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TEORIA GERAL DA POLÍTICA NORBERTO BOBBIO RESUMO DO CAPÍTULO 4 – POLÍTICA E DIREITO

Por:   •  14/5/2021  •  Bibliografia  •  2.683 Palavras (11 Páginas)  •  487 Visualizações

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TEORIA GERAL DA POLÍTICA - NORBERTO BOBBIO

RESUMO DO CAPÍTULO 4 – POLÍTICA E DIREITO

I.  AS FRONTEIRAS DA POLÍTICA

  1. Características do poder político

  • A política está ligada ao exercício do poder último em uma comunidade de indivíduos sobre um território.
  • O poder é a capacidade de influenciar, condicionar, determinar o comportamento de um outro sujeito.
  • As palavras gregas kratos e archia, usadas para nomear formas de governo, denotam o sentido de força, potência e autoridade.
  • A tipologia clássica (Aristóteles) distingue 3 formas típicas de poder: o poder paterno, do pai sobre os filhos, o poder senhorial, do senhor sobre os escravos, e o poder político, do governante sobre os governados.
  • John Locke: O primeiro repousa sobre a geração (ex natura), o segundo sobre o direito de punir (ex delicto) e o terceiro sobre o consenso (ex contractu)
  • O governo paterno e o patriarcal são consideradas formas de mau governo, porque os súditos são tratados ou como filhos imaturos, ou como escravos.
  • 3 critérios para caracterizar o poder político: a função, os meios e o fim.
  • Quanto à função, existiram as metáforas do corpo e das profissões, mas nenhuma delas é suficiente para delimitar o campo da política.
  • Quanto ao fim, há a noção de que o fim da política é o bem comum, ou bem da comunidade.
  • Desde Aristóteles, a distinção entre bem comum e bem próprio definem formas de governo boas das corruptas. (interesse público X interesse privado)
  • Entretanto, é difícil determinar o bem comum em cada situação.
  • Em uma sociedade fortemente dividida em classes, é provável que o interesse da classe dominante seja sustentado como interesse coletivo.
  • Logo, o critério da função e do fim são inadequados, resta então o dos meios.
  • O meio de que se serve o poder político é a força. Enquanto o poder econômico se vale da posse de bens necessários, e o poder ideológico se vale da posse de saber inacessível aos demais.
  • Como o poder político se vale da força, ele é o sumo poder, pois apenas o emprego da força física consegue impedir a insubordinação e domar a desobediência. (entre grupos independentes, a força é a guerra)
  • Conclusão: o poder político é definido como aquele poder que se serve em última instância da força física para alcançar os efeitos desejados.
  1. Política e Sociedade
  • Toda ação política é uma ação social no duplo sentido de ação interindividual e de ação de grupo.
  • Em uma sociedade primitiva, as várias formas de agregação social e dos poderes são pouco distinguíveis.
  • O pensamento antigo tem diante de si uma única sociedade “perfeita”, a pólis.
  • Somente através do cristianismo, a sociedade “perfeita” se divide em duas: a Igreja e o Estado.
  • Dessa diferenciação nasce o problema da delimitação entre seus poderes, o poder espiritual e o poder temporal.
  • O Estado exerce a força física, e o poder espiritual serve-se de meios de coação psicológica.
  • O processo de secularização que deriva da Reforma e do nascimento da ciência moderna não muda em nada a relação entre a esfera política e a esfera religiosa.
  • A tolerância religiosa impõe um limite ao poder coativo do Estado.
  • Os Estados que reapropriaram o monopólio do poder ideológico por parte do poder político foram os totalitários. Onde estão suprimidas as diversas esferas autônomas.
  • Quanto à esfera econômica, na sociedade feudal, o poder político e o econômico são indissolúveis.
  • Com a formação da classe mercantil burguesa, a sociedade civil tende a reduzir a esfera de competência do poder político à proteção dos direitos dos proprietários e dos crimes contra a propriedade.
  • Dessa forma, surge a doutrina de que o Estado que governa melhor é o que governa menos.
  • No entanto, a separação das esferas política e econômica tem por conseqüência a subordinação do poder político ao econômico.
  • Tanto Marx quanto os economistas clássicos entendem que o sistema político está rigidamente condicionado ao sistema econômico, tendo por função permitir o desenvolvimento deste.
  1. Política e Moral
  • A relação entre política e moral pertence ao plano deontológico e, não, do ontológico.
  • Trata-se de como deve se comportar aquele que age politicamente.
  • A autonomia da política reconhece que o critério para julgar boa ou má uma ação moral é distinto do critério para se julgar boa ou má uma ação política.
  • A questão é: podem ocorrer ações morais que são impolíticas ou apoíticas
  • Maquiavel coloca o problema se o homem de Estado é obrigado a respeitar os pactos.
  • Ele expõe que para julgar a bondade ou a maldade de uma ação política é preciso olhar o fim.
  • Logo, para Maquiavel, o governante deve usar de todos os meios adequados para alcançar esse fim. Que é a vitória e conservação do Estado. (os fins justificam os meios)
