Resumo - Trabalhista
Por: Pedro de Oliveira • 15/9/2016 • Artigo • 2.515 Palavras (11 Páginas) • 481 Visualizações
Direito do Trabalho II
09 de setembro de 2016
Duração de jornada de trabalho (continuação)
Anotações sobre Jornada In Itinere – Professor Luís Emílio:
Jornada de trabalho
Conquista do trabalhador
A jornada de trabalho e sua limitação são conquistas dos trabalhadores. Num momento de revolução industrial, não havia limite razoável de jornada, assim, havia pessoas trabalhando 15 ou mais horas por dia – a preocupação com a saúde era bem menor e a possibilidade de os trabalhadores sucumbirem por excesso de trabalho era maior. Além disso, os trabalhadores eram facilmente substituíveis.
Assim, esse controle de jornada servia principalmente para garantir proteção física ao trabalhador.
Conceito de jornada de trabalho
A jornada de trabalho é o tempo em que o empregador fica aguardando ou executando alguma tarefa para o tomador. Assim, enquanto o trabalhador aguarda ordens, estará à disposição do tomador e esse prazo consiste em jornada de trabalho.
Previsão constitucional de jornada de trabalho e CLT
A jornada é prevista nos seguintes dispositivos:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943); XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º).
São previsto na CF os seguintes limites:
• 8 horas/dia;
• 44 horas/semanais – essas 4 horas semanais normalmente vão para o sábado;
• 2 horas/dia, para hora extra.
☑ Por convenção coletiva, é possível que o tomador permita a aplicação de banco de horas ou outras formas de compensação. Cabe ressaltar que o pagamento de hora extra possui um índice mínimo de 50% sobre o valor normal da hora de trabalho.
Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
Súmula 429 – Tempo de deslocamento
Prevê a súmula 429/TST:
SUM-429/TST: TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 4º DA CLT. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 - Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários.
O tempo de deslocamento dentro da empresa também é computado como jornada de trabalho, após 10 minutos de sua entrada no posto de trabalho. Isso pune a empresa que não usa dispositivo adequado ao registro de ponto dos empregados.
A folha de ponto serve como controle de presença, de atividade. Essa folha serve para registro de entrada, saída e intervalos intrajornada. É a maneira que o tomador possui para comprovar a jornada de trabalho cumprida e fazer eventuais cálculos para direitos trabalhistas. O ponto não ocorre em casos de obra certa ou serviço específico, pois esses contratos não são de trato sucessivo.
Obs.: O ponto britânico consiste como elemento prova em desfavor do tomador, visto que é difícil comprovar a veracidade de um ponto exato.
Período de trabalho
• Presencial: o horário, local e forma de trabalho são especificados e claros;
• Não presencial: alguns dos controles acima não são realizados, como no caso de caminhoneiros e outros empregados que realizam trabalhos externos.
☑ Intervalos
Os intervalos são períodos não contabilizados dentro das horas trabalhadas. Podem ser de dois tipos:
a) Interjornada: é a pausa para descanso entre o término de uma jornada e o início de outra. Esse intervalo deve ter uma duração mínima de 11 horas. No caso de infração desse limite, deve ser paga hora como multa. Esse prazo de 11 horas é previsto na CLT:
Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso – também aplicado na Lei 5889/73, para os trabalhadores rurais.
b) Intrajornada: consiste em pausa concedida dentro da jornada; são os intervalos para refeição e descanso. É previsto no Art. 71, CLT:
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
• Jornada de até 4 horas, não há direito a intervalo;
• Jornada de 4 a 6 horas, o intervalo deve ser de 15 minutos, no mínimo;
• Acima de 6 horas, o intervalo deve ser de uma hora, no mínimo.
☑ Esses intervalos não são computados na jornada de trabalho e carreiras diferentes podem impor intervalos diferentes, sempre respeitando os mínimos previstos acima. Durante o intervalo, não pode o trabalhador permanecer no seu posto de trabalho, ainda que ociosamente.
Obs.: para intervalo maior, deve ocorrer por acordo ou convenção coletiva, ainda que aparentemente seja mais benéfico ao trabalhador.
Horas in itinere (horas itinerárias)
São a horas de deslocamento do trabalhador de sua casa ao local de trabalho e seu retorno para o lar. Em regra, não há o pagamento dessas horas, salvo quando:
• o local for de difícil acesso;
• não houver condução pública para o local;
• não fornecimento de condução pelo tomador.
Os três requisitos acima são cumulativos.
Art. 58 (...):
§ 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.
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