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Resumo Norberto Bobbio

Por:   •  8/9/2016  •  Trabalho acadêmico  •  4.154 Palavras (17 Páginas)  •  623 Visualizações

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Norberto Bobbio: Teoria do Ordenamento Jurídico

Aluno: Ester Lorrany - 1°Semestre Matutino

1 Capítulo – Teoria da Norma Jurídica ao Ordenamento Jurídico

As normas jurídicas nunca existem isoladamente, mas sempre em um contexto de normas com relações particulares em si. O contexto de normas costuma ser chamado de “Ordenamento”. Observamos junto ao escritor e juntamente nas aulas de introdução e também no livro ( Introdução á Análise do Direito – Carlos Santiago Nino ) que a palavra “Direito” tem vários sentidos. Mas também o de “ordenamento jurídico”, como nas expressões “Direito Romano”; “Direito Canônico” ; “Direito Italiano”; (“Direito Brasileiro”) etc.

Podemos dizer que os problemas gerais do Direito foram tradicionalmente mais estudados do ponto de vista da norma jurídica, que é considerado, como parte de um todo mais amplo que a compreende. A norma jurídica era a única perspectiva através do qual o direito era estudado, o ordenamento jurídico era no máximo um conjunto de normas, mas não um objeto autônomo de estudo, com seus problemas particulares.

O isolamento dos problemas do ordenamento jurídico dos da norma jurídica e o tratamento autônomo dos primeiros como parte de uma teoria geral do direito foram obra sobre tudo de Hans Kelsen. Entre os méritos do Kelsen, e pelos quais é justo considera-lo um dos mais autorizados juristas de nossa época, está, certamente, o de ter tido plena ciência da importância de problemas com nexos com a existência do ordenamento jurídico constitui uma das duas partes de uma completa teoria do direito.

No conjunto de tentativas para caracterizar o direito através de um elemento da norma jurídica usamos quatro critérios :

  • Critério formal: Definindo Direito através de qualquer elemento estrutural das normas que se costuma chamar de jurídicas;
  • Critério Material: Aquele critério que se poderia extrair do conteúdo das normas jurídicas, isto é das ações reguladas;
  • Critério do Sujeito que põe a norma: Critério que refere a teoria que considera jurídica as normas postas pelo poder soberano. O direito é definido através do conceito de soberania, o que vem em primeiro plano não é a norma isolada, mas o ordenamento;
  • Critério do Sujeito ao qual a norma é destinada: Esse Critério pode apresentar duas variantes, conforme  se considere como destinatário o súdito ou juiz.

A afirmação pura e simples de que a norma jurídica é a dirigida aos súditos é inconcludente por sua generalidade. Normalmente, ela é especificada com a determinação da atitude através da qual os súditos e recebem: e diz-se que a jurídica é a norma seguida da convicção ou crença na sua obrigatoriedade. A segunda variante do critério do destinatário é aquela pela qual as normas jurídicas são normas destinadas ao juiz.

A definição de direito no livro determina que a norma jurídica através da sansão,  e a sansão jurídica através dos aspectos de exterioridade e de institucionalização, donde a definição de norma jurídica como aquela norma “Cuja execução é garantida por uma sansão externa e institucionalizada”. Se sansão jurídica é só a institucionalizada, isso significa que, para que haja direito, é necessário que haja, grande ou pequena, uma organização, isto é, um completo sistema normativo. Definir Direito através da noção de sansão organizada significa procurar caráter distintivo do direito não em um elemento da norma mas m um complexo orgânico de normas. Partindo da consideração da norma jurídica tivemos que responder que, se a sansão faz parte do caráter essencial das normas, as normas sem sansão não são normas jurídicas.

Essa posição predominante que se da ao ordenamento jurídico conduz a uma transmutação da perspectiva no tratamento de alguns problemas da teoria geral do direito. Essa transmutação pode ser assim expressa enquanto, pela teoria tradicional, um ordenamento se compõe de normas jurídicas são aquelas que venham a fazer parte de um ordenamento jurídico. Em outros termos, não existem ordenamentos jurídicos porque há normas jurídicas, mas existem normas jurídicas porque há ordenamentos jurídicos distintos dos ordenamentos não-jurídicos.

Uma vez que a expressão “Direito” refere se a um dado tipo de ordenamento, poderíamos imaginar um ordenamento composto de uma só norma ? penso que a existência de tal ordenamento deve ser excluída assim  como uma regra de conduta pode referir-se a todas as ações possíveis do homem, e a regulamentação consiste em qualificar uma ação através de uma das três modalidades normativas do obrigatório, do proibido e do permitido, para se conceder um ordenamento composto de uma só norma seria preciso imaginar uma norma que se referisse a todas as ações possíveis e as qualificasse com uma única modalidade. Um ordenamento jurídico compreende não uma mas duas normas: a que prescreve não causar dano a outrem e a que autoriza a fazer tudo o que não cause dano a outrem.

Se um ordenamento jurídico é composto de mais de uma norma, disso advém que os principais problemas conexos com a existência de um ordenamento são os que nascem das relações das diversas normas entre si. Em primeiro lugar se trata de saber se essas normas constituem uma unidade, e de que modo a constituem. O problema fundamental que deve ser discutido e esse propósito é o da hierarquia das normas. Finalmente , não existe entre os homens um só ordenamento, mas muitos e de diversos tipos. Têm relações entre si os vários ordenamentos? E de que gênero são tais relações? O problema fundamental que aqui deverá ser examinado é o do reenvio de um ordenamento a outro.

2° Capítulo-  A unidade do ordenamento jurídico

  • 1° Fontes reconhecidas e fontes delegadas

Na realidade os ordenamentos são compostos por um infinidade de normas, que, como as estrelas no céu, jamais alguém pode contar. A dificuldade de rastrear todas as normas que constituem um ordenamento depende do fato de geralmente essas normas não derivarem de uma única fonte. Podemos distinguir os ordenamentos jurídicos em simples e complexos, conforme as normas que os

compõem derivem de uma só fonte ou de mais de uma. Os ordenamentos jurídicos, que constituem a nossa experiência de historiadores e de juristas, são complexos.

A complexidade de um ordenamento jurídico deriva do fato de que a necessidade de regras de conduta numa sociedade é tão grande que não existe nenhum poder em condições de satisfazê-la sozinho. Para vir ao encontro dessa exigência, o poder supremo recorre geralmente a dois expedientes:

  • A recepção de normas já feitas, produzidas por ordenamentos diversos e precedentes.
  • A delegação do poder de produzir normas jurídicas a poderes ou órgãos inferiores.

Em cada ordenamento, ao lado da fonte direita temos fontes indiretas que podem ser distinguidas nessas duas classes: Fontes reconhecidas e Fontes delegadas. A complexidade  de um ordenamento jurídico deriva portanto da multiplicidade das fontes das quais afluem regras de conduta, em última análise, do fato de que essas regras são de proveniências diversas e chegam à existência (adquirem validade) partindo de pontos nos mais diferentes.

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