ATENÇÃO A UM DAS MAIORES NOVIDADES DO CÓDIGO O PRINCÍPIO DO RESPEITO AO AUTOREGRAMENTO DA VONTADE NO PROCESSO – não está nos 12 primeiros artigos do NCPC, mas é uma das normas mais basilares dessa nova lei – o processo, para ser “devido”, deve ser um ambiente propício para esse exercício de autonomia privada, do poder de autoregramento; o processo não pode conter restrições irrazoáveis a esse princípio. Esse princípio está espalhado ao longo de todo o código. E o código inteiro é orientado por esse princípio. O processo civil deve ser todo repensado sob esse prisma. Pilar do novo código.
  6. Regra velha que deve ser reexaminada – art. 2º - novidade implícita: agora uma das possíveis exceções ao impulso oficial é a negociação das partes, pois elas podem, por acordo, modular o impulso oficial.
  • Observação – não existe mais o clássico exemplo de exceção do impulso oficial, abertura de inventário de ofício pelo Juiz (não mais possível no NCPC).

AULA 07 – 

  • Temas tratados ...

  1. Continuação do tema “Normas Fundamentais”.
  2. Art. 6º - Consagra o PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO – tem como meta transformar o processo em um ambiente cooperativo, em que vigorem a lealdade e o equilíbrio entre os sujeitos do processo (inclusive o Juiz, pois o artigo fala “todos os sujeitos do processo”). A proposta é que todos os sujeitos do processo dialoguem, não havendo assimetria entre eles durante a tramitação do processo. Esse princípio é uma consequência, um corolário, do princípio da boa-fé. É a boa-fé que gera “deveres de cooperação” (os “deveres anexos” no direito civil). Então a “boa-fé processual” dá lugar aos deveres de cooperação no processo, que se estende ao Juiz. Esses deveres são objetivos. Para o Juiz, são os seguintes os deveres de cooperação: a) dever de consulta (dever inerente ao processo cooperativo, expressamente previsto no NCPC); b) dever de prevenção (dever geral, decorrente do princípio da cooperação), de prevenir as partes de que o processo está defeituoso, apontando o defeito e dizendo como ele deve ser corrigido (por isso a redação “para que se obtenha [...] decisão de mérito”); c) dever de esclarecimento, dever de dar decisões claras e, ao mesmo tempo, de pedir esclarecimento da parte se o Juiz não entender a postulação (impossibilidade de o Juiz indeferir porque não entendeu); d) fala-se, ainda, de um dever de auxílio, que seria um dever geral de auxiliar as partes para remover obstáculos (nada obstante, o Prof. Didier não concorda com a existência desse dever genérico de auxílio às partes no Brasil, onde as partes têm auxiliares técnicos). 

FIM DO TEMA “NORMAS FUNDAMENTAIS”.

  1. NOVO TEMA “NORMA PROCESSUAL”

- Arts. 13 a 15.

- Art. 15: o NCPC se aplica subsidiariamente aos processos trabalhista, eleitoral e administrativo.

- O NCPC elimina o procedimento sumário, remanescendo apenas o ordinário, que passa a ser denominado “procedimento comum”. Para a transição, as causas de rito sumário que estiverem em andamento continuam no rito sumário ATÉ A SENTENÇA. E no que se refere às leis especiais que fazem remissão ao procedimento sumário, considerar-se-ão remissões feitas ao procedimento comum.

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