Resumo Nulidades Processo Penal NUcci
Por: GabrielaCristina • 4/6/2015 • Resenha • 2.452 Palavras (10 Páginas) • 1.363 Visualizações
Segundo a doutrina do professor NUCCI, nulidades são vícios que contaminam certos atos processuais praticadas sem observação de algumas técnicas previstas em lei, que tendem a levá-las a sua inutilidade ou possível renovação.
Certos vícios processuais são classificados pela doutrina pátria como nulidades absolutas, nulidades relativas, atos irregulares e inexistentes.
A nulidade absoluta ocorrera sempre que um ato processual não respeitar o princípio da tipicidade das formas. Essa nulidade deve ser levantada pelas partes ou pelo juiz ex officio a qualquer tempo. Como exemplo pode citar a falta de citação do acusado, mesmo porque, sem ela, a relação processual sequer se formaria. Tais nulidades estão elencadas nos arts. 564 combinado com o art. 572 do Código de Processo Penal.
Quanto à nulidade absoluta por incompetência a constituição de 1988, garante o princípio do juiz natural. Assim torna-se indispensável às regras exigidas para incompetência em razão da matéria e do foro do acusado para que este venha a ser julgado próximo ao local onde seu delito ocorrerá, sob pena de ser alegada a nulidade absoluta dos atos praticados por um juízo incompetente. Além de buscar-se preservar o caráter preventivo da pena.
Quando a sentença que julga o réu for eivada de nulidade absoluta poderá essa ser revista, bastando-se apenas que seja questionada através da revisão criminal ou do habeas corpus, mas tratando-se de incompetência constitucional que cause prejuízo ao réu, deverá manter-se a sentença absolutória, devendo-se respeitar o princípio da coisa julgada, conferindo assim uma segurança jurídica às decisões judiciais.
Os atos instrutórios realizados por juízo incompetente poderão ser utilizados pelo juízo competente desde que não se utilize aqueles atos decisórios, essa seria a forma aplicada no caso de competência relativa, sendo que nos casos de incompetência absoluta nas situações de prerrogativa ou foro torna-se indispensável à renovação da instrução processual.
O juiz impedido não poderá despachar sobre aquele processo ao qual foi proibido de exercer sua jurisdição sendo que qualquer ato praticado por ele estará eivado de nulidade. Assim torna-se uma grave infração a lei a postura dum magistrado impedido insistir em comandar os autos. Quando a suspeição é necessário que a parte prejudicada tome as medidas cabíveis, através da exceção de suspeição para que seus atos sejam anulados afim de evitar danos à parte.
Pode ocorrer casos em que o juiz se corrompe recebendo algo em troca para dar uma decisão favorável à determinada parte recebendo com isso o denominado “suborno”. Tal ato gera a nulidade absoluta do processo, assim a parte que tomar conhecimento de tal prática poderá levantá-la a qualquer momento sendo que após comprovado tais atos, serão os mesmos anulados e o magistrado responsabilizado administrativamente e penalmente por tal conduta.
A ilegitimidade da parte pode ser ad causam e ad processum. As ilegitimidades ad causam geram uma nulidade absoluta, já a nulidade ad processum é causa de nulidade relativa, a qual pode ser sanada.
A denúncia ou queixa quando formulada sem seus requisitos indispensáveis pode ser nula, sendo que tal nulidade poderá ser relativa ou absoluta, a relativa quando sua estrutura não impeça que seja feita a defesa do acusado, sabendo-se que a mesma necessita de ajustes e que esse mesmo ajuste seja feito antes do pronunciamento final do magistrado. Já a absoluta ocorre quando torna-se impossível oferecer a defesa do acusado em virtude da falta de elementos essências na peça vestibular.
Apesar de ter-se muito seguido a linha que em caso de falta de exame de corpo de delito deve ser decretada a nulidade absoluta do processo muitos doutrinadores e operadores do direito seguem outra linha que é a utilização do corpo de delito indireto, qual é feito através de testemunhas bem como a utilização de peritos não oficiais.
A defesa é peça fundamental na instrução processual, por isso o acusado tem direito a um defensor, caso ocorra tal situação estará ela carregada de nulidade absoluta. Deve-se analisar e diferenciar a falta de defesa e a defesa deficiente, pois o primeiro como dito anteriormente é causa de nulidade absoluta, mas a segunda não gerara nulidade, apenas, anulará os atos prejudiciais ao réu. Caso o acusado esteja ausente durante a instrução processual nada o prejudicará, pois trata-se de um direito seu, mesmo assim deverá ele ser intimado para comparecimento das mesmas, em caso de comparecimento apenas de seu defensor, sem que tenha sido intimado o réu, estaremos diante de uma nulidade relativa. No caso de vários réus deve o magistrado observar se todos os acusados possuem o mesmo defensor e se sua linha de defesa é antagônica, caso que, não poderá prejudicar a ampla defesa, e assim sendo dará prazo para constituírem defensores diferentes.
A falta de citação do réu é motivo para nulidade absoluta do feito a partir da ocorrência do vicio anulatório, pois tal medida prejudicou o réu, ferindo assim o princípio da ampla defesa e contraditório. A falta de interrogatório do acusado presente em audiência é caso para nulidade relativa, embora expresso no CPP que trata-se de nulidade absoluta. Caso o réu compareça em juízo por interesse próprio estará tal nulidade da citação ou intimação sanada, o mesmo ocorrendo no caso de a parte apresentar o devido recurso no caso de sentença que não foi intimado, mas dentro do prazo recursal, estará esta sanada. Caso seja extemporânea, o juiz reabrira o prazo e anulara os atos praticados após.
A sentença de pronúncia é peça fundamental para encaminhamento de um réu ao tribunal do júri, caso a mesma inexista ou esteja incompleta será motivo de nulidade absoluta, por se tratar de peça indispensável da acusação em plenário. O libelo que era a exposição dos fatos em termos articulados tanto para defesa como para a acusação, com base na pronúncia, com o advento da lei nº11.689/08 o libelo foi extinto, permanecendo apenas a pronúncia como peça principal tantos para defesa como para a acusação.
A presença do acusado no tribunal do júri é facultativa, a princípio tal falta era considerada como nulidade absoluta, porém torna-se indispensável sua intimação para data da sessão, porém se mesmo sem intimação ele comparece supri tal nulidade que apenas tem condão de relativa.
Para instalação da sessão do júri torna-se indispensável o número de pelo menos 15 jurados os quais serão sorteados o número de 7 que comporão o conselho de sentença. Caso seja realizado com número menor que 15 será motivo para nulidade absoluta. Outro ponto que gerará nulidade absoluta também é a composição do conselho de sentença com menos de 7 jurados bem como a comunicação entre os ocupantes do conselho sobre os fatos do julgamento, salvo, outros temas diversos ou com outras pessoas estranhas ao processo. Saliente-se ainda, que será nulo, também, o julgamento que tenha na composição do conselho jurado que tenha participado de júri anterior sobre o mesmo processo.
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