  • Doutrina da razão de Estado: a moral do político não é a moral do indivíduo.
  • Isto é, em virtude da grande responsabilidade que recai sobre o governante, ele tem maior liberdade para agir do que um simples privado.
  • Com isso, surge um tema debatido na filosofia política: a explicação e justificação dessa oposição entre a conduta do político e a moral comum. Foram dadas então 2 versões.
  • Primeira, baseia-se no conceito de regra e exceção. Nesse caso, as regras morais são universais (valem para todos os tempos e para todos os homens) mas não valem para todos os casos.
  • Isso mantém a idéia de que não há duas morais, mas uma só, válida para todos, salvo casos especiais, nos quais torna-se lícito aquilo que em geral é proibido.
  • Tbm resume o Estado de necessidade, no qual a necessidade é colocada acima dos preceitos morais.
  •  Segunda, existem duas verdadeiras morais, cuja distinção repousa em 2 critérios de avaliação distintos e incompatíveis, da bondade ou maldade das ações.
  • Max Weber, distinção entre ética da convicção e ética da responsabilidade
  • A primeira avalia cada ação com base em princípios dados, como as regras da moral, ela é boa se as respeita, e má, se as viola. Nesse caso, a base da avaliação vem antes da ação.
  • A segunda avalia com base nas conseqüências, a ação é boa se bem-sucedida, e má, se falhar. Nesse caso, a base da avaliação vem depois da ação.
  • Exemplo de conflito entre as morais: o assassinato de um tirano.
  • Bobbio considera a segunda versão mais clara e convincente. Ou seja, para ele, existem 2 universos éticos distintos que se movem segundo critérios distintos de avaliação.
  • 2 personagens ideais para representar esse conceito são: o homem de fé e o homem de Estado.
  1. Política e Direito
  • O problema da relação entre política e direito é complexo e de interdependência recíproca.
  • Eles se relacionam sob 2 pontos de vista: enquanto a ação política se exerce através do direito, e enquanto o direito delimita e disciplina a ação política.
  • No primeiro caso, a ordem jurídica é o produto do poder político, pois onde não há poder capaz de fazer valer as normas por ele estabelecidas, não há direito.
  • Hobbes: “não é a sabedoria (a palavra), mas a autoridade que cria (torna eficaz) a lei”
  • Isso é o princípio fundamental do positivismo jurídico.
  •  Nesse sentido, no qual o direito é um produto do poder, a existência de uma ordem jurídica depende da existência de um poder político, definido como aquele que age através da força física.
  • Mas aí surge uma objeção: se todo direito é reduzido a direito positivo, como distinguir uma comunidade jurídica, como o Estado, de um bando de ladrões?
  • Para o jusnaturalista, essa dificuldade não existe, pois ele só considera uma norma válida se ela também for justa, isto é, se estiver conforme aos princípios éticos independentes do poder coativo. Mas e para quem considera o direito apenas a norma posta pela autoridade coativa?
  • Em outras palavras, um bando de ladrões seria, assim, um pequeno reino.
  • Mas para Agostinho e aqueles que não vêem o direito unicamente dessa forma, o que distingue uma comunidade política de um bando de ladrões é a correspondência ou não das leis ao ideal de justiça.
  • E como definir o que é a justiça?
  • Neste ponto, surge outro critério de distinção: entre poder legítimo e poder ilegítimo.
  • Então a relação se inverte, agora é o direito que justifica o poder político.
  • A distinção passa a ser entre poder de direito e poder de fato.
  • Um poder é considerado legítimo quando quem o detém o exerce autorizado por uma norma que estabelece quem tem o direito de comandar e de ter seus comandos obedecidos.
  • Ou seja, a autorização transforma o simples poder em autoridade.
  • Disso provém a máxima “não é o rei que faz a lei, mas a lei que faz o rei”.
  • Objeção: e quanto às usurpações e ditaduras que se estabelecem pelo poder de fato e, não, pelo poder de direito?
  • Bobbio responde que esses eventos são temporários, e que só dão vida a um sistema duradouro se o seu poder for institucionalizado, ou seja, regulado pelo direito.
  • Há outro aspecto da relação entre poder e direito que mercê consideração: o problema da legalidade do poder.
  • Este não diz respeito a quem tem o direito de governar, mas ao modo como o poder de governo deve ser exercido. Ou seja, a legalidade impede que o governante aja segundo seu próprio capricho.
  • O contrário do poder legítimo é o poder de fato, o contrário do poder legal é o poder arbitrário.
  • Desde Aristóteles, percebe-se que o governo das leis é melhor do que o governo dos homens.
  • Pois a lei não tem as paixões que encontramos em cada homem (Aristóteles)
  • Disso derivou a doutrina do “constitucionalismo” na qual não há diferença entre governantes e governados com relação ao império da lei.
  • O tema da legalidade sempre serviu para distinguir o bom do mau governo.
  • Dessa interseção entre política e direito, nasce a noção de “Estado de direito”, entendido como o destino final de um grupo político que possui um sistema normativo, que se faz valer através da coerção.

