Resumo Sobre as Teorias da Ação
Por: M. R. • 17/12/2018 • Resenha • 827 Palavras (4 Páginas) • 339 Visualizações
Teoria da Ação
Ação é uma palavra que pode ser pode ser compreendida em vários sentidos, como um direito, uma pretensão, um poder ou como o exercício de um direito. “A ação é considerada como sendo o direito ao exercício da jurisdição ou a possibilidade de exigir sua atuação” (GRECO, 2015). E o uso desse direito é que possibilita o exercício da função jurisdicional, já que, pelo princípio da inércia, é necessária a sua provocação.
Assim, o direito de ação figura como o direito à prestação da jurisdição, de forma imparcial, possuindo requisitos a serem cumpridos para o seu exercício, sendo, ainda, direito fundamental, estando previsto no Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Tal previsão torna a ação uma garantia da tutela jurisdicional justa e efetiva, que permite à parte a possibilidade de obter proteção ao direito pretendido e, também, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, pois preceitua que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Tema bastante discutido na doutrina diz respeito à natureza da ação. Para tentar explica-la, surgiram, ao longo do tempo, diversas teorias que ajudaram na evolução dos estudos relacionados ao direito de ação e a compreender a posição adotada pelo atual Código de Processo Civil.
Inicialmente, durante certo tempo, adotou-se a chamada Teoria Civilista, também conhecida como imanentista ou clássica, tendo Savigny como um dos seus principais defensores. Esta teoria considerava que ação não era nada mais do que a manifestação do próprio direito material, ajuizado diante de alguma violação. Logo, não havia separação entre direito material e direito de ação, sendo este, decorrente daquele. Contudo, após aprofundamento das discussões, pelos juristas alemães Windscheid e Muther, tal teoria restou superada, passando - se ao entendimento de que o direito disputado pelas partes e o direito de ação eram realidades diversas.
Posteriormente, surgiu a teoria concreta da ação, a qual diferenciava o direito material do direito de ação, tornando, assim, o direito de ação autônomo, mas concreto à proteção jurídica. Para os defensores desta teoria, o direito de ação somente seria daquele litigante que obtivesse uma decisão justa favorável, com a consequente proteção do seu direito.
Essas foram as principais teorias concretas da ação. Como forma de superá-las, surgiram teorias que tratavam o direito de ação como abstrato.
A teoria da ação como direito abstrato e autônomo considera o direito de ação exercitado, independente da sentença favorável ou não ao autor, ou da existência ou ausência de determinado direito material. “Isso porque o direito de ação, de prestação da jurisdição, seria realizado mesmo que o autor seja considerado não detentor do direito material discutido”. (GRECO, 2015).
Após, surge a Teoria Eclética de Liebman, que defendia que o direito de ação era o direito a um processo justo e ao julgamento do mérito, mesmo não garantindo ao autor o direito pretendido na demanda. Esta teoria condicionou o exercício do direito de ação ao preenchimento das chamadas condições da ação, quais sejam, a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade para a causa e o interesse de agir. Não haveria o direito de ação se ausente qualquer desse requisitos. O Código de Processo Civil de 1973 adotou a teoria eclética. Contudo, com a entrada em vigor do Novo Código de 2015, as condições da ação perdem um pouco da sua importância.
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