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Resumo Dir. Civil I Parte 1

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Por:   •  2/9/2013  •  1.337 Palavras (6 Páginas)  •  586 Visualizações

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Princípios que regem o NCC: 1. Eticidade: as partes tem q agir com lealdade e transparência. Funda-se no valor da pessoa humana como fonte de todos os demais valores. Prioriza a EQUICIDADE, a BOA FÉ, a JUSTA CAUSA e demais critérios éticos. Preocupação de oxigenar as relações jurídicas com a moral. Ex.: art. 113, 187, 422, CC / 2. Socialidade / sociabilidade: reflete a prevalência dos valores coletivos sobre os individuais, sem perda, porém, de valor fundamental da pessoa humana. Busca preservar o sentido da coletividade, muitas vezes em detrimento de interesses individuais. Ex.: art. 421, 422, 1238 à 1242, CC / 3. Operabilidade: para ser bem executado, afasta-se o complicado. Ex.: critério para distinguir prescrição de decadência à luz do NCC, solucionando assim, interminável duvida.

Cláusulas gerais: é um texto normativo que não estabelece “a priori”, o significado do termo (pressuposto), tampouco as consequências jurídicas da norma (consequente). Sua ideia é estabelecer uma pauta de valo,res a ser preenchida historicamente de acordo com as contingencias históricas. Ex.: art. 422, 927, parágrafo único, CC / Suas FUNÇÕES: a) dotar o sistema interno do cc de mobilidade, reduzindo(mitigando) as regras rígidas. / b) atuar de forma a concretizar o que se encontra previsto nos princípios gerais de direito e nos conceitos legais indeterminados. / c)abrandar as desvantagens do estilo excessivamente abstrato e genérico da lei.

Personalidade Civil: é a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair deveres na ordem civil. (art. 2º, 1ª parte, CC) / TEORIA NATALISTA: o nascituro não poderia ser considerado pessoa, já que no CC exigia e exige, para a personalidade civil, o nascimento c/ vida. Assim sendo o nascituro não teria direitos, mas mera expectativa de direitos. / TEORIA CONCEPCIONISTA: sustenta que o nascituro é pessoa humana, tendo direitos resguardados pela lei desde o momento da concepção.

Capacidade de direito ou de gozo: comum a todas as pessoas humanas, inerente a personalidade, e que só se perde com a morte, prevista no texto legal, no sentido de que toda pessoa é capaz de direito e deveres na ordem civil (art. 1º,CC) / Capacidade de fato ou de exercício: relacionada com o exercício próprio dos atos da vida civil. Ex.: maioridade civi (18 anos) / Capacidade plena: art. 5º, caput, CC

Incapacidade (art. 3º e 4º): ABSOLUTA(art. 3º, tem que ter representante. Sem representante o ato é nulo(art. 166, I, CC) / RELATIVA(para ser válido é necessário ter um ASSISTENTE. Porém, p/ determinado atos, poderão ser praticados pelo relativamente incapaz tg(SEM ASSISTENTE / ATO SEM ASSISTENTE = ATO ANULÁVEL, art. 171, I, CC / ATO = VÁLIDO art. 180, CC)

Emancipação: é uma antecipação da capacidade de fato. Para poder adquirir a permissão de executar todos os atos da vida CIVIL. / VOLUNTÁRIA(art. 5º, parágrafo único, I, 1ª parte, CC) / JUDICIAL(art. 5º, parágrafo único, I, 2ª parte, CC) / LEGAL(art. 5º, parágrafo único, II, a), V, CC) // Extinção da pessoa natural(art. 6º, 7º, 8º, CC): REAL(art. 6º, 1ª parte, CC) / PRESUMIDA(com declaração de ausência – art. 6º, 2ª parte, CC. FIGURA AUSENTE (Art. 22, cc – sucessão provisória: art. 26 ao 36 / sucessão definitiva: art. 37) / sem declaração de ausência – art. 7º, cc) / SIMULTANEA OU COMORIÊNCIA*(art. 8º,cc) *não herdam entre si. Casal q morre na mesma situação, quase que ao mesmo tempo.

Sucessão Provisória - art. 26 a 36 / Sucessão Definitiva - art. 37 a 39

Indigno – art. 1816 (viva está, mas como se morta estivesse. Ex.: a garota que matou os pais para receber herança. SE a msm tivesse um filho, a herança iria para ele. // Direitos da Personalidade (art.11a 21) - Características(irrenunciáveis, intransmissíveis, absolutos. Art. 5º, V, X CF/88 + art 11 ao 21, CC) / Os 4 tipos de Direito da Personalidade: a) direito ao nome (art. 16 a 19) / b) direito a imagem(art. 20) / c) direito a privacidade(art. 21) / d) direito a integridade física e moral (art. 13 ao 15) // Personalidade jurídica(art. 40 a 69) – conceito: conjunto de pessoas(universitas personarum) ou bens(universitas bonorum) que a lei considera como uma unidade e dota de personalidade, desde que possuam “animus societati” ou “affectio societati” = intenção de associar-se em sociedade. / Requisitos: vontade humana criadora (intenção de criar uma entidade destinta dos seus membros), licitude dos seus objetivos(não se adapta a criação de uma pessoa que não tenha finalidade licita.), observância das condições legais (art.45,cC), registro de sociedade empresária na junta comercial, registro de sociedade de advogados na OAB, e outros registros de demais pessoas jurídicas são feitos em cartórios de registro civil das pessoas jurídicas. / direito público interno: criação constitucional, iniciam-se em razão de suporte histórico, surgindo como que espontaneamente da necessidade social de soberania de um Estado em face de outro. – Art. 41 / direito publico externo: ex.: SANTA SE – art 42 / privado: visa lucro, art. 43 / Sociedade(reciprocamente se obrigram a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade

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