II. DO PODER AO DIREITO E VICE-VERSA

  • Apesar de o conceito de poder ser comum em estudos jurídicos e políticos, ambos têm ignorado uns aos outros ao trabalharem esse tema.
  • Estabeleceu-se que no âmbito da teoria geral do direito, o campo de referência do poder é a produção e aplicação de normas jurídicas.
  • Disso entende-se que norma jurídica e poder podem ser considerados como duas faces da mesma medalha.
  • Então o problema da relação entre direito e poder pode ser olhado seja do ponto de vista da norma, seja do ponto de vista do poder.
  • Para aqueles que se colocam do ponto de vista do poder, para os quais a ordem jurídica só existe se há um poder capaz de mantê-la viva, antes existe o poder e depois o direito.
  • Já para aqueles que reduzem o Estado a um conjunto de normas efetivamente observadas em um determinado território, como Kelsen, antes existe o direito, e depois o poder.
  • Contudo, isso não elimina a ligação indissolúvel entre os dois conceitos.
  • Ou seja, o poder sem direito é cego, mas o direito sem poder é vazio.
  • No primeiro caso, há o problema da legitimidade do poder, no segundo, há o problema da efetividade do sistema normativo.
  • Dois autores que ilustram esses opostos são Weber e Kelsen.
  • No fim, ambos chegam à conclusão de que existe um poder legítimo distinto do poder de fato.
  • Mas seguem rumos diferentes de investigação, o primeiro em torno daquilo que legitima o poder (e é o direito). O segundo, em torno daquilo que torna efetivo o poder (e é o direito).

