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Resumo: Temas de Cooperação Internacional, Parte III, Texto V

Por:   •  3/5/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.462 Palavras (6 Páginas)  •  307 Visualizações

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CENTRO UNIVERSITARIO UNINOVAFAPI

ALUNOS:

SÉRIE: 10º NOITE

No final do ano de 2014 um brasileiro de iniciais K. G. foi preso na Bulgaria com mais dois marroquinos pela Turquia, acusados de integrarem o grupo terrorista autodenominado Estado Islamico, ocupante de parte do território da Siria e do Iraque. Sendo, o brasileiro, imediatamente extraditado à Espanha a pedido do governo deste pais, onde residia a cerca de 10 anos, será julgado pela prática, em tese do delito de associação com organização terrorista podendo ser apenado de 5 a 12 anos de prisão.

Essa ocorrência configura a nova tendência do terrorismo, que possui como apanágio o recrutamento de jovens oriundos de países ditos desenvolvidos adestrando-lhes com treinamento militar e os municiando com ideologismos extremistas. Após o arcabouço ideo-militarista islamico são lançados de volta aos suas terras natais como uma espécie de exercito nômade defensores da causa sagrada que acreditam, realizando ataques terrorista como os ocorridos em janeiro de 2015 no território gaulês.

Como se percebe o Brasil esta submerso neste contexto, não se excetuando aos ditames sociais conteporaneos, neles incluso o terrorismo, ou seja, o “método de emprego ou ameaça de violência grave para provocar um estado de terror na população, com motivação e finalidade política ou ideológica”. Devido as proporções emanadas das condutas terroristas, se fez necessário seu enquadramento no rol dos crimes internacionais como igual se faz aos crimes de guerra, aos contra humanidade e os genocídios. Isso se deve pelo fato das ditas ações terroristas, que outrora se caracteriza como movimentos locais de liberdade, passarem a ameaçar a paz entre as nações.

Exemplo da conduta transnacional, ou para dar maior conotação diga-se transoceânica, de atentados terroristas tem-se o fatídico 11 de setembro de 2001 como seu maior divisor de aguas, isto porque o país alvo foi nada menos que os EUA, a maior potencia econômico-militar do planeta, onde milhares de pessoas foram mortas através de ações coordenadas pelas células terroristas implantadas em terra estadunidense.

Importante há que se frizar na distinção do que seria crime politico e terrorismo, uma vez que existe congruências motivacionais, pelo menos em tese, de suas ações, já que o atributo “politica” se encontra enraizado em suas origens. Não obstante a hermenêutica sociológica dos motivos determinantes de tais condutas feitas pelos Estados dominantes procuram incisivamente a sua desqualificação politica, para com isso se tornarem ostracizados às aversas, isto é, não poderem ser extraditados, o que dar-nos atender que o praticante ou idealizador desse crime possui um tratamento mais rigoroso do que o dispensado ao criminoso politico.

A desconfiguração do caráter politico de determinados crimes inicia-se por volta do séc. XIX, com a adoção da clausula belga, difundida internacionalmente em que proibiu ser classificado como politico o crime ou atentado contra a vida e a integridade do chefe de estado ou governo de país estrangeiro ou dos membros de sua família, fato ocorrido devido a pressão exercido pela França sobre a Belgica, devido um atentado contra Napoleão III em que os autores procuraram refugio naquele país.

Pode-se dizer que a qualificação de ato terrorista tem como atributos práticas de condutas cruéis e bárbaras contra pessoas do povo, o que se encontra em violências típicas de rebeliões ou mesmo guerras sejam internas ou externas. O STF já teve julgados que levaram em consideração tais atributos como norteadores na tipificação do delito como politico ou não, como o caso da Extradição nº 493 (Caso Falco), embora cuidassem de múltiplos fatos – roubo de veículos utilizados na invasão de quartel, privações de liberdade, lesões corporais, homicídios e danos materiais –, considerou-se que todos foram perpetrados “em combate aberto” e no “contexto de rebelião”. Sendo assim, consoante decidido pela Corte Suprema, “não constitui terrorismo o ataque frontal a um estabelecimento militar, sem utilização de armas de perigo comum nem criação de riscos generalizados para a população civil.

Outra problemática encontrada diante do direito extradicional no tocante ao terrorismo se da pelo principio da dupla incriminação do fato, ou seja, a extradição so poderá ser concedida se o fato motivador seja tipificado como crime no Estado requerente, bem como no Estado requerido havendo a possibilidade de que um pedido seja denegado por não haver consonância criminal entre os Estados envolvidos. Tal dissonância permanece ao redor da ONU no que concerne a conceitualização criminal do terrorismo aos Estados-membros.

No decorrer do tempo, mostrou-se necessário trazer a lume uma definição coerente de terrorismo de caráter global, o que fora tentado na Sociedade das Nações, no entanto com a vinda da segunda grande guerra tais iniciativas foram abandonadas.

Outras iniciativas de estabelecer uma “convenção global” que tipificasse o terrorismo, no âmbito das Nações Unidas, foram tentadas – v.g., os Projetos de Códigos de Crimes contra a Paz e a Segurança da Humanidade de 1954, 1991 e 1996, bem assim o Estatuto do Tribunal Penal Internacional (TPI) de 1998. Nenhuma delas, como se sabe, resultou em instrumento internacional que definisse o terrorismo como delito autônomo.26 No âmbito regional, os blocos de países também procuraram tipificar, de forma autô- noma, o delito. Na parte que interessa diretamente a nosso País, merece ser destacada a Convenção Interamericana contra o Terrorismo, adotada pela Assembleia Geral da Organiza- ção dos Estados Americanos, em Bridgetown, Barbados, em 2002.27 Igualmente, o Acordo de Extradição entre os Estados Partes do Mercosul indicou, no art. 5º, § 2º, alínea c,

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