Resumo - Teoria da Argumentação Chaïm Perelman
Por: Josélia Oliver • 30/4/2019 • Trabalho acadêmico • 890 Palavras (4 Páginas) • 254 Visualizações
HARA, Johnny Marcelo. ARGUMENTAÇÃO E DIREITO: CONTRIBUIÇÕES DA TEORIA DA ARGUMENTAÇÃO PARA O ENSINO DO DIREITO – Cap. 2: A Teoria da Argumentação e seu caráter de mediação entre conhecimentos. Dissertação de Mestrado – Aluna do Curso de Mestrado da Universidade de Juiz de Fora/MG, p 43 a 74, 2010.
ARGUMENTAÇÃO E DIREITO: CONTRIBUIÇÕES DA TEORIA DA ARGUMENTAÇÃO PARA O ENSINO DO DIREITO
- Cap. 2: A Teoria da Argumentação e seu caráter de mediação entre conhecimentos -
RESUMO
O presente resumo propõe demonstrar uma abordagem acerca da teoria da argumentação e seu caráter de mediação de conhecimentos apresentada por Johnny Marcelo Hara em sua dissertação de mestrado, no capitulo dois a luz do pensamento de Chaïm Pereleman. Capítulo que trata do ambiente e do ponto de partida da argumentação jurídica, bem como das técnicas de argumentação. Partindo da premissa perelmaniana que o ponto de partida para se apresentar uma boa argumentação está voltado ao conhecimento que se tem acerca do assunto a ser tratado. Destacando que na esfera da retórica os três elementos que a compõem são o Ethos, que se refere a quem profere o discurso, ou seja, ao orador, o Logos, que é a racionalidade do discurso e o Pathos, que vincula ao auditório, ou seja, ao conjunto que faz parte do discurso. A argumentação perelmaniana destaca abordagens teóricas que são de suma importância para o conhecimento jurídico. A argumentação jurídica foca, primeiramente na aplicação do direito, não será perscrutada, tendo em vista a tentativa translúcida de se propor outra metodologia, que comporte todo ensino de Direito, mesmo em face de conhecimentos dogmáticos. No raciocínio jurídico se faz imprescindível a presença de controvérsias, de análises de prós e contras, de teses e antíteses, pois um argumento não é correto e coercivo ou incorreto e sem valor, mas é relevante ou irrelevante, forte ou fraco, consoante razões que lhe justificam o emprego no caso. Segundo HARA apud PERELMAN, Chaïm, os estudos dos argumentos não podem ser dispensados nem pelo direito, nem pelas ciências humanas filosóficas, não se pode prender-se a uma teoria de demonstração rigorosa, concebida a exemplo de um cálculo mecanizável, mas a uma teoria da argumentação.
Afirmando ainda que, “o campo de estudo, a área de atuação da argumentação remete-nos aos discursivos para se obter a adesão de espíritos (PERELMAN, 2003). Demonstrando que para a composição do discurso, é essencial a contraposição entre a dialética e o orador a fim de obter-se a adesão eficaz na hora de propagar o discurso. Sendo o auditório um elemento inexorável e necessariamente ligado ao discurso argumentativo, onde se molda um vínculo entre o orador e o auditório interlocutor. Portanto o contato dos espíritos, ou a conexão efetiva entre o orador e auditório, necessita, por sua vez, do estabelecimento dos mesmos elementos semióticos, como linguagem, sentidos, compreensão sistêmica, enfim, de pontos de familiaridade para que se estabeleça o diálogo. Segundo HARA apud PERELMAN, o primeiro ponto de partida para a argumentação consiste no acordo prévio, ou no conjunto de premissas necessárias ao elemento argumentativo. Nesse sentido, o acordo pode ocorrer em três planos, em três categorias de premissas argumentativas, “o acordo referente às premissas, a sua escolha e sua apresentação”. Destacando também a função das hierarquias presentes no discurso argumentativo e com o Direito, ou seja, há presença da conformidade em que o ensino do Direito consiste no saber a
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