Resumo Difusos e Coletivos
Por: MarianaGeraldino • 1/11/2016 • Trabalho acadêmico • 3.773 Palavras (16 Páginas) • 764 Visualizações
Difusos e Coletivos
Prof. Patrícia Caldeira
Bibliografia
- A Defesa dos Inter Difusos em Juízo
- Hugo Nigro Mazzilli
- Manual de Processo coletivo
- Ricardo de Barros
- Código de defesa do consumidor comentado pelos autores do anteprojeto Ada Peregrini Grioveta e outros.
- Curso de direito do consumidor
- Bizato Jr
- Manual do direito do consumidor
- Claudia lima max, antonio beijamim
- Curso Brasileiro de Direito Ambiental
- Antonio Pacheco Fiorillo
- Direito do Amiente – Edis Miralé
Processo coletivo
Nova realidade social: surge uma sociedade de massa, novos direitos. Mauro Capeletti “ começa um momento diferente no final do século XIX, nova realidade, alta produção de consumo em massa, logo, confusão em massa.
Características
- Rol taxativo de legitimados ativos;
- Poderes dos juízes são extensivos, sem prejuízo aos conceitos de extra e ultra petita, visto que a questão é a responsabilidade jurídica envolvida;
- Conceito de coisa jugada individual e erga ommines (as ações de processo coletivo só alcançam o individuo se o resultado dela for positivo);
- O juiz sempre fará com o que o direito material prevaleça, sempre que começar o processo coletivo precisa ter coisa material julgada.
Base Legal
- Ação civil pública
- Microssistema
Declínio da divisão: Direito Público X Direito Privado
No direito coletivo não pode ser aplicado apenas o Direito Público ou o Privado, diante dessa nova realidade de reconhecer conflitos que podem ser em massa, a primeira proposta que temos é não fazer mais a divisão entre direito público e privado.
- Sistematização dos interesses: Transindividuais = gênero
A primeira inovação importante do CDC é a sistematização da proteção desses novos direitos.
Sistematizar a proteção é reconhecer que temos um gênero de interesses que são transindividuais, mas temos as espécies desses interesses ou a forma como se pleiteia esses interesses em juízo.
Esses interesses podem ser:
- Difusos – interesses transindividuais, indivisíveis, pessoas determinadas (não é possível atribuir esses direitos a uma pessoa nem a um grupo);
Ex: medica que gera benefício para aposentados atuais e futuros;
- Coletivos “stricto sensu” - interesses transindividuais, indivisíveis, grupos, categorias ou classe de pessoas;
Ex: medica que gera benefício apenas para atuais aposentados;
- Individuais homogêneos – interesses individuais, origem comum, de várias pessoas.
Na verdade, esses interesses são distinguidos de acordo com aquilo que se quer buscar no processo.
CF/88 – Art. 129 §1°
- Extensão da legitimidade Mais de um ente tem que ser legitimado para a consagração desses direitos
Extensão da legitimidade concorrente disjuntiva (Há mais de um ente para propor a ação sem hierarquia entre eles e como todos podem propor uma ação, um não depende da anuência ou autorização do outro, por isso a legitimidade é disjuntiva.);
Concorrente – qualquer um pode entrar
Disjuntiva – mesmo na concorrência não é necessário concordância de outro órgão
Lei de ação civil pública
Código de defesa do consumidor
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - Interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - Interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Identifica-se o direito difuso por seus titulares, objeto e origem
[pic 1]
I - Difuso
- Titulares = independentes;
- Objeto = indivisível;
- Origem = Circunstancias de fato
II - Coletivos estrito senso
- Titulares = determinado grupo, classe ou categoria de pessoas;
- Objeto = Indivisível
- Origem = Relação jurídica base que já existe e que une os titulares do direito, pode ser entre eles ou lesão ou ameaça
II – Interesses individuais homogêneos
- Titulares = determinados;
- Objeto = divisível;
- Origem = fato de origem comum
Art. 103 do CDC. As ações coletivas farão coisa julgada erga ommines
Princípios
Esses são princípios do processo coletivo de um modo geral. Então, esses SÃO PRINCÍPIOS QUE SE APLICAM A TODA E QUALQUER AÇÃO COLETIVA.
Interesse Jurisdicional no Conhecimento do Mérito
Garantir o acesso à justiça. Garante que as ações coletivas terão coisa julgada material, não existirá ação julgada sem julgamento do mérito
Princípio da máxima prioridade da tutela jurisdicional coletiva
Ligado ao princípio da economia processual, esse princípio garante a prioridade da tramitação nos processos coletivos.
Ele faz com que essas ações tenham a importância de proteção da coletividade, e a prioridade da tramitação significa assegurar que esses processos/conflitos sejam julgados em um único processo.
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