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Resumo OAB Penal

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Por:   •  22/10/2013  •  4.299 Palavras (18 Páginas)  •  529 Visualizações

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DIREITO PENAL

Prof. Geovane Moraes

1. PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL BRASILEIRO

Os princípios são de dois tipos: doutrinários (abstraídos da doutrina e de estudos jurídicos) ou Constitucionais, ou seja, encontrados na Constituição Brasileira 88.

1.1. Princípio da Legalidade: Observado em duas vertentes. Lato Sensu, ou sentido amplo, diz que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo, senão em virtude de Lei. Noutro aspecto, de forma Stricito Sensu, ligado a legalidade penal, temos que não há crime sem lei (nesse caso, lei federal ou de caráter constitucional) anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal (Art. 1º, CPB). Assim, não há possibilidade de usar analogia em tipificação penal. Via de regra, uma lei passa a existir após sua publicação no Diário Oficial da União – DOU e um artigo desta definirá o início de sua vigência. Em caso de omissão, vale a regra da Lei do Introdução ao Código Civil – LICC, que diz que uma lei entra em vigor 45 dias após sua publicação.

1.2. 1.2. Princípio da Irretroatividade das Normas Penais: A lei penal não retroage, salvo para beneficiar o réu (Art. 2º, CPB).

1.3. Princípio da Presunção de Inocência: Todos são inocentes até que se tenha contra si sentença condenatória transitada em julgado. DICA -> No Direito Penal, o ônus da cabe a quem alega, em geral, o MP.

1.4. Princípio da Responsabilidade Pessoal: A responsabilidade é pessoal, sendo apenas o acusado possível de punição (diz o texto Constitucional: “a pena não passará da pessoa do condenado”). Assim, a morte causa extintiva de punibilidade.

2. TEORIA GERAL DO CRIME

Existem duas formas de se cometer um crime: de forma comissiva, que são os penalizados porque o agente fez algo, e os omissivos – suscetíveis de punição pela omissão, ou “não-fazer”, do delinquente.

2.1. Sujeitos do Crime: Regra geral, apenas o ser humano pode cometer crimes. Num delito, existem os sujeitos Ativo (que praticam os crimes) e o Passivo, ou vítimas – via de regra, pessoas naturais. Quanto ao número de sujeitos ativos, o crime pode ser Monossubjetivo (apenas um sujeito é capaz de executar, podendo haver, no entanto, concurso de pessoas) e Plurissubjetivo – onde o concurso de pessoas é obrigatório.

DICAS

- Pessoa humana para cometer crime tem que ser maior de 18 anos, uma vez que menores

comentem Ato Infracional;

- Emancipação civil não produz efeitos no âmbito penal;

- Pessoas Jurídicas praticam crimes (Direito Ambiental) e a responsabilização penal as dá através de seus funcionários, diretores e/ou proprietários – STF e a Teoria da Dupla Imputabilidade Obrigatória.

COAUTORIA E PARTICIPAÇÃO

Coautoria – Pessoas agindo juntas, nas mesmas circunstancias, no mesmo momento, praticando condutas idênticas ou distintas entre si, mas objetivando o mesmo resultado delituoso.

Participação – Sujeitos ativos distintos, praticando condutas conexas, mas em tempos diferentes. Normalmente o participe atua antes do executor. Para se caracterizar, a conduta principal deve ao menos ser tentada.

2.2. Inter Criminis: Expressão em latim, que significa "caminho do delito", utilizada para se referir ao processo de evolução do delito, ou seja, descrever as etapas que se sucedem desde o momento em que surgiu a ideia do delito até a sua consumação.

2.2.1. Tentativa e Consumação – Um crime pode ser tentado, “quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente” (Art. 14, II, CPB), ou consumado – quando presentes todos os elementos do tipo penal. Punes-se o crime tentado como se consumado fosse, reduzindo a pena em ¹/3 e ²/3 (Art. 14, § único, CPB). Quando da dosimetria da pena, usa-se a regra de que, quanto mais longe na execução dos atos, menor a redução. Nos crimes materiais, a consumação se manifesta quando presentes o resultado material (dano efetivo). O crime tentado pode ser classificado em:

- Perfeita (Crime Falho)-> Quando todos os atos necessários a consumação ocorreram, mas o objetivo não foi atingido. Ex.: Disparos de arma de fogo acertam a vítima, mas esta não morre.

- Imperfeita-> O agente delituoso não consegue praticar todos os atos necessários à consumação do crime, por vontade alheia a sua. Ex.: Polícia chega e impede assalto.

- Branca (Incruenta)-> Não há dano à vítima.

- Vermelha (Cruenta)-> A vítima sofre danos durante a execução.

CRIMES E SUA CONSUMAÇÃO

- Homicídio (Art. 121, CPB)-> Morte encefálica da vítima;

Jurisprudências à cerca de homicídios e causas supervenientes:

- Vítima morrer por falta de atendimento médico;

- Vítima morrer durante a cirurgia;

- Vítima morre por infecção hospitalar.

- Aborto (Arts. 124, 125 e 126, CPB)-> Interrupção definitiva do desenvolvimento gestacional, desde que não haja nascimento com vida. No caso de posto em execução o aborto e a criança/feto foi expulsa e nasceu com vida, tem-se aborto na forma tentada. DICA: O crime de aborto é praticado contra a gestação, e não contra a criança/feto ou contra a mãe.

- Furto (Art. 155, CPB)-> Baseia-se na Teoria da Apreensão (jurisprudência), onde a consumação se dá no momento da subtração da coisa, ainda que não exista a posse pacífica do bem e mesmo que o agente consiga se quer se evadir do local.

2.2.2. Desistência Voluntária e Arrependimento Eficaz (Art. 15, CPB) – Ambos também são chamados de tentativa abandonada e são casos que eliminam a tentativa e o agente só responde pelos atos já praticados. No caso da desistência, o agente dá inicio a execução, mas, por vontade própria, desiste da pratica do crime. São elementos desse instituto: I – Agente já começou a prática dos atos; II – Desiste dá prática do ato por vontade própria, e; III – Agente consegue evitar o delito. Quanto o arrependimento, este consiste no inicio da execução e, ao fim desta fase, mas sem a manifestação da consumação, o agente impede que ela aconteça. Vale lembrar que essa ação

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