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Resumo De Processo Penal

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Por:   •  25/6/2014  •  1.235 Palavras (5 Páginas)  •  444 Visualizações

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 Pretensão punitiva e lide penal

Estado tem a pretensão punitiva.

Então, na lide penal temos de um lado o Estado que quer punir e do outro lado temos a parte resistida.

Ex. de um lado temos o criminoso e do outro o Estado que o quer punir por ter praticado um ato ilícito.

ESTADO -----------------------------------------------Homem

↓ ↓

Direito de Punir X direito de liberdade

O Estado tem o direito de punir, no entanto o homem tem também o direito de liberdade.

Lide: Conflito de interesses qualificado pela pretensão de um dos interessados e pela resistência do outro.

Deve se observar o principio da proporcionalidade

Deve ser observar também os princípios das garantias dos direitos fundamentais.

É expressamente proibido o exercício arbitrário das próprias razões. Ex. ladrão rouba minha casa e eu não posso ir no Paraguay comprar uma 12 pra matar o cara. Por quê? Porque nós entregamos uma parte de nossa liberdade nas mãos do Estado.

 Princípios Norteadores do Direito Processual Penal

Os princípios estão acima de toda e qualquer norma existente na legislação.

Abaixo temos alguns princípios no Processo Penal.

1) Devido Processo Leal

Art. 5º, LIV CF

Art. 5º, LVI, LVIII, LXII, LXIII, LXIV, LXV, LXVI e LXVII(depositário infiel não prende mais)

Devido processo legal, é aquele processo que foi seguido regularmente/normalmente de acordo com as normas.

2) Inocência

Art. 5º, LVII CF

Ninguém será considerado culpado até o transito em julgado de sentença penal condenatória.

3) Juiz Natural

Art. 5º, LIII CF

4) Legalidade da prisão

Art. 5º, XLV, LV e LVII, LXI, LXV, LXVI, LXVII, LXVIII, LXXV da Constituição Federal

5) Publicidade

Art. 5º, LX c/c o artigo 93, IX CF.

Art. 483, 20 e 792 §2ºCPP

• juiz natural – é o juiz competente para julgar os crimes ocorridos nos limites territoriais de sua jurisdição;

• investidura – para exercer a função jurisdicional deve ser o juiz bacharel em direito aprovado em concurso de provas e títulos dado pelo tribunal, ser nomeado, tomar posse como juiz de direito e entrar em exercício na comarca;

• imparcialidade do juiz – o juiz tem que ser extremamente isento para proferir uma sentença justa;

• iniciativa das partes (ne procedat judex ex officio) – art. 5º da exposição de motivos do CPP – o juiz não pode proceder de ofício, porque se assim não fosse não estaria sendo imparcial. Qualquer decisão judicial tem que ser provocada e fundamentada, pois somente as partes podem começar a ação.

• indeclinabilidade - o juiz não pode declinar a nenhum outro seu poder;

• improrrogabilidade – não se pode prorrogar a competência para outra comarca, exceto nos casos em que esta esteja vaga;

• inevitabilidade – o juiz natural não pode outorgar sua competência a qualquer outro;

• relatividade – o juiz somente pode julgar dentro do pedido, sendo-lhe vedado julgar extra petita, ultra petita ou citra petita;

• processualidade – nenhuma decisão pode ser proferida sem o regular processo.

Condenatório Liberatório

O processo penal é composto de duas fases:

1ª: IP-Inquérito Policial(o certo é dizer, fase inquisitiva/investigativa). O objetivo desta fase é trazer os indícios de autoria e a materialidade do crime. Pra iniciar a 2ªfase deve haver indícios de autoria e materialidade, isto é, a justa causa. Tendo estes requisitos passa-se para a 2ª. Nem sempre será por inquérito policial.

Ex. crimes financeiros.

2ª: FJ-Fase Judicial: é a parte que transita lá no Fórum. Habeas Corpus(apresente o corpo): remédio constitucional que visa devolver a liberdade para o agente

Revisão Criminal: é um recurso que visa a liberdade daquele que foi libertado

Natureza Cível

CPP 63 a 68 – ação ex delito, que visa receber uma indenização, pecúnia.

Analogia: é possível, quando tiver uma omissão na legislação e não tem uma lei para ser aplicada.

Art. 3º/CPP: a lei processual penal admitirá a interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

Súmula vinculante: STF 11: só é licito o uso de algemas em casos de resistência de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do

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