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Resumo Tutelas Provisórias

Por:   •  14/11/2022  •  Resenha  •  5.206 Palavras (21 Páginas)  •  107 Visualizações

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PROCESSO CIVIL V – Luísa Siqueira de Alencar

1º GQ : TUTELAS PROVISÓRIAS (Arts. 294 – 311, CPC)

  • Tutela definitiva: Obtida com cognição com base exauriente, com profundo debate acerca do objeto da decisão, garantindo-se o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Predisposta a produzir atos imutáveis, cristalizados pela coisa julgada. Prestigia a segurança jurídica.
  • Tutela provisória: Cognição sumária, com célere debate sobre o objeto do processo, algumas vezes sem sequer ter havido contraditório (concessão inaudita altera parte) e reduzida produção de provas. Elas visam abrandar o ônus do tempo e não geram coisa julgada material.

Breve análise das tutelas provisórias:

- PRECÁRIAS: Produzem efeitos em um espaço de tempo e podem ser modificadas ou revogadas e qualquer momento (Art. 296, CPC). Por isso que são provisórias, elas vivem enquanto não forem substituídas pelas tutelas definitivas.

- Podem ser concedidas de ofício? Não, salvo quando a lei expressamente prevê (ex: alimentos provisórios como tutela provisória que pode ser concedida de ofício).

Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

I - a sentença lhe for desfavorável;

II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

- Nos casos desse artigo, a responsabilidade é objetiva. Também podem existir outras situações que a parte ainda terá a possibilidade de demonstrar a atuação dolosa ou culposa do beneficiário da tutela provisória obtida e efetivada.

Ou seja, requerer a tutela provisória é assumir um risco. Se a parte que se beneficiou temporariamente dela perde ao final, terá o dever de reparar seu adversário. Sempre que possível, essa reparação se dará nos próprios autos. 

-  ENQUANTO NÃO HÁ UMA TUTELA PROVISÓRIA, O ONUS DO TEMPO É SUPORTADO PELO AUTOR. A PARTIR DE QUANDO A TUTELA É CONCEDIDA, O CENÁRIO MUDA E O RÉU COMEÇA A PREOCUPAR-SE TAMBÉM, VISTO QUE ESTÁ EM UMA SITUAÇÃO DE DESVANTAGEM.

EM RESUMO:

  1. Tutelas provisórias são proferidas de maneira SUMÁRIA (tipo de cognição).
  2. Elas são PRECÁRIAS: Produzem efeitos em um espaço de tempo e podem ser revogadas ou modificadas a qualquer momento.
  3. Não podem ser concedidas de ofício, salvo quando a lei expressamente autorizar, por conta da responsabilidade objetiva que a sua efetivação pode gerar. E, por isso, talvez a parte beneficiaria da medida não queira assumir esse risco. (Ou seja, dependem de requerimento).

ESPÉCIES DE TUTELAS PROVISÓRIAS

  1. DE URGÊNCIA                                        

                                                           ANTECEDENTE[pic 1]

- ANTECIPADA                               [pic 2]

                                                            INCIDENTAL

                                                       [pic 3]

- CAUTELAR                                  

                                                       

                                                                                     

2. CARACTERÍSTICA DAS DUAS DE MANEIRA GERAL:

- Serão antecipadas quando tiverem cunho satisfativo, e serão cautelares quando forem meramente preventivas.

- Na satisfativa/antecipada, a parte já obtém de plano aquilo que só iria obter com a tutela final.

Ex: Plano de saúde não está autorizando cirurgia de urgência. A parte promove uma ação que pede a declaração de nulidade dessa clausula contratual e a imposição ao plano que arque com o procedimento cirúrgico. Se o juiz liminarmente deferir a medida e autorizar a cirurgia, você obterá imediatamente aquilo que só iria obter com tutela definitiva.

- Na preventiva/cautelar, a parte não se satisfaz o direito principal, mas apenas o assegura.

Ex: João me deve 50 mil reais, essa dívida está comprovada por uma nota promissória, mas que só vencerá daqui há 20 dias. Assim, ainda não posso executá-lo. Ante a isso, você foi avisado que João está dilapidando o patrimônio com o objetivo de se tornar insolvente. Assim, requer que os bens sejam bloqueados até a importância da dívida. O juiz vai lá e bloqueia.

Assim, essa medida é preventiva (não satisfez o direito, apenas assegurou).

- REQUISITOS:

NÃO IMPORTA SE A TUTELA DE URGÊNCIA É ANTECIPADA OU CAUTELAR! Para a concessão de ambas, os requisitos passam a ser os mesmos:

  1. Probabilidade do direito
  2. Perigo de Dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Ou seja, as expressões serão as mesmas e caberá ao juiz identificar se o pedido é satisfativo ou não para analisar se o autor formulou o pedido adequado.

OBS: Mesmo que se formule o pedido de forma equivocada (entre o pedido cautelar quando era antecipado ou vice-versa), o juiz não deverá indeferir a medida, pois entre elas há FUNGIBILIDADE.

Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303 .

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