Resumo - Infrações Estatuto OAB
Por: Anderson Jose da Silva Segatto • 24/9/2021 • Trabalho acadêmico • 3.023 Palavras (13 Páginas) • 290 Visualizações
O art. 34 do Estatuto do Advogado elenca, em 29 incisos, as condutas infratoras, quais sejam:
Inciso I (Exercício da Profissão por impedidos e facilitação aos não inscritos):
Considera-se infração disciplinar o exercício da advocacia durante o período em que o advogado encontra-se suspenso pelo Tribunal de Ética e Disciplina, licenciado ou impedido. Igualmente, é infração disciplinar a facilitação do exercício da profissão aos não-inscritos. Neste sentido, no TED I-OAD/SP-Proc. E-2.333/01, entendeu-se que a contratação de estagiário para acompanhamento de processos, orientação e esclarecimentos de dúvidas de clientes, sem que esteja junto o advogado responsável, contraria às regras da ética profissional, caracterizando infração.
Inciso II (Participação em sociedade irregular):
Considera-se infração disciplinar a participação em sociedades irregulares, isto é, que não se enquadram no regramento estatutário, mormente aquelas registradas irregularmente em Junta Comercial, Títulos e Documentos, quando, em verdade, deveria estar registrada na OAB. Neste sentido, o Tribunal de Ética da OAB, no processo E-1.425, de relatoria do Dr. Antoônio Lopes Muniz, decidiu que é proibida a união de advogado com psicólogo em uma mesma sociedade, haja vista que a atividade da advocacia não pode ser reunida ou cumulada com outra, seja mercantil ou não. Isso decorre do art. 15, caput, e §1º e do art. 16, caput, e §3º do Estatuto da Advocacia.
Inciso III (Valer-se de agenciador de causas):
Considera-se infração disciplinar a contratação de agenciador de causas (também conhecido por “paqueiro”), que encaminhe causas aos escritórios dos advogados mediante participação nos honorários advocatícios ou cobrança de taxa. Neste sentido, o Tribunal de Ética da OAB/SP, no Proc. 1360, de relatoria do Dr. José Urbano Prates, decidiu que o advogado que se vale de tal estratégica afronta a moral e a ética profissional, cometendo graves infrações disciplinares, inculca ou captação de clientela. Fundamento: Código de Ética e Disciplina, arts. 1º, 2º, parágrafo único, I, II, VII, letra d, 5º, 6º e 7º Estatuto. Art. 34, III, IV e XXV.
Inciso IV (Angariar ou captar causas):
Considera-se infração disciplinar angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros, oferecendo-se serviços como se fossem uma mercadoria. Neste sentido, o Tribunal de Ética da OAB de São Paulo, no Proc. E-2.121/00, entendeu que a remessa de correspondência por advogado ou sociedade de advogados, oferecendo-se para defender empresa a fim de obtenção de prazo visando acordo vantajoso, assessoria jurídica de partido, mediante baixo pagamento de honorários, experiência profissional para tirar a empresa da fase aguda, com redução da dívida através da diminuição dos juros cobrados, atenta contra inúmeras regras do Estatuto da advocacia e Código de Ética e Disciplina, razão pela qual foi determinada a remessa às Turmas Disciplinares para avaliação e apenamento devidos.
Inciso V (Assinar documentos de natureza profissional que não tenha elaborado):
Considera-se infração disciplina quando o advogado assina peças processuais ou outros trabalhos profissionais que não tenha feito ou para os quais tenha colaborado. Ex.: escritório de advocacia com vários assistentes que redigem as peças e o advogado assina. Neste sentido, A terceira Câmara do Conselho Seccional de São Paulo da OAB, no processo SC 0655/00, decidiu que incide na pena aquele advogado que assina escrito destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial que não tenha elaborado ou com a redação não tenha contribuído. Fundamento: art. 34, V, do EAOAB.
Inciso VI (Advogar contra literal disposição da Lei):
Configura infração disciplinar o advogado que utiliza do processo para praticar ato simulatório, buscando proveito próprio ou do cliente indevido, bem como recomendar soluções jurídicas mirabolantes, com alteração dolosa dos fatos. A respeito do aludido inciso, a 2ª Câmara d Conselho Federal da OAB, no Recurso n 2298/2001/SCA-SP, entendeu que o advogado, ao propor ação que discute inconstitucionalidade de Lei, age com presunção de boa-fé, a qual só pode ser afastada com prova do dolo.
Inciso VII (Revelação do sigilo profissional):
Configura infração disciplinar a revelação de sigilo profissional, incluindo aqueles confidenciados ou conhecidos por meio de terceiros, bem como todas as informações decorrentes de cartas, mensagens, entre outros, sem exceção. À vista disso, considera-se o exercício da advocacia no mesmo local de atividade não-advocatícia, sem separação de ambientes, como causa violadora do princípio. Além disso, o advogado não pode ser compelido a prestar depoimento de confidências de que é conhecedor pelo vínculo profissional. Sobre o aludido inciso, o Tribunal de Ética da OAB de SP, no Proc. E-1.1669/98, decidiu que, em face das ameaças e afrontas sofridas pelo advogado, por parte de ex-clientes, não se impunha o dever de preservação do sigilo profissional in totum, de modo que ele poderia fazer revelações necessárias e restritas ao interesse de sua defesa.
Inciso VIII (Estabelecer entendimento, sem autorização, com a parte adversa):
Configura infração disciplinar quando o advogado estabelece contato com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado da referida parte. Neste sentido, o acórdão nº 2.752, do TED-II-DOE, de relatoria de Flavio Olímpio de Azevedo, decidiu que comete infração disciplinar o advogado que realiza acordo nos autos sem qualquer anuência do advogado da parte contrário, que sequer assinou a petição que colocava fim ao processo. Fundamento: art. 34, inc. VIII, nos termos do art. 36, inc. I, c/c com o artigo 39, todos os Estatuto.
Inciso IX (Prejudicar por culpa grave o cliente):
Configura infração disciplinar quando o advogado, dolosamente, age com negligência extrema, nas situações em que prática um erro “inescusável”, como, por exemplo, perder o prazo para apresentação da contestação. Para tanto, necessita-se que o prejuízo causado ao cliente seja em decorrência de culpa grave. Neste sentido, a Segunda Turma Disciplinar – TED II, por unanimidade de votos, no Processo Disciplinar nº 910/00, de relatoria de Roberto Caldeira Baroni, decidiu que a falta de comunicação de renúncia ao mandato somente configura a infração em questão se houver prejuízo
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