Resumo – Teoria das Penas
Por: 13beaches • 20/11/2018 • Pesquisas Acadêmicas • 1.666 Palavras (7 Páginas) • 407 Visualizações
Resumo – Teoria das Penas
- Conceito de pena:
Pena é uma resposta à sociedade imposta pelo Estado em virtude da prática do ilícito penal, aplicando-se a restrição ou a privação do bem jurídico ou do indivíduo, com o objetivo de punição e prevenção de crimes.
- Dos tipos de sanção penal:
- – Pena: privação de bens jurídicos
- – Medida de segurança: x
- Das referências
Um autor que expandirá sobre a teorização das penas será o Cesare Beccaria em seu livro DOS DELITOS E DAS PENAS - que defenderá a humanização das penas, que ao contrário de hoje em dia no Brasil, na sua época era um sistema repressivo que punia severamente os crimes, era desproporcional e nada humano.
- Das finalidade das penas pelas teorias:
- Teoria absoluta ou retribucionista: (EUA)
O crime é um comportamento que geral o mal para a sociedade, então nesse sentido a pena seria uma forma de retribuição dada ao criminoso.
- Teoria relativa ou preventivas: (ESPANHA)
- – Prevenção Especial: promove a readaptação do criminoso a sociedade e evita que volte a praticar outros crimes.
- Prevenção Geral: intimida o ambiente social.
- Teoria Mista (Brasil):
Tem finalidade de dupla função, qual seja – promover a punição do crime e a prevenção do crime por sua readaptação à sociedade.
- Dos rincípios
- Legalidade: a pena deve estar prevista em lei.
Fundamento – Art. 5°, inciso XXXIX – 1° parte - não há crime sem lei anterior que o defina.
- Anterioridade: a pena deve já estar em vigor na época em que foi praticado.
Fundamento – Art. 5°, inciso XXXIX – 2° parte - nem pena sem prévia cominação legal.
- Personalidade: a pena não deve passar da pessoa do condenado.
Fundamento – Art. 5°, inciso XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido.
- Inderrogabilidade /Inevitabilidade: Salvo exceções, a pena inderrogável, uma vez constatada a prática da infração penal, ou seja, não pode deixar de ser aplicada.
- Intervenção mínima: o direito penal deve intervir o menos possível na vida em sociedade, somente entrando em ação quando, comprovadamente, os demais ramos do direito não forem capazes de proteger aqueles bens considerados de maior importância.
- Humanização: a dignidade da pessoa humana, muito defendida na CF/88 que rege que ninguém será submetido a tortura, tratamento desumano e degradante, nem menos pena de morte, *salvo em questões de guerra declarada., é assegurado a integridade física e moral dos presos.
- Proporcionalidade: apesar de não estar expresso na CF/88, as normas constitucionais em vários momentos traduzem a ideia da proporcionalidade que reside no sentido que a punição deverá ser proporcional ao grau de culpa exibida pelo agravo. Nem mais, nem menos.
- Individualização: garantia aos indivíduos no momento de uma condenação em um processo penal que a sua pena seja individualizada, isto é, levando em conta as peculiaridades aplicadas para cada caso em concreto.
Fundamento: Art. 5 ° - Inciso XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
- Das espécies de pena:
- – Penas Privativas de liberdade
- Reclusão e detenção: Ambas são sanções penais destinadas ao comportamento criminoso, a diferença reside no fato de que o comportamento punido à reclusão é mais grave que o punido com a detenção.
- Prisão simples: contravenção penal – crime menor, que pode ser punida com prisão simples ou multa, ou os dois.
- Dos tipos de Regime Penitenciário:
No Brasil, que adota o sistema progressista existem três tipos de regime: fechado, semiaberto e aberto.
- Regime fechado: É o mais rigoroso dos regimes de cumprimento da pena privativa de liberdade. Em regra, se cumpre em presídios de segurança máxima, é permitido que o preso trabalhe durante o dia em serviços/obras públicas. Deverá ser alojado em penitenciária fora da área urbana, mas em local que não dificulte a visitação, exceto as penitenciárias femininas.
- Regime Semiaberto: Se caracteriza por ser um regime mediano, ou seja, o preso apesar de ainda ter a vida em cárcere, tem sua vida em sociedade mais “livre” que o fechado. Cumpre pena em presídios de segurança média, pode trabalhar fora do estabelecimento prisional, frequentar cursos profissionalizantes. A LEP autoriza que o preso possa ser alojado em compartimento coletivo.
- Regime Aberto – É o menos rigoroso do três e se caracteriza pelo investimento que o Sistema faz no senso de autodisciplina do condenado. No regime aberto o condenado deverá trabalhar, estudar ou exercer atividade autorizada durante o dia, devendo recolher-se durante a noite e nos dias de folga.
- Do regime Inicial de cumprimento de pena:
O Regime Inicial de cumprimento de pena é definido pelo juiz da condenação, que é aquele que sentenciou o processo. E o que acontece após a condenação é decidido pelo juiz da Execução penal.
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