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Resumo Do Acórdão Da Ação Direta De Inconstitucionalidade (ADI) 7227

Por:   •  29/5/2023  •  Dissertação  •  559 Palavras (3 Páginas)  •  74 Visualizações

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UNIVERSIDADE ANHANGUERA LONDRINA
BACHARELADO EM DIREITO

CRISTIANE REGINA DE OLIVEIRA LIMA

GIANCARLO DE LIMA RUY

KÁTIA MARJORIE PRATES DE CARVALHO

LUCIANO SANTORO DE SANTANA

RESUMO DO ACÓRDÃO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI) 7227

Londrina, 2023.

Introdução

         Este resumo sintetiza a Ação Direta de Inconstitucionalidade, movida pela OAB em relação ao parágrafo 3º e 4º do Art. 28 da Lei 8.096/1994 incluídos pela Lei 14.365/2022 onde militares da ativa e ocupantes de cargos ou funções direta ou indireta, vinculados a atividade policial, poderiam exercer a advocacia em causa própria. O texto foi considerado incompatível, sendo uma ofensa aos princípios da isonomia, da moralidade e da eficiência, sendo ao final julgada procedente.  

Desenvolvimento

No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7227, encerrada em 18/03/20203, o Supremo Tribunal Federal (STF), por decisão unânime, declarou a inconstitucionalidade de dispositivos do Estatuto da Advocacia que permitiam a policiais e militares na ativa atuar como advogados em causa própria. Os parágrafos 3º e 4º do artigo 28 do Estatuto, incluídos em 2022 pela Lei 14.365, autorizavam essa atuação mediante inscrição especial na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

A ministra Cármen Lúcia, relatora do caso, afirmou que a advocacia simultânea de policiais e militares na ativa representa um risco para a boa administração da justiça, privilegiando esses profissionais em relação aos demais advogados. Ela destacou que os regimes jurídicos desses profissionais não são compatíveis com o exercício da advocacia, uma vez que desempenham funções estatais ligadas à segurança pública, o que pode gerar influência indevida e privilégios de acesso a processos, desequilibrando a relação processual. A incompatibilidade visa impedir abusos, tráfico de influência e práticas que comprometam a independência e a liberdade da advocacia.

Um dos argumentos apresentados para justificar a permissão dessa atuação era a remuneração inadequada dos policiais e militares, mas a ministra ressaltou que a questão remuneratória não constitui critério válido para autorizar o exercício da advocacia, sendo, na verdade, um privilégio para determinados servidores públicos.

O STF já havia concluído anteriormente que as restrições ao exercício da advocacia por policiais e militares, mesmo em causa própria, não violam a Constituição. As restrições têm o objetivo de preservar a liberdade e a independência do advogado, afastando a subordinação hierárquica e a imparcialidade exigida nas atividades estatais relacionadas à aplicação da lei.

Com base nessas considerações, o Plenário do STF, por unanimidade, converteu a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito e julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade dos parágrafos 3º e 4º do artigo 28 da Lei 8.906/1994, incluídos pela Lei 14.365/2022.

É importante destacar que o presidente do Senado Federal defendeu a constitucionalidade das normas impugnadas, argumentando que elas permitiam o exercício da advocacia em causa própria por policiais e militares, desde que seguissem certas restrições. No entanto, o STF entendeu que essas restrições não eram suficientes para fundamentar validamente a discriminação permitida, e a decisão da Corte prevaleceu.

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