  • No século XIX, nasceu o bloco de conceitos que se firmaram sob o nome de “positivismo jurídico”, segundo a qual, não existe outro direito além do direito positivo..
  • Isso equivale a dizer que é impossível criar normas jurídicas sem pressupor a existência de indivíduos ou corpos coletivos que detêm e exercem legítima e regularmente um poder.
  • Kelsen afirma seu positivismo dizendo que um sistema jurídico, diferente do direito natural, é um produto da vontade humana, portanto só este pode ser criado mediante um ato humano.
  • Ele funda a distinção entre sistemas normativos estáticos e sistemas normativos dinâmicos.
  • Nos primeiros, as normas são deduzidas umas das outras com base no conteúdo. Nos segundos, as normas se produzem umas por meio das outras, por um ato de poder.
  • Volta o problema da distinção entre o bando de malfeitores e uma comunidade jurídica.
  • A diferença está em que os homens que exercem o governo do Estado estão autorizados por uma ordem jurídica.
  • Kelsen responde distinguindo o sentido subjetivo do sentido objetivo de um comando.
  • O comando do bandido tem apenas o sentido subjetivo do comando, mas não tem também o sentido objetivo, uma vez que não pode ser interpretado como norma objetivamente válida.
  • Kelsen expõe que, num sistema dinâmico, uma norma inferior se remonta a uma norma superior até se chegar à norma fundamental.
  • Por isso, a validade de um comando é assegurada, em última instância, pela pressuposição de uma norma última que fecha o sistema.
  • Mas e num grupo de terroristas ou partido revolucionário, em que ninguém age senão com base em uma autorização do grupo ou dos seus chefes?
  • Kelsen responde que o que falta a essas organizações é a efetividade, pois os seus atos são habitualmente incriminados e punidos como atos ilícitos.
  • Para ele, se um sistema é capaz de produzir normas, mas não de fazer com que elas sejam observadas, não é uma ordem jurídica.
  • Conclusão: a ordem ilícita não é considerada no mesmo patamar do sistema normativo do Estado porque este é mais eficaz do que a ordem coercitiva sobre a qual se funda o bando de malfeitores.
  • A controvérsia se seria melhor o governo das leis ou o governo dos homens remonta à Antiguidade clássica.
  • A doutrina do Estado de direito teve que enfrentar a necessária existência de um poder soberano que, não pode ser limitado por um poder superior ou uma lei superior.
  • Os únicos limites que o poder soberano pode encontrar são aqueles derivados de uma necessidade natural, como: fazer uma mesa comer capim.
  • À interpretação absolutista, que substituiria o primado da lei pelo poder do príncipe, opuseram-se dois argumentos.
  • Em primeiro lugar, o príncipe está livre das leis que promulga porque ninguém pode ser obrigado a obedecer a si mesmo. (excetuando as leis divinas, naturais, etc)
  • O segundo argumento funda-se na distinção entre dever exterior e interior: apenas o primeiro pode ser reforçado pela coação.
  • Ou seja, o soberano deve respeitar as leis não através da força, mas por dever de consciência.
  • A história da doutrina do primado do governo das leis conclui-se e completa-se com o moderno constitucionalismo.
  • Nesse modelo, o poder dos governantes é regulado pelo direito natural, ou então por pactos, formalmente entre iguais, através da promulgação de constituições escritas dotadas de força de leis fundamentais e garantidas também por órgãos delegados que têm sua observância controlada pelo poder legislativo.
  • Positivismo jurídico X Estado de direito. A autoridade faz a lei, ou é a lei que faz o rei?
  • Essa oposição se dá através de dois pontos de vista.
  • Os dois conceitos-limite, respectivamente do positivismo jurídico e da doutrina do Estado de direito, são a soberania e a norma fundamental.
  • Conclusão de Bobbio: a norma fundamental tem, em uma teoria normativa do direito, a mesma função que a soberania tem em uma teoria política, ou seja, de fechar o sistema.
  • Com a seguinte diferença: a norma fundamental tem a função de fechar um sistema fundado sobre o primado do direito sobre o poder; a soberania tem a função de fechar um sistema fundado sobre o primado do poder sobre o direito.
  • Tanto um como outro concebem o direito e o Estado como um sistema de normas ou poderes dispostos em ordem hierárquica (exemplo: uma pirâmide).
  • Conclusão: para a teoria normativa, é a norma fundamental que institui o poder de produzir normas jurídicas válidas em um determinado território e uma determinada população. Para a teoria política, é o poder constituinte que cria um conjunto de normas capazes de vincular o comportamento dos órgãos do Estado e, em segunda instância, dos cidadãos.
  • A diferença está somente no ponto de partida.

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