Resumo: JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA, TUTELA JURISDICIONAL E ÓRGÃOS IMCUMBIDOS DA TUTELA JURISDICIONAL NO BRASIL
Trabalho Universitário: Resumo: JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA, TUTELA JURISDICIONAL E ÓRGÃOS IMCUMBIDOS DA TUTELA JURISDICIONAL NO BRASIL. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: gustavo_vernilo • 28/10/2014 • 1.431 Palavras (6 Páginas) • 614 Visualizações
1. INTRODUÇÃO
Apresentamos nesta resenha o conceito sobre a Jurisdição Voluntária nas suas
concepções Clássica e Moderna. Entender o porquê estas duas correntes podem determinar o modo como Direito é aplicado no Brasil.
Entender o que é Tutela Jurisdicional, a imparcialidade do Estado diante dos litígios e como não há favorecimento diante dos casos a serem julgados.
Abordaremos sobre o organograma do Poder Judiciário, tendo nestes órgãos as
responsabilidades por exercer a Tutela Jurisdicional no Brasil.
Diante da abordagem destes temas, iremos dar um parecer de crítica ou apoio quanto à forma conduzida do Direito no País.
2. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
A Jurisdição Voluntária é tratada por Marques (2000, p. 61 e 217) como “atividade resultante de negócio jurídico que se exige um ato do Estado, para que o negócio se realize ou complete” e acrescenta que, “como função, ela tem natureza administrativa, do ponto de vista material, e é ato judiciário, do ponto de vista subjetivo ou orgânico; em relação às suas finalidades, é função preventiva e também constitutiva”.
A partir deste conceito, podemos trabalhar a Jurisdição Voluntária nas correntes clássica e moderna. Estas duas visões são expostas no artigo redigido por Donizetti (2011).
Resumidamente, a teoria clássica afirma que a jurisdição voluntária não constitui jurisdição, sendo apenas uma atividade administrativa. Pois, se não compõem uma lide ou disputa, não há como se formar coisa julgada.
A teoria moderna ressalta que, talvez em um primeiro momento não exista conflito entre as partes, mas pode ocorrer de que esta disputa surja no decorrer da demanda. Assim simplificado no trecho:
"Em outras palavras, a lide não é pressuposta, não vem narrada desde logo
na inicial, mas nada impede que as partes se controvertam. Isso pode
ocorrer no bojo de uma ação de alienação judicial de coisa comum, por
exemplo, em que os interessados podem dissentir a respeito do preço da
coisa ou do quinhão atribuído a cada um". (DONIZETTI, 2011, p. 16)
O juiz irá atuar de forma imparcial, sendo este o aspecto principal da função
jurisdicional e de interesso do Estado.
A jurisdição voluntária não se resume a solucionar litígios, mas também tutelar os interesses de particulares e, pode ser executada por órgãos competentes que atuem com impessoalidade e independência.
Na teoria moderna, há curiosamente a sustentação de que há coisa julgada. Logo, aqui surge um conflito de ideias, pois, utilizam do art. 1.111 do CPC que expõe: “A sentença poderá ser modificada, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, se ocorrem circunstâncias supervenientes”. Este artigo é utilizado na corrente clássica, que afirma não existir decisão e não há coisa julgada. Porém, na corrente moderna, aduz a ideia que se há permissão para uma modificação nas decisões a serem tomadas, de forma excepcional, o legislador admite que existe então coisa julgada como regra geral. Neste ponto fica claro que através do art. 1.111 do CPC, temos de fato a característica apontada pela corrente moderna, que propõe uma abertura para tomada de decisões, ou seja, a existência da coisa julgada.
As características que revestem a corrente moderna são apresentadas por Donizetti (2011, p. 17) desta forma: “(a) a existência de lide não é fator determinante da sua natureza; (b) existem partes, no sentido processual do termo; (c) o Estado age como terceiro imparcial; (d) há coisa julgada.”
O artigo ressalta que no Brasil a corrente clássica é a mais aplicada, mas discordamos no sentido de funcionalidade. Pois, deixa restrito e com conceitos limitados, ou seja, impossibilitado de mudanças. Uma vez que ao tratarmos de assuntos particulares, os interesses estarão sempre em primeiro plano. Ocorrendo algum desatino na demanda, o conflito entre as partes pode acontecer, levando assim, a aplicação da concepção moderna quanto a tomada de decisão. Logo, haverá composição de lide, então haverá coisa julgada. O próprio art. 1.111 do CPC mantem esta concepção.
Ao nosso entender, manter a teoria clássica, torna mais fácil o processo de aplicação da Jurisdição Voluntária, do contrário, novas jurisprudências seriam abertas e isto de fato tornaria nosso processo judicial mais lento e burocratizado.
3. TUTELA JURISDICIONAL SOB A PERSPECTIVA DO RÉU
Temos o Estado como garantidor da paz social, sendo o responsável pela solução dos conflitos, limitando o âmbito da autotutela. A forma como o Estado encontrou para aplicar a paz social é através da proteção do direito. Direito este do autor, afinal de contas, sendo ele quem provoca a atividade jurisdicional, dando ensejo à formação da relação processual.
Porém, não há posição para a aplicação deste direito. O que importa é a concessão da tutela jurisdicional, deixando de lado o interesse da parte e prevalecendo a causa.
O juiz irá atuar com base nos interesses e pretensão do autor, conforme retrata o art. 128 do CPC, “o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte”.
Mesmo que ocorra a prestação jurisdicional por parte do autor na petição inicial, poderá ocorrer o inverso e a tutela recair sobre o réu. Entendemos que isto é devido, pois ambas as partes têm “pretensões” e o julgamento deve ser imparcial, acatando ambos os relatos e verificando aos olhos do que consta na Lei, qual parte será tutelada.
Entendo neste caso que a Tutela Jurisdicional nada mãos é
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