Resumo Introdutório de Direito do Trabalho Para Concursos
Por: Stephanie Jung • 25/10/2020 • Abstract • 1.041 Palavras (5 Páginas) • 183 Visualizações
Trabalho
Fontes do Direito do Trabalho
Materiais:
- Fatos que acontecem pelo mundo e que levam a produção das normas jurídicas.
Formais: meio que as normas ingressam na ordem jurídica.
- Heterônomas: sem a participação direta das partes. Ex.: leis e sentenças normativas.
- Autônomas: os interessados participam diretamente. Ex: ACT, CCT, Costumes.
- Art. 8° CLT.
Princípios do Direito do Trabalho
Princípios da Proteção: se divide em 03.
- Norma mais favorável: se duas normas estiverem em conflito, aplica-se a mais favorável ao trabalhador.
- Da condição mais benéfica: sempre prevalece a condição mais benéfica. Ex.: se for criado novo regulamento, desvantajoso, os funcionários já contratados continuarão sendo regidos pelo regulamento antigo.
- In dubio pro operário: se houver dúvida, quem tem razão será o operário (ônus da prova é do empregador).
Imperatividade das normas trabalhistas:
- As normas trabalhistas são imperativas – limitam a vontade das partes em certas questões. Ex.: salário mínimo.
Indisponibilidade dos direitos trabalhistas:
- Empregados não podem abrir mão de seus direitos – ato nulo.
- Trabalhador hipersuficiente – Art. 444 §U CLT.
Inalterabilidade contratual lesiva:
- Só pode alterar contrato em andamento se a alteração for de comum acordo e se o empregado não tiver prejuízo.
Intangibilidade salarial:
- Em regra, o salário não pode ser reduzido, deve ser pago em data certa e não pode sofrer descontos nem ser pago apenas em bens.
Primazia da realidade:
- Sempre prevalece a realidade do dia a dia.
Continuidade do contrato de trabalho:
- Os contratos tem prazo indeterminado.
- Súmula 212 do TST: O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.
Efeitos e Aplicação da Lei Trabalhista
No tempos:
- Reforma Trabalhista: aplicação imediata.
- Art. 614, §3° - vedou a ultratividade.
No espaço:
- Lei 7.064/82: Art. 3° A empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido assegurar-lhe-á, independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços: I - os direitos previstos nesta Lei; II - a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria.
Prescrição
Artigo 11 CLT:
- Quinquenal: prescrição de 05 anos para contratos vigentes.
- Bienal: prescrição de 02 anos para contratos extintos.
- Prescrição Total: quando algum benefício previsto entre as partes não é pago por 05 anos ele é extinto, trabalhador não pode reclamar.
- Prescrição Parcial: quando o benefício é previsto em lei e deixa de ser pago, todo mês ele se renova. Se o trabalhador reclamar tem direito aos últimos 05 anos.
Relação de trabalho, emprego e prestação de serviços
Prestação de serviços
- Regulamentada pelo Direito Civil.
- Depende do produto/resultado final.
Relação de trabalho
- Regulamentada pelo DT.
- Acordada por contrato de trabalho.
- É gênero.
Relação de Emprego
- A relação de trabalho é gênero da qual emprego é espécie.
- Toda relação de emprego é uma relação de trabalho.
- Elementos da relação de emprego: Art. 2° e 3° da CLT.
- Configura o emprego: prestação de um trabalho de natureza não eventual, por pessoa natural, com pessoalidade, subordinação e de forma onerosa.
- Infunginilidade = pessoalidade.
- Alteridade: o risco do negócio pertence ao empregador.
- DICA: Empregado é aquele que vai AL SHOP.
- Não são requisitos: prestação de serviço no estabelecimento e exclusividade.
- Teletrabalho – Art. 75 CLT.
Sujeitos do Contrato de Trabalho
Empregado
- Art. 3° CLT + pessoalidade.
- Empregados especiais:
- Doméstico: Art. 2° LC 150/2015 (+ 02 dias por semana).
- Rural: Art. 2° Lei 5.889/73 e 7° CLT.
Empregador
- Art. 2° CLT.
- Empregador por equiparação: Art. 2°, §1° CLT.
Grupo Econômico
- Art. 2°, §2° da CLT.
- Responsabilidade SOLIDÁRIA.
- Duas ou mais empresas ficando uma sob a direção, controle ou administração da outra.
- Para configurar o grupo é necessária a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.
Sucessão de empregadores
- Alteração do polo subjetivo.
- As obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas a época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.
- A empresa sucedida responde solidariamente se comprovada fraude na transferência.
- Sucedida: antiga. Sucessora: nova.
- Artigos: 10, 448 e 448-A CLT
Poderes do Empregador
Poder diretivo / organizativo / de comando
- Poder de distribuir tarefas, fixar horários, uso de uniforme e crachás, etc.
- Possibilita a imposição de sanções aos empregados que descumpre as obrigações contratuais – advertência, suspensão e dispensa por juta causa.
- Art. 474 CLT.
Poder regulamentar
- Poder de fixar regras gerais no regulamento da empresa.
Poder fiscalizatório
- Poder de fiscalizar as tarefas executadas, verificação do cumprimento de jornada e proteção ao patrimônio do empregador (admite revistas desde que a atividade exercida justifique o controle).
Trabalho Temporário e Terceirização
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